Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VANDA DOMINGOS DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] 0800433-37.2019.8.15.0381
Vistos, etc. Preliminarmente, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou MUNICIPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX a pagar quantia certa. A parte executada foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas se manteve inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar evidente incorreção. Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1. Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do ente executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Caso o advogado, pretendendo destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, tenha juntado aos autos o respectivo contrato e requerido a reserva antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, fica, desde já, deferido o pedido de destaque do valor, conforme percentual ajustado no pacto. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos, após encaminhado o Precatório; 1.2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.1. Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba. Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.2.1.1 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito