Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Manoel Mariano Vilarim Neto
RECORRIDOS: Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba - SINTESPB
RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba - SINTESPB
RECORRIDOS: Manoel Mariano Vilarim Neto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830532-19.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Manoel Mariano Vilarim Neto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento ao recurso apelatório interposto por Návilla de Fátima G. Vieira e Marcos dos Anjos Pires Bezerra para julgar improcedente a ação em relação a eles, e negou provimento ao apelo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba - SINTESPB, mantendo a condenação desta entidade. O acórdão recorrido restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Prejudicial de mérito – Prescrição –Inocorrência – Preliminares – Ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa – Rejeição. - O prazo prescricional da demanda voltada a buscar a reparação civil por má prestação de serviços advocatícios é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e inicia-se quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência da lesão e de toda a sua extensão, em razão da aplicação da teoria da actio nata. - In casu, diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional a data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região que reconheceu a prescrição da execução, qual seja, 28/11/2014. Assim, considerando que a ação foi proposta em 11/11/2015, não resta configurada a prescrição. - Restando configurada a relação jurídica entre o autor e o sindicato que indica a seu filiado determinado serviço de advocacia, a legitimidade passiva deve ser reconhecida. - O julgamento antecipado da lide (art. 335 do CPC) não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, pode o Juiz julgar antecipadamente a lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. MÉRITO – Apelação cível – “Ação de Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais” – Contrato de Prestação de serviços advocatícios –Obrigação de meio – Necessidade de prova de dolo ou culpa – Art. 32 do Estatuto da advocacia – Elementos probatórios dos quais se extrai uma prestação ordinária do serviço pelos causídicos – Responsabilidade do sindicado – Demonstração – Interveniente – Desídia no repasse das informações aos sindicalizados que culminaram na prescrição da pretensão executória – Dano Moral e material configurados – “Quantum” indenizatório – Minoração – Não cabimento. - Em tema de responsabilidade civil do profissional liberal, a despeito da inexistência de dispositivos legais específicos que a regulamentem, quase a totalidade das hipóteses das atividades por ele exercidas são consideradas como obrigação de meio. Nesta, não há uma garantia do resultado a ser alcançado, e, como consequência, caso não se chegue ao proveito imaginado no momento da contratação, cabe ao contratante provar a culpa do profissional. - Existindo provas de que houve a contratação de serviços advocatícios, devidamente prestados, cumprindo-se com a obrigação de meio assumida e inexistindo erro crasso, não há que se responsabilizar civilmente o advogado pela ulterior prolação de decisão de reconhecimento da prescrição. - In casu, o contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre as partes evidencia que o SINTES-PB era o interveniente da relação jurídica, a quem competia intermediar e dar conhecimento sobre as informações inerentes ao andamento processual dos autores da demanda existente. - Assim, resta evidenciado que a negligência, que teve como consequência a prescrição da demanda, decorreu de fato imputável apenas ao SINTES PB, por não repassar a informação requerida pelos advogados aos sindicalizados, de modo que deve ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela não execução do título executivo judicial. - A indenização por danos morais deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor da parcela em comento quando verificar que ela foi fixada de forma comedida, tendo por objetivo a reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor e evitando que se converta em fonte de enriquecimento indevido para a vítima. Em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil, sustentando que o acórdão contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o prazo prescricional decenal quando deveria ser aplicado o prazo trienal. Sustenta ainda que o marco inicial do prazo prescricional deveria ser considerado a partir do momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a perda do direito ao crédito, com base no princípio da actio nata consagrado no artigo 189 do Código Civil. O recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados, argumentando que outros tribunais têm reconhecido a aplicabilidade do prazo trienal em casos similares. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil. Adianto que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias. A Câmara julgadora, ao apreciar o caso, concluiu pela aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que se tratava de demanda voltada à reparação civil por má prestação de serviços advocatícios. Ademais, definiu como termo inicial do prazo prescricional a data de publicação do acórdão que reconheceu a prescrição da execução (28/11/2014), aplicando a teoria da actio nata. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No que se refere à determinação do marco inicial do prazo prescricional e à aplicação da teoria da actio nata, a Câmara julgadora examinou detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu que, "diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional a data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região que reconheceu a prescrição da execução". Para modificar tal entendimento, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que concerne ao momento exato em que o recorrente tomou conhecimento da violação de seu direito, o que é vedado em sede de recurso especial. Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c", conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ademais, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830532-19.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba - SINTESPB, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento ao recurso apelatório interposto por Návilla de Fátima G. Vieira e Marcos dos Anjos Pires Bezerra para julgar improcedente a ação em relação a eles, e negou provimento ao apelo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba - SINTESPB, mantendo a condenação desta entidade. O acórdão recorrido restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Prejudicial de mérito – Prescrição –Inocorrência – Preliminares – Ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa – Rejeição. - O prazo prescricional da demanda voltada a buscar a reparação civil por má prestação de serviços advocatícios é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e inicia-se quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência da lesão e de toda a sua extensão, em razão da aplicação da teoria da actio nata. - In casu, diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional a data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região que reconheceu a prescrição da execução, qual seja, 28/11/2014. Assim, considerando que a ação foi proposta em 11/11/2015, não resta configurada a prescrição. - Restando configurada a relação jurídica entre o autor e o sindicato que indica a seu filiado determinado serviço de advocacia, a legitimidade passiva deve ser reconhecida. - O julgamento antecipado da lide (art. 335 do CPC) não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, pode o Juiz julgar antecipadamente a lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. MÉRITO – Apelação cível – “Ação de Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais” – Contrato de Prestação de serviços advocatícios –Obrigação de meio – Necessidade de prova de dolo ou culpa – Art. 32 do Estatuto da advocacia – Elementos probatórios dos quais se extrai uma prestação ordinária do serviço pelos causídicos – Responsabilidade do sindicado – Demonstração – Interveniente – Desídia no repasse das informações aos sindicalizados que culminaram na prescrição da pretensão executória – Dano Moral e material configurados – “Quantum” indenizatório – Minoração – Não cabimento. - Em tema de responsabilidade civil do profissional liberal, a despeito da inexistência de dispositivos legais específicos que a regulamentem, quase a totalidade das hipóteses das atividades por ele exercidas são consideradas como obrigação de meio. Nesta, não há uma garantia do resultado a ser alcançado, e, como consequência, caso não se chegue ao proveito imaginado no momento da contratação, cabe ao contratante provar a culpa do profissional. - Existindo provas de que houve a contratação de serviços advocatícios, devidamente prestados, cumprindo-se com a obrigação de meio assumida e inexistindo erro crasso, não há que se responsabilizar civilmente o advogado pela ulterior prolação de decisão de reconhecimento da prescrição. - In casu, o contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre as partes evidencia que o SINTES-PB era o interveniente da relação jurídica, a quem competia intermediar e dar conhecimento sobre as informações inerentes ao andamento processual dos autores da demanda existente. - Assim, resta evidenciado que a negligência, que teve como consequência a prescrição da demanda, decorreu de fato imputável apenas ao SINTES PB, por não repassar a informação requerida pelos advogados aos sindicalizados, de modo que deve ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela não execução do título executivo judicial. - A indenização por danos morais deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor da parcela em comento quando verificar que ela foi fixada de forma comedida, tendo por objetivo a reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor e evitando que se converta em fonte de enriquecimento indevido para a vítima. Em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos arts. 205 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, uma vez que a relação entre sindicato e associado seria extracontratual, de acordo com o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Argumenta que não existe contrato de mandato entre o recorrido e o sindicato, mas sim uma relação associativa, considerada de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de três anos para reparação civil. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias. A Câmara julgadora, após minuciosa análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, reconhecendo que se tratava de demanda voltada à reparação civil por má prestação de serviços advocatícios, aplicando, por conseguinte, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Para acolher a pretensão do recorrente de aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, seria necessário reexaminar as circunstâncias específicas da relação jurídica estabelecida entre o sindicato e o associado, bem como a natureza dos serviços prestados, o que demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) A discussão sobre a natureza da relação jurídica entre o sindicato e o filiado, bem como a definição do prazo prescricional aplicável, exige necessariamente a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, incluindo a forma como se estabeleceu a relação entre as partes, o papel desempenhado pelo sindicato na intermediação dos serviços advocatícios, e os elementos que caracterizam a responsabilidade pela falha na comunicação que resultou na prescrição executória. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba