Arquivado Definitivamente24/11/2025, 11:26
Juntada de Certidão24/11/2025, 11:25
Transitado em Julgado em 24/11/202524/11/2025, 11:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:57
Juntada de Petição de comunicações05/11/2025, 10:55
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em face da sentença proferida nestes autos, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, notadamente para instruir o processo com as atas que comprovassem a certeza e liquidez do crédito condominial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O manejo dos aclaratórios visa o aperfeiçoamento da decisão, não a sua reforma substancial (efeitos infringentes), salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarreta, por via reflexa, a modificação do julgado. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer vício que autorize o manejo dos aclaratórios. A sentença extintiva foi proferida com base em vício de natureza formal, explicitando que a extinção decorreu da inércia da parte exequente em cumprir a determinação de emenda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. O embargante busca, por meio dos aclaratórios, a reformulação da sentença terminativa, pretendendo discutir a correção do ato que exigiu a emenda. A via dos embargos de declaração não é o meio hábil para a reforma do error in judicando apontado, devendo tal pretensão ser deduzida em recurso próprio. Deste modo, a pretensão de discutir o fundamento da extinção do processo não pode ser realizada em sede de aclaratórios, eis que o órgão judicial já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre o motivo da carência processual verticalizada. Entretanto, deve-se ressaltar que a sentença de extinção, por tratar de questão formal, não fulmina a higidez material do crédito postulado. Portanto, embora o presente processo tenha sido extinto, o título executivo extrajudicial permanece hábil a subsidiar nova execução, sobretudo diante da existência de assembleia fixando os valores das cotas. Destarte, sem qualquer prejuízo ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK, inclusive sem custas e honorários, pode ele ajuizar uma nova ação, instruindo-a devidamente com todos os documentos necessários e observando os pressupostos processuais, dando o devido e regular andamento à satisfação de seu crédito. Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, tendo o presente sucedâneo a finalidade de rediscutir a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença de ID 122886680. Não há custas nem honorários a serem arbitrados. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em face da sentença proferida nestes autos, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, notadamente para instruir o processo com as atas que comprovassem a certeza e liquidez do crédito condominial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O manejo dos aclaratórios visa o aperfeiçoamento da decisão, não a sua reforma substancial (efeitos infringentes), salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarreta, por via reflexa, a modificação do julgado. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer vício que autorize o manejo dos aclaratórios. A sentença extintiva foi proferida com base em vício de natureza formal, explicitando que a extinção decorreu da inércia da parte exequente em cumprir a determinação de emenda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. O embargante busca, por meio dos aclaratórios, a reformulação da sentença terminativa, pretendendo discutir a correção do ato que exigiu a emenda. A via dos embargos de declaração não é o meio hábil para a reforma do error in judicando apontado, devendo tal pretensão ser deduzida em recurso próprio. Deste modo, a pretensão de discutir o fundamento da extinção do processo não pode ser realizada em sede de aclaratórios, eis que o órgão judicial já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre o motivo da carência processual verticalizada. Entretanto, deve-se ressaltar que a sentença de extinção, por tratar de questão formal, não fulmina a higidez material do crédito postulado. Portanto, embora o presente processo tenha sido extinto, o título executivo extrajudicial permanece hábil a subsidiar nova execução, sobretudo diante da existência de assembleia fixando os valores das cotas. Destarte, sem qualquer prejuízo ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK, inclusive sem custas e honorários, pode ele ajuizar uma nova ação, instruindo-a devidamente com todos os documentos necessários e observando os pressupostos processuais, dando o devido e regular andamento à satisfação de seu crédito. Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, tendo o presente sucedâneo a finalidade de rediscutir a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença de ID 122886680. Não há custas nem honorários a serem arbitrados. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em face da sentença proferida nestes autos, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, notadamente para instruir o processo com as atas que comprovassem a certeza e liquidez do crédito condominial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O manejo dos aclaratórios visa o aperfeiçoamento da decisão, não a sua reforma substancial (efeitos infringentes), salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarreta, por via reflexa, a modificação do julgado. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer vício que autorize o manejo dos aclaratórios. A sentença extintiva foi proferida com base em vício de natureza formal, explicitando que a extinção decorreu da inércia da parte exequente em cumprir a determinação de emenda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. O embargante busca, por meio dos aclaratórios, a reformulação da sentença terminativa, pretendendo discutir a correção do ato que exigiu a emenda. A via dos embargos de declaração não é o meio hábil para a reforma do error in judicando apontado, devendo tal pretensão ser deduzida em recurso próprio. Deste modo, a pretensão de discutir o fundamento da extinção do processo não pode ser realizada em sede de aclaratórios, eis que o órgão judicial já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre o motivo da carência processual verticalizada. Entretanto, deve-se ressaltar que a sentença de extinção, por tratar de questão formal, não fulmina a higidez material do crédito postulado. Portanto, embora o presente processo tenha sido extinto, o título executivo extrajudicial permanece hábil a subsidiar nova execução, sobretudo diante da existência de assembleia fixando os valores das cotas. Destarte, sem qualquer prejuízo ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK, inclusive sem custas e honorários, pode ele ajuizar uma nova ação, instruindo-a devidamente com todos os documentos necessários e observando os pressupostos processuais, dando o devido e regular andamento à satisfação de seu crédito. Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, tendo o presente sucedâneo a finalidade de rediscutir a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença de ID 122886680. Não há custas nem honorários a serem arbitrados. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos29/10/2025, 11:37
Conclusos para julgamento26/09/2025, 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões26/09/2025, 09:20
Publicado Despacho em 26/09/2025.26/09/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada, ora embargada, para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada, ora embargada, para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito25/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 15:17
Proferido despacho de mero expediente24/09/2025, 12:26
Conclusos para julgamento17/09/2025, 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração16/09/2025, 16:09
Juntada de Petição de comunicações11/09/2025, 16:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.11/09/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada com o fito de obter a satisfação de crédito referente a contribuições condominiais. Para tanto, a parte exequente instruiu a petição inicial unicamente com memória de cálculo, a qual, em tese, discriminaria os débitos inadimplidos pela parte executada. Ao analisar a peça inaugural, este Juízo constatou a ausência de documento essencial à propositura da demanda e, por conseguinte, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a cópia da ata da assembleia geral que teria fixado os valores das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias cobradas, de modo a comprovar documentalmente a origem e a liquidez do crédito. Contudo, devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar a documentação requisitada ou qualquer justificativa para a sua omissão. Decido. A pretensão executória, na forma como apresentada, não reúne as condições de procedibilidade necessárias ao seu regular desenvolvimento, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Explico. O crédito referente às contribuições de condomínio edilício, para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do que dispõe o artigo 784, X, do Código de Processo Civil, deve estar previsto na respectiva convenção ou ter sido aprovado em assembleia geral, com a indispensável comprovação documental. A exigência legal não se satisfaz com a mera apresentação de planilhas ou memórias de cálculo produzidas pelo credor, as quais, por si sós, não possuem a força probante necessária para conferir certeza e liquidez ao título executivo. A ausência da ata de assembleia que estabelece o valor nominal da cota condominial, os critérios de rateio e o período de sua vigência impede a verificação da exatidão do débito e, por consequência, retira a liquidez do suposto título. Nesse contexto, a oportunidade de emenda à inicial, prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, foi devidamente concedida à parte exequente, tratando-se de um dever do magistrado para sanar vícios processuais e prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Todavia, a inércia da parte em cumprir a diligência que lhe foi determinada demonstra a sua falta de interesse no prosseguimento regular do feito e torna o vício insanável nesta fase processual, resultando na caracterização da inépcia da petição inicial. A ausência do documento essencial subtrai do título sua própria exequibilidade, tornando a execução manifestamente infundada. Dessa forma, a ausência de um título executivo líquido, certo e exigível, somada à inércia da parte em sanar o defeito apontado, impõe a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia quando do ajuizamento da ação, nem atendeu à determinação judicial para regularização do feito. Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada com o fito de obter a satisfação de crédito referente a contribuições condominiais. Para tanto, a parte exequente instruiu a petição inicial unicamente com memória de cálculo, a qual, em tese, discriminaria os débitos inadimplidos pela parte executada. Ao analisar a peça inaugural, este Juízo constatou a ausência de documento essencial à propositura da demanda e, por conseguinte, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a cópia da ata da assembleia geral que teria fixado os valores das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias cobradas, de modo a comprovar documentalmente a origem e a liquidez do crédito. Contudo, devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar a documentação requisitada ou qualquer justificativa para a sua omissão. Decido. A pretensão executória, na forma como apresentada, não reúne as condições de procedibilidade necessárias ao seu regular desenvolvimento, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Explico. O crédito referente às contribuições de condomínio edilício, para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do que dispõe o artigo 784, X, do Código de Processo Civil, deve estar previsto na respectiva convenção ou ter sido aprovado em assembleia geral, com a indispensável comprovação documental. A exigência legal não se satisfaz com a mera apresentação de planilhas ou memórias de cálculo produzidas pelo credor, as quais, por si sós, não possuem a força probante necessária para conferir certeza e liquidez ao título executivo. A ausência da ata de assembleia que estabelece o valor nominal da cota condominial, os critérios de rateio e o período de sua vigência impede a verificação da exatidão do débito e, por consequência, retira a liquidez do suposto título. Nesse contexto, a oportunidade de emenda à inicial, prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, foi devidamente concedida à parte exequente, tratando-se de um dever do magistrado para sanar vícios processuais e prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Todavia, a inércia da parte em cumprir a diligência que lhe foi determinada demonstra a sua falta de interesse no prosseguimento regular do feito e torna o vício insanável nesta fase processual, resultando na caracterização da inépcia da petição inicial. A ausência do documento essencial subtrai do título sua própria exequibilidade, tornando a execução manifestamente infundada. Dessa forma, a ausência de um título executivo líquido, certo e exigível, somada à inércia da parte em sanar o defeito apontado, impõe a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia quando do ajuizamento da ação, nem atendeu à determinação judicial para regularização do feito. Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada com o fito de obter a satisfação de crédito referente a contribuições condominiais. Para tanto, a parte exequente instruiu a petição inicial unicamente com memória de cálculo, a qual, em tese, discriminaria os débitos inadimplidos pela parte executada. Ao analisar a peça inaugural, este Juízo constatou a ausência de documento essencial à propositura da demanda e, por conseguinte, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a cópia da ata da assembleia geral que teria fixado os valores das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias cobradas, de modo a comprovar documentalmente a origem e a liquidez do crédito. Contudo, devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar a documentação requisitada ou qualquer justificativa para a sua omissão. Decido. A pretensão executória, na forma como apresentada, não reúne as condições de procedibilidade necessárias ao seu regular desenvolvimento, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Explico. O crédito referente às contribuições de condomínio edilício, para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do que dispõe o artigo 784, X, do Código de Processo Civil, deve estar previsto na respectiva convenção ou ter sido aprovado em assembleia geral, com a indispensável comprovação documental. A exigência legal não se satisfaz com a mera apresentação de planilhas ou memórias de cálculo produzidas pelo credor, as quais, por si sós, não possuem a força probante necessária para conferir certeza e liquidez ao título executivo. A ausência da ata de assembleia que estabelece o valor nominal da cota condominial, os critérios de rateio e o período de sua vigência impede a verificação da exatidão do débito e, por consequência, retira a liquidez do suposto título. Nesse contexto, a oportunidade de emenda à inicial, prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, foi devidamente concedida à parte exequente, tratando-se de um dever do magistrado para sanar vícios processuais e prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Todavia, a inércia da parte em cumprir a diligência que lhe foi determinada demonstra a sua falta de interesse no prosseguimento regular do feito e torna o vício insanável nesta fase processual, resultando na caracterização da inépcia da petição inicial. A ausência do documento essencial subtrai do título sua própria exequibilidade, tornando a execução manifestamente infundada. Dessa forma, a ausência de um título executivo líquido, certo e exigível, somada à inércia da parte em sanar o defeito apontado, impõe a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia quando do ajuizamento da ação, nem atendeu à determinação judicial para regularização do feito. Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:25
Indeferida a petição inicial08/09/2025, 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 07:06
Conclusos para despacho03/09/2025, 09:48
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/09/2025, 09:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM. Com relação ao débito objeto da dívida, a parte exequente limitou-se a juntar memória de cálculo, de id. 108556474. Sabemos que as despesas condominiais são dívidas revestidas de liquidez e com prazo de vencimento certo, razão pela qual exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento das respectivas parcelas. No entanto, o documento apresentado não se constitui título de crédito extrajudicial suficiente para justificar a cobrança. Explico. Segundo o art. 784, X, do CPC, constituí título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinária ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso concreto, não restou demonstrado o valor exigido a título de taxa condominial, uma vez que não foi apresentada cópia da ata de assembléia geral que fixou o valor exato da verba, parâmetros de rateio e, por conseguinte, o valor exato devido por cada condômino. A juntada da memória de cálculo de débitos não adimplidos não supre a ausência do documento - o qual é essencial à propositura da ação executiva e cujo ônus de apresentação é da parte credora. Vejamos esclarecedor excerto: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Trata-se de cobrança de cotas condominiais, com base no que prevê o art. 784, inciso X do NCPC. Conforme se extrai do referido dispositivo legal, para que a dívida consubstanciada em cotas condominiais seja considerada título executivo, faz-se necessário a demonstração de sua origem, mediante a juntada da documentação pertinente, isto é, da convenção condominial e/ou da ata de assembleia que deliberou sobre o valor das cotas condominiais. Na hipótese em análise, de fato, o Condomínio não juntou qualquer documento que indique o valor nominal das cotas condominiais cobradas. Em análise aos documentos juntados na inicial, verifica-se que foi juntada planilha de débitos, convenção condominial, e cópia da ata de assembleia ocorrida em 31/03/2016. Ocorre que nenhum desses documentos indicam o valor das cotas condominiais, de modo a conferir liquidez ao título. O fato de a Convenção Condominial determinar o rateio das despesas de acordo com as respectivas frações ideais não é suficiente para comprovar o valor devido, levando-se em conta, ainda, que a ata de assembleia colacionada pelo Condomínio nada dispõe sobre o valor nominal das cotas condominiais. Com efeito, para que seja possível o manejo de execução extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, o valor nominal das cotas deve estar devidamente comprovado, pelos documentos apresentados. A exigência do valor nominal é justamente para cumprir o requisito da liquidez da dívida a ser executada, não sendo suficiente a indicação da previsão orçamentária e despesas em abstrato nas atas, ou mesmo da apresentação de planilha para se conferir exequibilidade ao débito. Forçoso, concluir, portanto, que assiste razão ao apelante quanto à ausência de liquidez do título, devendo ser reformada a sentença para julgar procedentes os embargos e declarar extinta a execução. Por fim, prejudicado o recurso de agravo interno interposto em face da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (0033107-61.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 03/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifo nosso) Assim, não há indicação, a título de fixação das contribuições condominiais ordinárias cobradas no período apontado na memória de cálculo, de modo discriminado, indicando o valor exato da tarifa da cota correspondente a cada condômino, ou seja, estabelecendo o valor a ser pago naquele determinado período por cada um. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar cópia da ata de convenção que fixou os valores cobrados, indicando necessariamente a parcela referente a cada condômino. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 22:08
Determinada a emenda à inicial06/08/2025, 10:20
Conclusos para despacho16/06/2025, 07:17
Juntada de Petição de contestação13/06/2025, 17:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.04/06/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816393-96.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Diante da exceção de pré-executividade oposta nos autos, de id. 113508954, INTIME-SE a parte exequente, ora excepta, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito03/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOSE WILTON MACIEL ALVES em 26/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:44
Juntada de entregue (ecarta)31/05/2025, 06:44
Decorrido prazo de CLAUDIVANIA SOUSA DE ARAUJO MACIEL em 26/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:43
Juntada de entregue (ecarta)31/05/2025, 06:43
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 15:18
Conclusos para decisão29/05/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 18:25
Juntada de certidão automática NUMOPEDE14/05/2025, 12:07
Expedição de Carta.08/05/2025, 13:21
Expedição de Carta.08/05/2025, 13:21
Determinada a citação de CLAUDIVANIA SOUSA DE ARAUJO MACIEL - CPF: 079.511.824-43 (EXECUTADO) e JOSE WILTON MACIEL ALVES - CPF: 064.964.574-09 (EXECUTADO)08/05/2025, 10:21
Conclusos para despacho07/05/2025, 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/05/2025, 10:22
Distribuído por sorteio07/05/2025, 10:22