Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801069-94.2024.8.15.0391 DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A. Em sua PETIÇÃO INICIAL o autor relata que, após aprovação de projeto elétrico e cumprimento de todas as exigências da concessionária, teve frustrada a instalação do quadro de energia em sua propriedade, localizada no município de Teixeira–PB. Alega que, mesmo após sucessivas adequações, vistorias e pagamentos adicionais, a ré passou a exigir um novo projeto e a reestruturação de toda a instalação já aprovada. Sustenta que a empresa agiu de forma arbitrária e desrespeitosa, impondo gastos excessivos e causando prejuízos financeiros e transtornos, além de manter o imóvel sem energia elétrica por período prolongado, o que compromete a dignidade e a vida cotidiana do consumidor. Diante desse cenário, o autor requer a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a realizar, no prazo de 48 horas, a instalação e o fornecimento de energia elétrica sob pena de multa diária. Juntou documentos. Passo a decidir. Comprovado o pagamento das custas iniciais. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora se reconheça o caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada. Realmente, embora o autor tenha relatado a existência de demora injustificada por parte da requerida para efetuar a ligação da energia elétrica em sua unidade consumidora, não restou suficientemente demonstrada, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que houve aprovação formal do projeto elétrico por parte da Energisa, mas tal aprovação, conforme manifestação administrativa anexada aos autos, não se confunde com a efetiva solicitação de conexão da unidade consumidora, tampouco implica obrigatoriedade de ligação imediata por parte da concessionária. Ademais, a resposta administrativa encaminhada pela empresa ré evidencia que a ligação está condicionada a uma série de etapas técnicas e documentais previstas nas normas internas da própria distribuidora e em regulamentações da ANEEL, o que, até o momento, não restou integralmente cumprido pelo requerente. A ausência de comprovação inequívoca de que foram atendidas todas as exigências técnicas, como o envio formal do pedido de orçamento da obra de conexão e a conclusão do padrão de entrada conforme os critérios técnicos da distribuidora, fragiliza a alegação de arbitrariedade ou omissão por parte da ré. Assim, não se revela, neste momento processual, manifesta a urgência necessária para o deferimento da medida antecipatória pleiteada. Ressalta-se, ainda, que a situação, embora desconfortável, não apresenta caráter de urgência absoluta, já que o autor não comprovou a utilização do imóvel como residência habitual ou atividade essencial que justifique o risco de dano irreparável. A narrativa apresentada se mostra sensível e pode vir a ser acolhida após a devida instrução probatória, inclusive com produção de prova pericial, caso deferida. Contudo, a tutela de urgência, por sua natureza excepcional, exige elementos concretos e robustos, os quais não foram trazidos aos autos de forma suficiente a amparar o acolhimento do pedido em sede de cognição sumária. Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Intime-se a parte autora. Ato contínuo, preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a citação da parte requerida. A citação deverá ser realizada pelo meio mais eficaz, considerando as particularidades do caso, podendo ocorrer por mandado, carta ou meio eletrônico (art. 246 do CPC). DESIGNE-SE audiência de conciliação, advertindo-se a parte requerida que, em caso de ausência de acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir da data da referida sessão. Advirta-se ainda que, na ausência de contestação, os fatos alegados pela parte autora poderão ser presumidos como verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo (art. 344 do CPC). Caso a parte requerida impugne o valor da causa, apresente reconvenção ou pedido contraposto, deverá a parte autora ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independente de novo despacho (arts. 292, § 2º, e 343 do CPC). Sirva a presente decisão como mandado/notificação/ofício. Cumpra-se, com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Macário Oliveira Júnior Juiz de Direito