Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801649-85.2025.8.15.0231 [Pagamento em Pecúnia] SENTENÇA Vistos etc., LÚCIO CAVALCANTE DE ATHAYDE, qualificado nos autos, ingressou com Ação de cobrança perante o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, também qualificado nos autos em epígrafe. Extrai-se da inicial que o autor era servidor do Município de Mamanguape, investida no cargo de Agente Administrativo em 01/11/1987, e declarado vago seu cargo em 02/12/2024, devido à exoneração compulsória por aposentadoria. Refere, ainda, que cumpriu seus deveres funcionais até a aposentadoria. Contudo, durante os anos de labor, a percepção de licença-prêmio, direito inerente ao cargo e às funções do(a) autor(a), foi inobservada pelo ente demandado. Nesta senda, a condenação do Município na obrigação de pagar em pecúnia, o equivalente a eferente aos 8 (oito) períodos de licença-prêmio, totalizando 24 (vinte e quatro). Com a inicial, a autora juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária. Citado, o demandado apresentou contestação, aduzindo que a autora é servidora abrangida pela estabilidade anômala ou extraordinária, portanto, não faz jus ao direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da matéria. É o relatório. Decido. Trata-se ação de cobrança em que o autor afirma ter exercido função pública, entretanto, o ente público não cumpriu regularmente com o pagamento da licença-prêmio, em inobservância a Lei Orgânica Municipal e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 77/1977). Em contrapartida, a municipalidade aponta que não há direito à servidora aposentada, porquanto não ingressou no quadro público através de concurso público. Nesse contexto, aduzem o art. 67, inciso XIV e XV, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape, e o art. 124 e 129 da Lei Municipal nº 77/1977, respectivamente: Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) XIV - após 10 (dez) anos de serviço público, o servidor faz jus a uma licença especial de 06 (seis) meses sem prejuízo de seus vencimentos e retribuição do cargo efetivo mais vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo semelhante ao que estiver exercido; XV - a licença poderá ser gozada de uma só vez ou em períodos de 03 (três) meses (...) Art. 124 - Ao funcionário, que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. § 1º - Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio. § 3º - O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só dará direito a três meses de licença prêmio. (...) Art. 129. – É facultada a autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses seguintes a apuração do direito, a data de início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Ademais, é importante ressaltar que as normas acima se destinam aos servidos estatutários e efetivos do Município, ou seja, aqueles que ingressaram no serviço público por intermédio de concurso de provas e/ou títulos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal (CF). Nesse toar, preconiza o art. 19 do ADCT que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da CF, são considerados estáveis no serviço público. A estabilidade extraordinária, excepcional ou anômala tem previsão no art. 19, do ADCT da CF, consiste em benefício conferido pelo constituinte originário aos servidores não admitidos por concurso público. Veja-se: Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. No entanto, de acordo com o entendimento prevalente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, que não foi aprovado em concurso público após a estabilização, não possui direitos idênticos ao servidor efetivo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 400.343-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). (STF, decisão monocrática, AI 819148/PE, relator Ministro Ricardo Lewandowski,DJe 4/11/2011) – grifei. MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDORA DECLARADA ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 19 ADCT – ALEGADA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EFETIVOS – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. “O Supremo Tribunal Federal, repetidas vezes, assentou que, mesmo na hipótese de preenchimento dos requisitos do artigo 19 do ADCT, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, a não ter direito à progressão funcional, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.” (STF, Segunda Turma, RE 163715/PA, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 19/12/1996). (N.U 0098638-32.2016.8.11.0000, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/11/2016, Publicado no DJE 30/11/2016) – grifei. Portanto, em que pese tenha funcionado no serviço público durante mais de 41 anos, o autor ingressou no quadro de funcionários sem prestar concurso público de provas e/ou títulos, de modo que não lhe assiste razão ao perquirir direitos voltados para os servidores concursados. Especificadamente sobre a licença-prêmio, acosto o recente julgado do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.609/AC E NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.306.505/AC (TEMA 157 DA REPERCUSSÃO GERAL). OCORRÊNCIA. VANTAGEM PRÓPRIA DE CARGO EFETIVO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional proposta contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu o direito de servidor público, admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, à conversão em pecúnia de licença-prêmio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato impugnado, ao conceder a conversão em pecúnia de licença-prêmio a um servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, viola precedentes desta Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não está em harmonia com o que decidido pelo STF nos julgamentos do ARE 1.306.505/AC, Tema 1.157 da Repercussão Geral, e da ADI 3.609/AC, no sentido de que, por força do art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. Em outras palavras, os servidores admitidos antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, mesmo os que estão protegidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não são equiparados aos servidores efetivos e, portanto, não têm direito às vantagens associadas aos cargos efetivos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Rcl 66.944/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/4/2024; Rcl 66.886/SC e Rcl 71631/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/4/2024 e DJe 30/9/2024; Rcl 66.928/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 26/4/2024; e Rcl 66.452/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/6/2024, e Rcl 60.693/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2023. (STF - Rcl: 71635 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) – grifei. Dessa forma, portanto, o promovente nunca foi efetivo, tendo sido tão somente considerado estável no serviço público, inviável a percepção de licença-prêmio não gozada durante o período de atividade, tendo em vista que possuía apenas o direito de permanecer no serviço público, vinculado à função originária, não possuindo o direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a sucumbente de custas e de honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), na porcentagem de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito