Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): SMYLLA RUSSEL DE SOUSA SANTOS e outros DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800170-12.2025.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade Q7-L11. A incorporadora alega, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de não exerce posse efetiva do imóvel, não usufrui de suas benfeitorias, tampouco utiliza os serviços disponibilizados pelo condomínio exequente. Destaco que os boletos de cobrança (ID.106100320) foram emitidos exclusivamente em nome de SMYLLA RUSSEL DE SOUSA SANTOS, o que comprova a ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exerce a posse do imóvel, reforçando a ilegitimidade passiva da incorporadora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem e surge com a efetiva posse do bem, recaindo sobre quem exerce essa posse, independentemente de registro no cartório de imóveis (REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015; REsp 1.326.557/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2013). No presente caso, verifica-se que o condomínio emitiu boletos diretamente a executada, SMYLLA RUSSEL DE SOUSA SANTOS, evidenciando o seu reconhecimento como responsável pelos débitos, inexistindo controvérsia quanto ao fato de o executado estar na posse do imóvel. Dessa forma, resta demonstrada prova pré-constituída de que a posse do imóvel e a relação jurídica com o condomínio são exclusivamente do referido executado, afastando a responsabilidade da incorporadora pelas taxas condominiais vencidas e vincendas. Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, é cabível quando fundada em prova documental que demonstre de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte executada (Súmula 393/STJ). Portanto, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da incorporadora e considerando que a relação jurídica material se estabelece entre o condomínio e o executado que detém a posse, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP na presente execução; DECLARO a extinção da execução em relação à incorporadora, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de SMYLLA RUSSEL DE SOUSA SANTOS, única responsável pelo débito condominial, conforme reconhecido pelo condomínio ao emitir os boletos em seu nome (ID 106100320). Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito