Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806783-73.2026.8.15.000008/05/2026, 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/04/2026, 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/04/2026, 09:36
Juntada de Petição de petição01/04/2026, 20:30
Conclusos para decisão19/03/2026, 13:39
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:13
Publicado Decisão em 11/03/2026.11/03/2026, 00:13
Embargos de declaração não acolhidos09/03/2026, 08:43
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 08:43
Conclusos para decisão08/11/2025, 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração07/11/2025, 19:24
Publicado Decisão em 31/10/2025.31/10/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801321-19.2022.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ªed. JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, o executado utiliza a presente exceção com argumentos que deveriam serem apresentados mediante embargos à execução. Logo, a parte executada objetiva suprimir a sua inércia processual ao interpor a presente exceção, motivo pelo qual não entendo ser plausível. Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor - Recurso do executado – Alegação de excesso de execução – Descabimento - A exceção de pré-executividade é medida que tem lugar tão somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, de modo que os vícios alegados possam ser analisados "ex officio" pelo julgador, prescindindo de dilação probatória – Hipótese não verificada no caso em apreço – Excesso de execução é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória para apuração do cálculo correto do débito executado - Inadequação da via eleita - Executado que utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos embargos à execução – Precedentes do C. STJ – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756924220248260000 Cotia, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E. CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUTADA QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2. Hipótese em que o executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00227912620218190000 202100229675, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/09/2021, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/09/2021) Por oportuno, não vislumbro configurada, nos presentes autos, a prescrição relativamente às cédulas de crédito bancário indicadas pela parte executada, haja vista que, conforme expressamente consignado pela parte promovida, restou comprovada a formalização de termo aditivo, circunstância que enseja a contagem do prazo prescricional a partir do novo vencimento da obrigação. Assim, corrobora a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A formalização de instrumento extrajudicial (termo aditivo) para prorrogar o prazo de vencimento de dívida expressa em cédula de crédito bancário, após o decurso do respectivo prazo prescricional, implicou em renúncia à prescrição e, por conseguinte, óbice ao seu reconhecimento. Inteligência do art. 191 do Código Civil. 2. A nova data de vencimento da dívida, estabelecida no termo aditivo, constitui o termo inicial para a contagem do novo prazo prescricional em sua integralidade. 3. Considerando que a ação de execução foi proposta com observância do prazo prescricional, de rigor o afastamento da prescrição decretada no Juízo de origem. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002863-40.2021.8.27.2725, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 30/08/2023, DJe 14/09/2023 15:59:05) (TJ-TO - AC: 00028634020218272725, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801321-19.2022.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ªed. JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, o executado utiliza a presente exceção com argumentos que deveriam serem apresentados mediante embargos à execução. Logo, a parte executada objetiva suprimir a sua inércia processual ao interpor a presente exceção, motivo pelo qual não entendo ser plausível. Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor - Recurso do executado – Alegação de excesso de execução – Descabimento - A exceção de pré-executividade é medida que tem lugar tão somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, de modo que os vícios alegados possam ser analisados "ex officio" pelo julgador, prescindindo de dilação probatória – Hipótese não verificada no caso em apreço – Excesso de execução é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória para apuração do cálculo correto do débito executado - Inadequação da via eleita - Executado que utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos embargos à execução – Precedentes do C. STJ – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756924220248260000 Cotia, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E. CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUTADA QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2. Hipótese em que o executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00227912620218190000 202100229675, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/09/2021, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/09/2021) Por oportuno, não vislumbro configurada, nos presentes autos, a prescrição relativamente às cédulas de crédito bancário indicadas pela parte executada, haja vista que, conforme expressamente consignado pela parte promovida, restou comprovada a formalização de termo aditivo, circunstância que enseja a contagem do prazo prescricional a partir do novo vencimento da obrigação. Assim, corrobora a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A formalização de instrumento extrajudicial (termo aditivo) para prorrogar o prazo de vencimento de dívida expressa em cédula de crédito bancário, após o decurso do respectivo prazo prescricional, implicou em renúncia à prescrição e, por conseguinte, óbice ao seu reconhecimento. Inteligência do art. 191 do Código Civil. 2. A nova data de vencimento da dívida, estabelecida no termo aditivo, constitui o termo inicial para a contagem do novo prazo prescricional em sua integralidade. 3. Considerando que a ação de execução foi proposta com observância do prazo prescricional, de rigor o afastamento da prescrição decretada no Juízo de origem. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002863-40.2021.8.27.2725, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 30/08/2023, DJe 14/09/2023 15:59:05) (TJ-TO - AC: 00028634020218272725, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801321-19.2022.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ªed. JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, o executado utiliza a presente exceção com argumentos que deveriam serem apresentados mediante embargos à execução. Logo, a parte executada objetiva suprimir a sua inércia processual ao interpor a presente exceção, motivo pelo qual não entendo ser plausível. Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor - Recurso do executado – Alegação de excesso de execução – Descabimento - A exceção de pré-executividade é medida que tem lugar tão somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, de modo que os vícios alegados possam ser analisados "ex officio" pelo julgador, prescindindo de dilação probatória – Hipótese não verificada no caso em apreço – Excesso de execução é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória para apuração do cálculo correto do débito executado - Inadequação da via eleita - Executado que utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos embargos à execução – Precedentes do C. STJ – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756924220248260000 Cotia, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E. CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUTADA QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2. Hipótese em que o executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00227912620218190000 202100229675, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/09/2021, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/09/2021) Por oportuno, não vislumbro configurada, nos presentes autos, a prescrição relativamente às cédulas de crédito bancário indicadas pela parte executada, haja vista que, conforme expressamente consignado pela parte promovida, restou comprovada a formalização de termo aditivo, circunstância que enseja a contagem do prazo prescricional a partir do novo vencimento da obrigação. Assim, corrobora a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A formalização de instrumento extrajudicial (termo aditivo) para prorrogar o prazo de vencimento de dívida expressa em cédula de crédito bancário, após o decurso do respectivo prazo prescricional, implicou em renúncia à prescrição e, por conseguinte, óbice ao seu reconhecimento. Inteligência do art. 191 do Código Civil. 2. A nova data de vencimento da dívida, estabelecida no termo aditivo, constitui o termo inicial para a contagem do novo prazo prescricional em sua integralidade. 3. Considerando que a ação de execução foi proposta com observância do prazo prescricional, de rigor o afastamento da prescrição decretada no Juízo de origem. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002863-40.2021.8.27.2725, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 30/08/2023, DJe 14/09/2023 15:59:05) (TJ-TO - AC: 00028634020218272725, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Rejeitada a exceção de pré-executividade29/10/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 17:06
Conclusos para despacho17/07/2025, 04:24
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 09:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.04/06/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801321-19.2022.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de quinze dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]03/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 19:26
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 19:26
Conclusos para despacho30/05/2025, 03:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade28/05/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/05/2025, 12:06
Decorrido prazo de BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:23
Decorrido prazo de PALOMA BARBOSA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:23
Decorrido prazo de AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/05/2025, 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2025, 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/05/2025, 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/05/2025, 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/05/2025, 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/05/2025, 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/05/2025, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2025, 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/05/2025, 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/05/2025, 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/05/2025, 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/05/2025, 08:54
Expedição de Mandado.06/05/2025, 15:33
Expedição de Mandado.06/05/2025, 15:30
Expedição de Mandado.06/05/2025, 15:25
Expedição de Mandado.06/05/2025, 15:22
Expedição de Mandado.06/05/2025, 15:10
Expedição de Mandado.06/05/2025, 15:02
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 09:07
Juntada de Outros documentos09/09/2024, 10:36
Juntada de Outros documentos19/08/2024, 09:46
Juntada de Outros documentos19/08/2024, 09:31
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:53
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 15:14
Conclusos para despacho09/04/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 12:32
Ato ordinatório praticado21/02/2024, 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/02/2024, 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/02/2024, 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/02/2024, 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/02/2024, 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/02/2024, 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/02/2024, 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:02
Expedição de Mandado.09/02/2024, 11:34
Expedição de Mandado.09/02/2024, 11:30
Expedição de Mandado.09/02/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 23:12
Conclusos para despacho24/01/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição29/12/2023, 16:40
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 11:31
Ato ordinatório praticado11/12/2023, 11:31
Juntada de aviso de recebimento11/12/2023, 11:26
Juntada de aviso de recebimento11/12/2023, 11:15
Desentranhado o documento11/12/2023, 10:50
Cancelada a movimentação processual11/12/2023, 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/12/2023, 10:37
Cancelada a movimentação processual11/12/2023, 10:33
Desentranhado o documento11/12/2023, 10:33
Cancelada a movimentação processual11/12/2023, 10:32
Desentranhado o documento11/12/2023, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2023, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2023, 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2023, 11:26
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 12:31
Determinada diligência22/09/2023, 22:06
Conclusos para despacho17/09/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/09/2023, 11:57
Juntada de Petição de diligência06/09/2023, 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/09/2023, 11:53
Juntada de Petição de diligência06/09/2023, 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/09/2023, 11:47
Juntada de Petição de diligência06/09/2023, 11:47
Expedição de Mandado.18/08/2023, 10:06
Expedição de Mandado.18/08/2023, 10:01
Expedição de Mandado.18/08/2023, 09:56
Determinada diligência31/07/2023, 13:41
Conclusos para despacho26/07/2023, 09:23
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 13:25
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 10:17
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 10:17
Conclusos para despacho21/05/2023, 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2023, 11:46
Juntada de Petição de diligência09/05/2023, 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2023, 11:44
Juntada de Petição de diligência09/05/2023, 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2023, 10:06
Juntada de Petição de diligência09/05/2023, 10:06
Expedição de Mandado.08/05/2023, 13:08
Expedição de Mandado.08/05/2023, 13:05
Expedição de Mandado.08/05/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 14:33
Determinada diligência12/04/2023, 08:30
Conclusos para despacho10/04/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição05/04/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 11:47
Ato ordinatório praticado30/03/2023, 11:46
Juntada de Petição de certidão30/03/2023, 11:43
Juntada de Petição de certidão30/03/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 08:49
Determinada diligência12/12/2022, 10:09
Conclusos para decisão10/12/2022, 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente10/12/2022, 20:01
Conclusos para decisão10/12/2022, 10:56
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 14:33
Conclusos para despacho17/11/2022, 07:13
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 12:52
Expedição de Outros documentos.21/10/2022, 13:13
Ato ordinatório praticado21/10/2022, 13:13
Juntada de Petição de certidão21/10/2022, 13:10
Juntada de Petição de certidão21/10/2022, 13:06
Juntada de Petição de certidão22/09/2022, 07:52
Juntada de Certidão25/08/2022, 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/08/2022, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/08/2022, 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/08/2022, 14:07
Determinada diligência31/05/2022, 18:45
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 12:37
Conclusos para despacho11/04/2022, 14:59
Juntada de Petição de petição28/03/2022, 12:55
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 07:58
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.237.373/0001-20).11/03/2022, 07:58
Distribuído por sorteio10/03/2022, 12:59