Conclusos para despacho07/05/2026, 13:19
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:41
Publicado Despacho em 17/04/2026.17/04/2026, 00:41
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 10:35
Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 20:11
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/11/2025, 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/11/2025, 22:58
Conclusos para despacho31/10/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 23:45
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 11:23
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:14
Publicado Intimação em 21/10/2025.21/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 125098171 - Despacho Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. (Id 125243245) Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total.20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 125098171 - Despacho Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. (Id 125243245) Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total.20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 125098171 - Despacho Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. (Id 125243245) Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total.20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/10/2025, 07:17
Publicado Despacho em 17/10/2025.17/10/2025, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801304-74.2023.8.15.0301 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da informação de ID nº 117374856, torno sem efeito a nomeação anteriormente deferida no ID nº 86241748. Ao passo que determino que à escrivania aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), o perito especializado em NEUROLOGIA, conforme requerido pela parte promovida, tendo em vista possuir os esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Após indicação do perito, acima mencionado, intime-o para apresentar em 5 (cinco) dias: 1. Proposta de honorários; 2. Currículo, com comprovação de especialização; 3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ato contínuo, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total. Havendo discordância, venham-me os autos conclusos para arbitramento do valor. Na sequência, oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários arbitrados judicialmente. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC, assim como realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o resultado pericial. no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 11:20
Expedição de Mandado.15/10/2025, 09:39
Juntada de Certidão15/10/2025, 09:29
Proferido despacho de mero expediente14/10/2025, 15:51
Conclusos para despacho01/10/2025, 08:28
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/07/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:25
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:06
Decorrido prazo de SAMUEL FELIX GOMES em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO N. 0801304-74.2023.8.15.0301
Vistos. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por S. F. G., representado por seu genitor, o Sr. FERNANDO GOMES DE ALMEIDA em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos já devidamente qualificados. Em breve síntese, a demanda versa sobre fornecimento de tratamento médico de órtese craniana, em virtude de ser portadora de Plagiocefalia (CID 10 – Q67.3), assimetria craniana, associada com assimetria facial e cervical.Todavia, a promovida negou-se a garantir o tratamento médico. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a promovida compelida a autorizar o tratamento do Autor com a órtese craniana Talee, e no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Decisão deferindo a gratuidade em favor da promovente, bem como a concessão da tutela de urgência (ID 77527494). A promovida apresentou embargos de declaração, requerendo o seu acolhimento para suprir a contradição em razão da inexistência de um pedido médico ou, em último caso, que seja possível cumprir o tratamento através de qualquer órtese registrada na ANVISA mas, em especial, junto a HEADS (ID 78329384). Em seguida, apresentou contestação no ID 78330251, sem preliminares de mérito ou prejudiciais, requerendo ao final que a demanda fosse julgada improcedente. Comunicação da interposição de agravo de instrumento por parte da promovida, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 78814584). Petição da parte autora, requerendo a aplicação de multa, em razão do descumprimento da liminar (ID 80312947). Decisão determinando a intimação pessoal da promovida para cumprir com a liminar, fixando valor da multa diária, determinando a intimação da promovente para contrarrazoar os embargos opostos e intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 82319323). Petição da promovida, informando que providenciou a compra do material junto uma clínica. Ainda, informou que não possui interesse na produção de outras provas. Juntou documentos (ID 82716041). Contrarrazões aos embargos apresentados no ID 83347428. Após isso, a parte promovida requereu a realização de perícia médica, sob o argumento de que o tratamento não possui unanimidade médica, e que o uso incorreto da órtese em discussão pode inclusive trazer malefícios à criança/paciente (ID 84871433). A parte promovente impugnou o pedido de prova formulado pela promovida, por compreender que este seria meramente protelatório, aplicação de multa, na forma do §2º do art. 771 do Código de Processo Civil, bem como a ordem de bloqueio em desfavor da promovida por descumprimento da liminar (ID 85439344). Acórdão constante no ID 87789660, o qual negou provimento ao agravo interposto pela parte promovida. Decisão rejeitando os embargos opostos pela promovida e determinando a realização de perícia médica, por entender necessária ao deslinde da controvérsia, bem como nomeando perito médico para realização do ato (ID 86241748). Quesitos apresentados pela promovida (ID 92406588). Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, informando que a órtese foi adquirida diretamente, com recursos próprios, e em razão disso, não mais possui interesse em prosseguir com a presente ação, dada a perda do objeto. Ao final, requereu em caso de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, a manutenção das astreintes aplicadas em decisões anteriores, bem como a condenação do promovido em honorários sucumbenciais. Junto a manifestação, acostou nota fiscal da órtese (ID 92952840). Instado, a se manifestar, o promovido requereu o prosseguimento do feito, com a realização de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. Em breve síntese, compreendo que o pleito do autor formulado deve ser indeferido. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia no feito ainda remanesce, de modo que não houve a perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, o simples fato de o autor ter adquirido o bem por meios próprios não descaracteriza, por si só, o interesse de agir, especialmente quando a parte ré não cumpriu voluntariamente a ordem judicial e persiste a controvérsia quanto à validade da recusa contratual do fornecimento do tratamento indicado. Além disso, a pretensão à exigibilidade da multa cominatória (astreintes), encontra-se vinculada à confirmação da tutela antecipada em sentença de mérito, de modo que torna-se impossível a sua manutenção antes disso, conforme art. 537, §3º do CPC. A jurisprudência também reforça este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Assim, enquanto não houver confirmação da medida antecipatória, mostra-se incabível a exigibilidade das astreintes como obrigação independente. Inclusive, tal fato dá sustento ao interesse de agir da parte autora. Além disso, a parte ré manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e permanece pendente a discussão de mérito sobre a obrigação contratual da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento, o que afasta a alegação de perda superveniente do objeto ou do interesse processual. Desse modo, ainda há interesse de agir e objeto útil da demanda, inclusive no que tange à eventual responsabilização da ré pelo descumprimento da ordem liminar e sua repercussão na condenação principal, seja quanto à obrigação de fazer, seja quanto à eventual indenização ou imposição definitiva de astreintes. Por fim, indefiro também o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pela parte autora, tendo em vista que o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica, conforme já consignado na decisão preclusa de ID 86241748.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou do objeto e de julgamento antecipado do mérito, devendo o feito prosseguir para regular com a realização da perícia médica já determinada. Preclusa esta decisão, determino: 1. Proceda-se com URGÊNCIA com a realização da perícia determinada, na forma já discriminada na decisão de ID 86241748. 2. Com a realização da perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, e após, façam vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, por haver interesse de incapaz na presente demanda. 3. Após, conclusos para SENTENÇA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO N. 0801304-74.2023.8.15.0301
Vistos. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por S. F. G., representado por seu genitor, o Sr. FERNANDO GOMES DE ALMEIDA em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos já devidamente qualificados. Em breve síntese, a demanda versa sobre fornecimento de tratamento médico de órtese craniana, em virtude de ser portadora de Plagiocefalia (CID 10 – Q67.3), assimetria craniana, associada com assimetria facial e cervical.Todavia, a promovida negou-se a garantir o tratamento médico. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a promovida compelida a autorizar o tratamento do Autor com a órtese craniana Talee, e no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Decisão deferindo a gratuidade em favor da promovente, bem como a concessão da tutela de urgência (ID 77527494). A promovida apresentou embargos de declaração, requerendo o seu acolhimento para suprir a contradição em razão da inexistência de um pedido médico ou, em último caso, que seja possível cumprir o tratamento através de qualquer órtese registrada na ANVISA mas, em especial, junto a HEADS (ID 78329384). Em seguida, apresentou contestação no ID 78330251, sem preliminares de mérito ou prejudiciais, requerendo ao final que a demanda fosse julgada improcedente. Comunicação da interposição de agravo de instrumento por parte da promovida, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 78814584). Petição da parte autora, requerendo a aplicação de multa, em razão do descumprimento da liminar (ID 80312947). Decisão determinando a intimação pessoal da promovida para cumprir com a liminar, fixando valor da multa diária, determinando a intimação da promovente para contrarrazoar os embargos opostos e intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 82319323). Petição da promovida, informando que providenciou a compra do material junto uma clínica. Ainda, informou que não possui interesse na produção de outras provas. Juntou documentos (ID 82716041). Contrarrazões aos embargos apresentados no ID 83347428. Após isso, a parte promovida requereu a realização de perícia médica, sob o argumento de que o tratamento não possui unanimidade médica, e que o uso incorreto da órtese em discussão pode inclusive trazer malefícios à criança/paciente (ID 84871433). A parte promovente impugnou o pedido de prova formulado pela promovida, por compreender que este seria meramente protelatório, aplicação de multa, na forma do §2º do art. 771 do Código de Processo Civil, bem como a ordem de bloqueio em desfavor da promovida por descumprimento da liminar (ID 85439344). Acórdão constante no ID 87789660, o qual negou provimento ao agravo interposto pela parte promovida. Decisão rejeitando os embargos opostos pela promovida e determinando a realização de perícia médica, por entender necessária ao deslinde da controvérsia, bem como nomeando perito médico para realização do ato (ID 86241748). Quesitos apresentados pela promovida (ID 92406588). Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, informando que a órtese foi adquirida diretamente, com recursos próprios, e em razão disso, não mais possui interesse em prosseguir com a presente ação, dada a perda do objeto. Ao final, requereu em caso de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, a manutenção das astreintes aplicadas em decisões anteriores, bem como a condenação do promovido em honorários sucumbenciais. Junto a manifestação, acostou nota fiscal da órtese (ID 92952840). Instado, a se manifestar, o promovido requereu o prosseguimento do feito, com a realização de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. Em breve síntese, compreendo que o pleito do autor formulado deve ser indeferido. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia no feito ainda remanesce, de modo que não houve a perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, o simples fato de o autor ter adquirido o bem por meios próprios não descaracteriza, por si só, o interesse de agir, especialmente quando a parte ré não cumpriu voluntariamente a ordem judicial e persiste a controvérsia quanto à validade da recusa contratual do fornecimento do tratamento indicado. Além disso, a pretensão à exigibilidade da multa cominatória (astreintes), encontra-se vinculada à confirmação da tutela antecipada em sentença de mérito, de modo que torna-se impossível a sua manutenção antes disso, conforme art. 537, §3º do CPC. A jurisprudência também reforça este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Assim, enquanto não houver confirmação da medida antecipatória, mostra-se incabível a exigibilidade das astreintes como obrigação independente. Inclusive, tal fato dá sustento ao interesse de agir da parte autora. Além disso, a parte ré manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e permanece pendente a discussão de mérito sobre a obrigação contratual da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento, o que afasta a alegação de perda superveniente do objeto ou do interesse processual. Desse modo, ainda há interesse de agir e objeto útil da demanda, inclusive no que tange à eventual responsabilização da ré pelo descumprimento da ordem liminar e sua repercussão na condenação principal, seja quanto à obrigação de fazer, seja quanto à eventual indenização ou imposição definitiva de astreintes. Por fim, indefiro também o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pela parte autora, tendo em vista que o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica, conforme já consignado na decisão preclusa de ID 86241748.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou do objeto e de julgamento antecipado do mérito, devendo o feito prosseguir para regular com a realização da perícia médica já determinada. Preclusa esta decisão, determino: 1. Proceda-se com URGÊNCIA com a realização da perícia determinada, na forma já discriminada na decisão de ID 86241748. 2. Com a realização da perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, e após, façam vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, por haver interesse de incapaz na presente demanda. 3. Após, conclusos para SENTENÇA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO N. 0801304-74.2023.8.15.0301
Vistos. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por S. F. G., representado por seu genitor, o Sr. FERNANDO GOMES DE ALMEIDA em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos já devidamente qualificados. Em breve síntese, a demanda versa sobre fornecimento de tratamento médico de órtese craniana, em virtude de ser portadora de Plagiocefalia (CID 10 – Q67.3), assimetria craniana, associada com assimetria facial e cervical.Todavia, a promovida negou-se a garantir o tratamento médico. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a promovida compelida a autorizar o tratamento do Autor com a órtese craniana Talee, e no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Decisão deferindo a gratuidade em favor da promovente, bem como a concessão da tutela de urgência (ID 77527494). A promovida apresentou embargos de declaração, requerendo o seu acolhimento para suprir a contradição em razão da inexistência de um pedido médico ou, em último caso, que seja possível cumprir o tratamento através de qualquer órtese registrada na ANVISA mas, em especial, junto a HEADS (ID 78329384). Em seguida, apresentou contestação no ID 78330251, sem preliminares de mérito ou prejudiciais, requerendo ao final que a demanda fosse julgada improcedente. Comunicação da interposição de agravo de instrumento por parte da promovida, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 78814584). Petição da parte autora, requerendo a aplicação de multa, em razão do descumprimento da liminar (ID 80312947). Decisão determinando a intimação pessoal da promovida para cumprir com a liminar, fixando valor da multa diária, determinando a intimação da promovente para contrarrazoar os embargos opostos e intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 82319323). Petição da promovida, informando que providenciou a compra do material junto uma clínica. Ainda, informou que não possui interesse na produção de outras provas. Juntou documentos (ID 82716041). Contrarrazões aos embargos apresentados no ID 83347428. Após isso, a parte promovida requereu a realização de perícia médica, sob o argumento de que o tratamento não possui unanimidade médica, e que o uso incorreto da órtese em discussão pode inclusive trazer malefícios à criança/paciente (ID 84871433). A parte promovente impugnou o pedido de prova formulado pela promovida, por compreender que este seria meramente protelatório, aplicação de multa, na forma do §2º do art. 771 do Código de Processo Civil, bem como a ordem de bloqueio em desfavor da promovida por descumprimento da liminar (ID 85439344). Acórdão constante no ID 87789660, o qual negou provimento ao agravo interposto pela parte promovida. Decisão rejeitando os embargos opostos pela promovida e determinando a realização de perícia médica, por entender necessária ao deslinde da controvérsia, bem como nomeando perito médico para realização do ato (ID 86241748). Quesitos apresentados pela promovida (ID 92406588). Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, informando que a órtese foi adquirida diretamente, com recursos próprios, e em razão disso, não mais possui interesse em prosseguir com a presente ação, dada a perda do objeto. Ao final, requereu em caso de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, a manutenção das astreintes aplicadas em decisões anteriores, bem como a condenação do promovido em honorários sucumbenciais. Junto a manifestação, acostou nota fiscal da órtese (ID 92952840). Instado, a se manifestar, o promovido requereu o prosseguimento do feito, com a realização de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. Em breve síntese, compreendo que o pleito do autor formulado deve ser indeferido. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia no feito ainda remanesce, de modo que não houve a perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, o simples fato de o autor ter adquirido o bem por meios próprios não descaracteriza, por si só, o interesse de agir, especialmente quando a parte ré não cumpriu voluntariamente a ordem judicial e persiste a controvérsia quanto à validade da recusa contratual do fornecimento do tratamento indicado. Além disso, a pretensão à exigibilidade da multa cominatória (astreintes), encontra-se vinculada à confirmação da tutela antecipada em sentença de mérito, de modo que torna-se impossível a sua manutenção antes disso, conforme art. 537, §3º do CPC. A jurisprudência também reforça este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Assim, enquanto não houver confirmação da medida antecipatória, mostra-se incabível a exigibilidade das astreintes como obrigação independente. Inclusive, tal fato dá sustento ao interesse de agir da parte autora. Além disso, a parte ré manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e permanece pendente a discussão de mérito sobre a obrigação contratual da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento, o que afasta a alegação de perda superveniente do objeto ou do interesse processual. Desse modo, ainda há interesse de agir e objeto útil da demanda, inclusive no que tange à eventual responsabilização da ré pelo descumprimento da ordem liminar e sua repercussão na condenação principal, seja quanto à obrigação de fazer, seja quanto à eventual indenização ou imposição definitiva de astreintes. Por fim, indefiro também o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pela parte autora, tendo em vista que o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica, conforme já consignado na decisão preclusa de ID 86241748.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou do objeto e de julgamento antecipado do mérito, devendo o feito prosseguir para regular com a realização da perícia médica já determinada. Preclusa esta decisão, determino: 1. Proceda-se com URGÊNCIA com a realização da perícia determinada, na forma já discriminada na decisão de ID 86241748. 2. Com a realização da perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, e após, façam vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, por haver interesse de incapaz na presente demanda. 3. Após, conclusos para SENTENÇA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
Indeferido o pedido de S. F. G. - CPF: 183.348.534-32 (AUTOR)02/06/2025, 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/06/2025, 21:33
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 21:33
Conclusos para decisão26/11/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 20:25
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 10:47
Conclusos para julgamento11/07/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 23:04
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 16:30
Nomeado perito28/05/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 15:20
Embargos de declaração não acolhidos28/05/2024, 15:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/03/2024, 09:45
Conclusos para decisão09/02/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação29/01/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões07/12/2023, 21:22
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 07:54
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 07:47
Outras Decisões17/11/2023, 13:46
Conclusos para despacho17/11/2023, 11:21
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/09/2023, 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/09/2023, 07:55
Juntada de Petição de contestação28/08/2023, 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração28/08/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/08/2023, 09:11
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 18:14
Concedida a Antecipação de tutela14/08/2023, 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. F. G. - CPF: 183.348.534-32 (AUTOR) e FERNANDO GOMES DE ALMEIDA - CPF: 042.134.004-50 (REPRESENTANTE).14/08/2023, 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/08/2023, 21:37
Distribuído por sorteio07/08/2023, 21:37