Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORINALDO DANTAS DE SOUZA
REU: KEMILLY DE JERCIANO, MAURECI SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800915-29.2020.8.15.0161 [Propriedade, Direito de Vizinhança]
Trata-se de Ação de Passagem Forçada ajuizada por Dorinaldo Dantas de Souza em face de Kemilly de Jerciano e Maria Aparecida Laurentino da Cruz, na qual o autor alega ter sido impedido de acessar sua propriedade rural por ato das rés, que teriam obstruído a estrada que historicamente servia como via de acesso à sua terra. As rés contestaram o feito e, em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são proprietárias do imóvel que impede o acesso, juntando escritura pública que comprova a titularidade de terceiro (ID 38086983). O autor foi intimado a se manifestar sobre a preliminar e não trouxe elementos capazes de desconstituir a prova documental apresentada pelas rés, apenas se limitou a dizer que tratou de interesses ligados aquela passagem com as demandadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Conforme disposto no art. 485, VI, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a ausência de legitimidade de qualquer das partes. No caso dos autos, restou demonstrado pelas rés, por meio de escritura pública de compra e venda (ID 38086983), que não são as atuais proprietárias do imóvel por onde passa ou deveria passar a via de acesso à propriedade do autor. Trata-se, em essência, de conflito possessório derivado da ausência de passagem necessária, o que nos remete ao instituto da passagem forçada, regulado pelo art. 1.285 do Código Civil, o qual dispõe: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” Trata-se, portanto, de ação real de natureza petitória, que tem como pressuposto a propriedade do imóvel encravado e a propriedade do imóvel serviente, sendo a relação jurídica exclusiva entre o titular do prédio encravado e o proprietário do prédio que oferece o acesso necessário. Em outras palavras, a ação de passagem forçada deve ser dirigida contra o proprietário do prédio vizinho, pois é ele quem poderá ser obrigado, mediante indenização, a suportar a servidão legal. No presente caso, as rés não detêm a propriedade do imóvel por onde supostamente deveria passar a via de acesso do autor, o que inviabiliza qualquer medida possessória ou petitória contra elas, dado que não são legítimas para suportar obrigação de dar passagem — seja a título de reintegração, seja a título de servidão forçada. A ausência de legitimidade passiva, portanto, não é sanável nem passível de correção processual no presente momento, devendo o feito ser extinto. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito