Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIO GOMES DE CARVALHO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805704-76.2024.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por OLIVIO GOMES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portador de patologias que o impedem de exercer sua atividade profissional habitual como churrasqueiro autônomo. Alega ainda que o benefício anteriormente concedido foi cessado administrativamente em 10/10/2024, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, decisão com a qual não concorda, razão pela qual ajuizou a presente ação. O INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo e afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados, sobretudo pela ausência de incapacidade laboral. Foi realizada perícia médica judicial (ID 110959210), tendo o perito concluído que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. As partes foram intimadas e não impugnaram o laudo. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefício por incapacidade, seja temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), exige, cumulativamente: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência legal; e (iii) existência de incapacidade laborativa, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, embora não se discuta a qualidade de segurado do autor, tampouco o cumprimento da carência, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, elemento essencial à concessão do benefício. O laudo pericial elaborado por médico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico específico, concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade para o trabalho, indicando que o autor possui condições clínicas para o desempenho de suas atividades habituais, conforme conclusão da perícia: "Em face ao exposto, somos de opinião que o Autor apresenta transtorno crônico dos discos intervertebrais com radiculopatia, mas ao exame pericial se encontra sem sinais clínicos de agudização da doença e sem sintomas incapacitantes." Importante salientar que a prova técnica judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, podendo ser afastada apenas mediante apresentação de elementos robustos que a infirmem, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos médicos particulares trazidos aos autos não possuem, por si sós, força suficiente para infirmar a conclusão do perito nomeado pelo juízo, especialmente quando não demonstram redução funcional significativa ou impedimento concreto para a atividade profissional exercida. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a evolução das patologias ou agravamento clínico apto a comprometer a capacidade laborativa do requerente, o que reforça a conclusão da perícia. Nesse contexto, diante da ausência de prova da incapacidade laboral, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, formulado por OLIVIO GOMES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno o autor ao pagamento custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito