Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA DE OLIVEIRA PEQUENO Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. ANUÊNCIA TÁCITA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina de Oliveira Pequeno contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco. A autora alegou nunca ter contratado os empréstimos cujos descontos incidiam sobre seus proventos e atribuiu a cobrança à prática de fraude bancária, imputando ao banco a responsabilidade objetiva pelos danos. Pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos débitos como encargos decorrentes da utilização do cheque especial, julgando improcedente a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” configura tarifa bancária indevida ou resulta da utilização de linha de crédito (cheque especial); (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por descontos supostamente indevidos, com consequente dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” corresponde a encargos financeiros decorrentes da utilização de cheque especial, e não a tarifas bancárias relativas a serviços facultativos. A análise dos extratos bancários revela a efetiva e reiterada utilização do limite de crédito disponibilizado automaticamente pela instituição financeira, caracterizando a anuência tácita do consumidor à contratação da linha de crédito. A contratação tácita da linha de crédito gera obrigação de pagamento dos encargos incidentes, desde que razoáveis e proporcionais, não havendo nos autos prova de abusividade ou excesso nos valores cobrados. Inexistente o ato ilícito, não se configura o primeiro requisito da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar. A tese de fraude bancária não se sustenta diante da comprovação da utilização do limite crédito pela própria autora, conforme extratos anexados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica “Limite de Crédito” decorre da utilização de cheque especial pelo consumidor, não se confundindo com tarifa bancária. A utilização reiterada da linha de crédito caracteriza anuência tácita à contratação, legitimando a cobrança dos respectivos encargos. Ausente ato ilícito, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804462-40.2024.8.15.0031 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA DE OLIVEIRA PEQUENO, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Em suas razões alega a Apelante, em suma: (i) a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por ser a autora consumidora final e o banco fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, CDC); (ii) jamais contratou os empréstimos cujos débitos ensejaram descontos mensais em seus proventos, sendo que o banco não apresentou os contratos que pudessem comprovar a regularidade das contratações; (iii) houve falha na prestação dos serviços, com ocorrência de fraude bancária praticada por terceiro, cuja responsabilidade recai objetivamente sobre a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479 e Tema Repetitivo 466); e (iv) os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária, e ainda ensejam a devolução em dobro dos valores debitados, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Por derradeiro, requer provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, inclusive com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito e a condenação nas verbas de sucumbência. Contrarrazoando, pugnou o Apelado pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). No mérito, tem-se, que, diferentemente do que entende a apelante, o debitamento em cobra bancária denominado “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta. Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito. Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito. Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados. A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo. A análise dos extratos bancários juntados aos autos pelo apelado revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o id. 38328192 - Pág. 1 a 13. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão. Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos. Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais. Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos. A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar. Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista. Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido. Vejamos: [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob a rubrica “encargos limite de crédito” decorre da utilização, pela correntista, do limite de cheque especial, caracterizando-se como operação de crédito com incidência de encargos previamente estabelecidos, e não como tarifa bancária ou serviço facultativo. A disponibilização automática de limite de crédito, típica do cheque especial, gera obrigação de pagamento de encargos caso utilizado pelo cliente, configurando anuência tácita mediante uso reiterado da linha de crédito, conforme demonstrado pelos extratos bancários. Não há prova de cobrança excessiva, abusiva ou de ausência de informações claras sobre os encargos aplicados, inexistindo, assim, conduta ilícita por parte da instituição financeira. Inexistente o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e o pedido de repetição de indébito, cuja devolução em dobro pressupõe má-fé ou erro injustificável, não caracterizados nos autos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de encargos pelo uso do cheque especial, desde que comprovada sua utilização pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada de cheque especial pelo consumidor caracteriza anuência tácita à contratação da linha de crédito, legitimando a cobrança de encargos incidentes. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805099-77.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 21/10/2025). [...] 3. A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024). Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -