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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SANTOS
RÉU: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MUTUA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTO CONTRATO NÃO AUTORIZADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. - Extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801446-57.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por LUCIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SANTOS em face do ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MUTUA AOS SERVIDORES PÚBLICOS-ABAMSP. Alega a parte autora, em síntese, que foram feitos descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABAMSP”, desde pelo menos março de 2019, referentes a um seguro que não contratou e/ou autorizou. Por estes motivos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em seu benefício e a condenação em danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade judiciária deferida (ID 116342602). Este juízo, na decisão de ID 124516866, converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para que ficasse caracterizado o interesse de agir. Ademais, a autora foi intimada para comprovar se a demanda não estaria prescrita, eis que os descontos teriam ocorrido entre março a julho de 2019, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2024. A parte autora não juntou requerimento e alegou apenas que o contrato permanece ativo, sem, contudo, comprovar as demais parcelas (ID 127440815). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório em síntese. DECIDO. No caso em apreço, em que pese haver a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, a prescrição deve ser analisada de forma prioritária, pois o seu acolhimento conduz à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, estabilizando de forma definitiva a relação jurídica discutida. Como bem leciona José Carlos Barbosa Moreira, as questões prejudiciais funcionam como uma verdadeira “placa de trânsito”, impondo ao julgador um caminho lógico e necessário, ao passo que as preliminares apenas criam ou removem obstáculos ao exame de outras matérias. Fredie Didier Jr., na mesma linha, adverte que a distinção não decorre do conteúdo da questão, mas sim da forma como esta se relaciona com as demais: enquanto a preliminar apenas condiciona a possibilidade de apreciação do mérito, a prejudicial, como a prescrição, define o próprio conteúdo da decisão, tornando inútil a análise de outras questões processuais. Assim, analisar a prescrição prioritariamente, além de assegurar a pacificação do conflito, concretiza os princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando a prática de atos desnecessários e assegurando a celeridade que deve nortear a atividade jurisdicional. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser levantada a qualquer momento, inclusive, ex officio, razão pela qual passo a apreciar, mesmo sem o apontamento do promovido. Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, de acordo com os extratos trazidos pela autora na exordial, entre março a julho de 2019, havendo, portanto, a prescrição total dos valores. Embora a parte afirme que os valores estão sendo descontados até a presente data, não é esta a conclusão que se chega após analisar todo o histórico de créditos (ID 105716947), bem como os contratos ativos (ID 105716946), dos quais não se encontra o contrato objeto da demanda. Da mesma forma, quando intimada para comprovar o desconto atual das parcelas, limitou-se às meras alegações. Nesse sentido temos a jurisprudência recente do eg. Tribunal de Justiça deste estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022)”. (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022).” (destaquei) Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 20/12/2024 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, devendo ser reconhecida a prescrição total dos valores, eis que ocorridos entre março a julho de 2019, portanto, todos antes do lapso de cinco anos de dezembro de 2019.
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO TOTAL dos valores objeto desta demanda. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, pela fundamentação acima explicitada, RECONHEÇO a incidência de PRESCRIÇÃO do direito autoral, e, por via de consequência, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 e ss. do CPC, em favor da requerida, reconhecendo a suspensão de exigibilidade, face à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma da lei, com a devida baixa. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801446-57.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Verifica-se que a parte autora alega que não se mostra exigível o prévio requerimento administrativo. Todavia, não lhe assiste razão. Ressalte-se que não se trata aqui de exigir o esgotamento da via administrativa, o que efetivamente não constitui pressuposto de admissibilidade da demanda. O que se impõe é a demonstração mínima de que o consumidor buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, mediante tentativa de conciliação ou requerimento administrativo, antes de acionar o Poder Judiciário. Tal exigência encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, além de estar em consonância com a política pública de incentivo à autocomposição, prevista no Código de Processo Civil e nas normas de defesa do consumidor. Neste sentido, colaciono recente julgado do eg. Tribunal de Justiça deste estado: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025).” (destaquei) Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante disso, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão anterior, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo apresentar requerimento administrativo que contenha a devida data de protocolo, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801446-57.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Considerando o que foi detectado por ocasião das diligências que realizei junto ao sistema PANDORA, defiro o pedido de gratuidade processual. Por outro lado, considerando o aumento exponencial na distribuição dessa Comarca, sendo, na maioria das vezes, ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, este juízo entendeu por bem, utilizando-se do poder geral de cautela, em determinar a emenda da inicial para reunir as ações conexas, incluindo todos os pedidos numa só ação. Todavia, após recentes reformas de decisões deste juízo pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, verificou-se que tal entendimento não é plenamente acolhido pela Corte, o que torna necessária uma adequação na orientação adotada por este juízo. Tal ajuste visa assegurar que a prestação jurisdicional atenda ao mais elevado padrão de eficiência e uniformidade, promovendo um serviço de justiça que esteja alinhado aos princípios de economia processual e celeridade, em benefício das partes e da sociedade. Pois, bem! Considerando o aumento expressivo do volume de processos distribuídos nesta Comarca referente a relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir. Passo a expor. Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive neste Tribunal, bem como recomendação do CNJ, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário,
trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos. Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos. Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo. A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele. Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”. Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário. No entanto, esse conceito deve ser alargado. Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Ressalte-se que a determinação de juntada de documentos comprobatórios constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência da litigância abusiva, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Neste sentido, ademais, colaciono julgados recentes deste eg. Tribunal: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)”. (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I, e 330, I, do CPC, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação. O autor pleiteia a revisão de contrato bancário, alegando abusividade nos juros remuneratórios, sem apresentar o instrumento contratual ou demonstrar tentativa de obtenção extrajudicial do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão é definir se a ausência de juntada do contrato bancário e da demonstração de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve prevenir atos contrários à dignidade da justiça e impedir abusos processuais, podendo determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados sobre Litigância Predatória da Corregedoria Geral da Justiça orientam os juízes a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas, como o ajuizamento de ações padronizadas sem documentos essenciais. 5. O Enunciado nº 9 – Litigância Predatória estabelece que não se admite o ajuizamento de ações revisionais genéricas sem a juntada do contrato, pois não é possível impugnar cláusulas cujo teor se desconhece. 6. A ausência do contrato e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial evidencia a falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, § 2º, do CPC. 7. O indeferimento da petição inicial não impede o acesso à justiça, pois a demanda poderá ser reproposta com a correção do vício, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do contrato bancário e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial. 2. Ajuizar ações revisionais genéricas sem documento essencial caracteriza litigância predatória, nos termos do Enunciado nº 9 – Litigância Predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 330, III e IV, § 2º; 485, I; 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1165315-54.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024.” - (TJSP; Apelação Cível 1012347-48.2024.8.26.0506; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).” (destaquei) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa do conflito e da resistência do réu à pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida. 4. Em demandas consumeristas de natureza prestacional, a jurisprudência tem admitido a exigência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial como requisito de admissibilidade, quando fundamentada na boa-fé processual e na busca por soluções autocompositivas. 5. A ausência de qualquer comprovação de tentativa administrativa ou de resposta da instituição financeira à demanda do autor evidencia a falta de interesse de agir, notadamente em demandas em que se evidenciam indícios de litigância abusiva. 6. O indeferimento da inicial encontra respaldo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, quando o autor não atende à determinação judicial de emendar a petição inicial com os documentos que demonstrem a resistência da parte ré ou a tentativa de solução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir exige demonstração de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial, especialmente em ações consumeristas de massa. A ausência de cumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, visando à demonstração mínima do interesse de agir, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC. A exigência de tentativa extrajudicial prévia é legítima, quando realizada de forma fundamentada e proporcional, conforme entendimento do STF, STJ e dos Tribunais Estaduais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, Rel. Des. José Marcos Vieira, 2ª Seção Cível, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJPB, ApCiv nº 0801516-31.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0804911-08.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; STF, RE 631.240/MG, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; e STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025. (0800004-50.2025.8.15.0061, TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” – DESTAQUES NOSSOS Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos. Por estes motivos, reputa-se prudente a comprovação de requerimento extrajudicial, a fim de perceber se de fato há interesse em agir, sobretudo se houver a demonstração do conflito material de interesses jurídicos pelo consumidor. Ante os esclarecimentos acima, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (isto é, devendo constar EXPRESSAMENTE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo ser antes do protocolo desta ação, com a resposta do(a) demandado(a), sob pena de não ter validade o documento), seja por meio de comprovante de requerimento realizado por qualquer canal oficial de atendimento mantido pelo fornecedor, órgão fiscalizador, plataformas públicas ou privadas de reclamação, ou ainda, mediante notificação extrajudicial; A providência acima deverá ser realizada no prazo supracitado, sob pena de configurar a falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Por fim, considerando o expressivo aumento de ações caracterizadas como litigância predatória e em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que orientam os magistrados a adotarem medidas para prevenir o uso abusivo do direito de ação, bem como às recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba acerca da necessidade de cautelas adicionais na verificação da documentação apresentada, observa-se que a procuração foi assinada digitalmente. Ante o explicitado alhures, determino que um dos o oficiais de justiça deste juízo, compareça ao endereço da parte autora (indicado na inicial) e, utilizando linguagem clara e acessível, conforme diretrizes do CNJ, e colha as seguintes informações: 1) se a parte tem ciência da existência da presente ação judicial em trâmite nesta Comarca; 2) se conhece o(a)(s) advogado(a)(s) que estão representando seu nome no processo, bem como a procuração assinada; 3) se efetivamente a parte autora reside no endereço indicado na inicial. Além disso, a parte autora deverá ser instada a assinar novamente a procuração correspondente ou, caso seja analfabeta, proceder à aposição de sua impressão digital, além de apresentar um comprovante de endereço atualizado. Após o cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá apresentar breve relatório a estes autos, contendo as respostas obtidas, bem como eventual observação relevante acerca das condições em que se realizou o ato, notadamente no que tange à espontaneidade e autenticidade da manifestação da referida parte. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito