Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO PARAIBA Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA - PB22052, PAULO ROMERO FERREIRA - PB3170
REQUERIDO: RAFAEL CLEMENTE FERREIRA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO, ADEMILSON MACEDO RODRIGUES, LINDOMAR PEREIRA MANGUEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA MENSAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816184-88.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Tutela de Urgência nº 0816184-88.2018.8.15.2001, ajuizada pelo INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO PARAÍBA (IEPTPB) em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e outros. A sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 43.900,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ratificada a tutela anteriormente deferida. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da declarações, na proporção de 50% para cada polo. Interpostos recursos de apelação pelo Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Segunda Câmara Cível, negou provimento a ambos, mantendo integralmente a sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2025. Iniciada a fase executiva, o Exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculos que apurou o débito em R$ 114.137,18, até 30/06/2025, tendo o Banco Bradesco S/A sustentado a existência de irregularidades formais, questionando a execução em face de apenas parte dos devedores solidários. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, confirmando como incontroverso o valor de R$ 45.496,81, o que foi depositado judicialmente, e apontando divergências quanto ao termo inicial dos juros, à forma de correção monetária e ao percentual dos honorários. O Exequente manifestou-se, defendendo a correção dos cálculos apresentados, pugnando pela improcedência da impugnação, pelo levantamento do valor incontroverso e pela condenação do impugnante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. A presente fase processual cinge-se à análise da regularidade do cumprimento de sentença, especialmente no que tange aos cálculos apresentados pelo Exequente e às alegações de excesso de execução formuladas pelo Executado Banco do Brasil S/A. Inicialmente, cumpre analisar o "Chamamento do Feito à Ordem" apresentado pelo Banco Bradesco S/A (ID 121380838). A alegação de que a petição de cumprimento de sentença não estaria devidamente instruída com planilha detalhada, conforme os arts. 798, I, "b", e 524 do Código de Processo Civil, não se sustenta. O Exequente apresentou planilha de cálculos (ID 117794810) que, embora contenha os erros que serão adiante analisados, detalha os valores, índices e termos iniciais e finais da correção monetária e dos juros, buscando demonstrar a evolução do débito. A exigência legal é de que o demonstrativo seja discriminado e atualizado, o que foi feito, ainda que com equívocos. Quanto à alegação de que a execução estaria sendo promovida apenas em face de dois executados, em afronta ao princípio da solidariedade e ao art. 524, II, do CPC, verifica-se que a sentença condenou solidariamente os bancos promovidos. A solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, confere ao credor a faculdade de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O fato de as pessoas físicas inicialmente incluídas no polo passivo não terem sido localizadas para citação e, consequentemente, não terem sido alcançadas pela condenação final, não macula a execução contra os devedores solidários efetivamente condenados. Assim, a execução contra o Banco do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A, de forma solidária, é plenamente cabível e não exige a individualização prévia da proporção da dívida entre eles para o credor. Portanto, rejeito o "Chamamento do Feito à Ordem" do Banco Bradesco S/A. Passando à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A (ID 122743667), verifica-se que a insurgência se fundamenta na ocorrência de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, em razão de supostos erros materiais nos cálculos apresentados pelo Exequente. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de primeiro grau e confirmado pelo Acórdão (ID 114579654), estabeleceu a condenação dos Executados ao pagamento de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Adicionalmente, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca. II.1. Da Correção Monetária e Juros de Mora A planilha de cálculos do Exequente (ID 117794810) aplicou a correção monetária pelo INPC desde 13/03/2018 (data do ajuizamento da ação), o que está em consonância com o título executivo, inclusive quanto a aplicação "pró-rata die" em relação aos períodos não completos de um mês. É dizer, para os meses completos foram indicados os índices de correção monetária mensais, e nos meses não completos, como o mês de março de 2018, na proporção dos dias do referido mês, não havendo qualquer irregularidade, quando da atualização de forma diária, como dito. Veja-se que a sentença do ID 103168183 determinou a aplicação da correção monetária pelo INPC, sem especificação quanto ao método mensal, e sim desde a data do ajuizamento da ação, o que remete a proporcionalidade da correção mensal considerados os dias de meses incompletos, a exemplo março de 2018, o que se observa nos cálculos do autor. A ausência de especificação expressa na sentença sobre a periodicidade (diária ou mensal) da correção monetária, faz permitir o modo adotado pelo exequente. No que concerne aos juros de mora, a sentença é cristalina ao determinar sua incidência à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. A planilha do Exequente (ID 117794810) utilizou como termo inicial para os juros a data de 07/04/2022. O Executado, em sua impugnação (ID 122743667), afirma que a data da citação ocorreu em 10/03/2023, o que foi corroborado pelo exequente em sua manifestação. Esta discrepância temporal é um erro material evidente na planilha do Exequente, pois o título executivo vincula o início da contagem dos juros à data da citação, e não a uma data anterior. A correção deste ponto é imperativa para a fiel observância do comando judicial. Portanto, os juros de mora deverão incidir a partir de 10/03/2023, conforme alegado pelo Executado como data da citação. II.2. Dos Honorários Advocatícios Outro ponto de divergência reside no cálculo dos honorários advocatícios. A sentença, conforme reiterado nos despachos e no acórdão, estabeleceu honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em virtude da sucumbência recíproca. Contudo, a planilha do Exequente (ID 117794810) calculou os honorários à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do principal, resultando em R$ 19.022,86. O próprio Executado, em sua impugnação (ID 122743667), também menciona 20% sobre o valor da condenação. Há, neste particular, um claro descompasso entre o percentual aplicado na planilha do Exequente e o percentual fixado no título executivo judicial. A sentença é a fonte primária e vinculante para a fase de cumprimento, e nela os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação principal é de R$ 43.900,00. Assim, os honorários devidos ao patrono do Exequente devem corresponder a 10% (dez por cento) desse valor, devidamente atualizados e acrescidos de juros, conforme os parâmetros estabelecidos para o principal, e não 20% sobre o valor atualizado do débito. A correção deste percentual é fundamental para evitar o excesso de execução. II.3. Do Valor Incontroverso O Executado Banco do Brasil S/A reconheceu como incontroverso o valor de R$ 45.496,81 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) e procedeu ao depósito judicial dessa quantia (IDs 122743673 e 122743669), requerendo seu levantamento imediato pelo Exequente. A possibilidade de levantamento do valor incontroverso é medida que se impõe, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC, a fim de evitar prejuízos ao credor e promover a celeridade processual quanto à parcela da dívida não contestada. Isto posto, INDEFIRO o pleito de chamamento do feito à ordem do Banco Bradesco. e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco do Brasil S/A (ID 122743667), apenas parcialmente, para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação da planilha de cálculos, para fins de retificação da data inaugural de incidência de juros de mora a contar de 10.03.2023, bem assim para ajustar os honorários de sucumbência a 10% (dez por cento) nos limites da sentença transitada em julgado. Desde logo, autorizo o levantamento, pelo Exequente, do valor incontroverso de R$ 45.496,81 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), já depositado judicialmente pelo Banco do Brasil S/A (IDs 122743673 e 122743669), para as contas já indicadas no ID 121056912. Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado Banco do Brasil S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado após a retificação dos cálculos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes, através do DJEN, nesta data. Expeçam-se os alvarás necessários, conforme acima. Decorrido o prazo legal de recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito