Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800898-98.2025.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos. Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Intimada para tanto, a parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1. Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2. In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-07-2018). No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo, a exemplo da profissão da parte, que permita a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira. Oportunizada à parte a apresentação de documentos, nada fez. Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito ao parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §6º). O Código de Normas Judicial – CCJ/TJPB, em seu artigo 386, regulamentou a questão no âmbito interno deste Tribunal, vejamos: “Art. 386. O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. § 1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC. § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. § 3º A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas. § 4º Sobrevindo comprovada mudança na situação financeira do beneficiário, fazendo desaparecer os requisitos previstos no parágrafo anterior, o magistrado poderá rever as condições do benefício, inclusive revogá-lo. § 5º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 ) § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 ) § 7º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 )”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, concedendo, contudo, direito ao parcelamento em 03 parcelas, devendo cada uma delas ser arredondadas na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. INTIME-SE a promovente, por meio do advogado habilitado, para, efetuar o pagamento o da primeira parcela das custas processuais até o dia 31 do mês seguinte ao de sua intimação e demais parcelas até o último dia de cada mês respectivamente (artigo 398, §6º, Código de Normas Judicial - CCJ/TJPB), sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). Mamanguape/PB. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]