Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802907-80.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SELMA JALES MAIA Endereço: ALCINO OLIMPO MAIA, 818, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ANTONIO CESAR MAIA Endereço: EXTREMAS, SN, SITIO, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: FRANCISCO SELIANO JALES MAIA Endereço: EXTREMA, SN, SITIO, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: MARIA SANDRA JALES MAIA Endereço: JOAO DE PADUA MAIA, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente quedou-se inerte, tendo sido ressaltado que seu silêncio importaria em anuência tácita e implicaria na declaração de cumprimento da sentença/decisão. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. O art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.