Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO FREIRE DE SOUZA FILHO, ASSOCIACAO ARTISTICA E CULTURAL DE AREIA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FILIPE BRAGA DE FARIAS - PB29807
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Pedro Freire de Souza Filho contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de procedência da denúncia. O embargante alega omissões e contradições no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, a alegação de omissão quanto à análise de prova técnica superveniente não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a desnecessidade de prova pericial para a configuração do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato (ID 35028645). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, segundo a qual é prescindível a demonstração de efetivo dano ambiental ou potencialidade lesiva concreta, bastando a ausência de licença ambiental específica para caracterizar o ilícito penal. No tocante à alegada omissão sobre a inexistência de tipicidade penal, verifica-se que o julgado foi explícito ao reconhecer que a atividade de radiodifusão comunitária, quando exercida sem a devida licença ambiental, configura conduta típica, pois a Norma Administrativa NA-101 da SUDEMA expressamente exige tal licenciamento. A prática reiterada da atividade, mesmo após autuação administrativa, revela a vontade consciente do agente em prosseguir na infração, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal. Igualmente não procede a alegação de contradição entre o tipo penal aplicado e o conteúdo probatório, uma vez que o acórdão embargado analisou detidamente as provas constantes dos autos, destacando que a continuidade da atividade poluidora sem licença, mesmo após a autuação, evidencia o descumprimento da norma ambiental. Ademais, foi pontuado que, tratando-se de crime ambiental de perigo abstrato, a exigência de prova de dano efetivo é juridicamente irrelevante. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por PEDRO FREIRE DE SOUZA FILHO. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800955-19.2022.8.15.0071 CLASSE:APELAÇÃO CRIMINAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital