Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801650-88.2024.8.15.0301 Origem 2ª Vara Mista de Pombal Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 Apelado BANCO BRADESCO S/A Advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033 A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de empréstimos consignados, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de não contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou erro in procedendo; (ii) definir se os empréstimos consignados foram regularmente contratados pelo autor, inclusive sob a alegação de analfabetismo; (iii) estabelecer se é aplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 a contratos celebrados em 2018 e 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é fundamentada, abordando o contexto fático e a validade dos contratos, inexistindo nulidade ou erro processual. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), mas cabe ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que foi atendido mediante prova documental dos contratos e dos depósitos dos valores na conta do autor. A alegação de não contratação é infirmada pela demonstração de que os valores dos empréstimos foram creditados na conta bancária do apelante, sem indícios de fraude ou uso indevido de cartão ou senha. O analfabetismo não impede a celebração de contrato, não havendo exigência legal de instrumento público, bastando a observância do art. 595 do CC/2002 quando aplicável (STJ, REsp 1.954.424/PE). A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos, não retroage a contratos firmados antes de sua vigência, ocorridos em 2018 e 2019. Ausente ato ilícito, inexiste dever de restituir valores ou indenizar por danos morais (CC, arts. 186 e 927). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova do depósito dos valores na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados. 2. O analfabetismo não impede a validade do contrato, nem exige instrumento público, salvo previsão legal expressa. 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos celebrados antes de sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 12 e 14; CPC, arts. 178, 487, I, 1.012 e 1.013; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, AC nº 0802373-57.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO MOURA DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. [...].” Nas suas razões, sustenta o apelante, em síntese: (i) preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por existência de error in procedendo; No mérito, que: (ii)
trata-se de pessoa idosa, hipossuficiente e sem grau de instrução, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, bem como, não ter celebrado os contratos de empréstimos que originaram descontos mensais em sua conta bancária, destinados ao recebimento da aposentadoria; (iii) os descontos totalizaram R$ 32.222,11, sendo indevida a cobrança e, portanto, devida a restituição em dobro (R$ 64.444,22), acrescida de correção monetária e juros; (iv) houve violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual impõe a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos; (v) a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à responsabilização objetiva das instituições financeiras em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários; (vi) o dano moral é presumido (in re ipsa), daí que deve ser indenizado em R$ 10.000,00, nos moldes dos precedentes colacionados. Ao final, pugna pela reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação/error in procedendo, considerando que a decisão vergastada abordou todo o contexto fático contido nos autos, e tratou especificamente da validade/legalidade dos empréstimos financeiros consignados contestados. Ressalte-se, que, “[...] É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no AREsp 851451 / RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No mérito, cumpre registrar, de início, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor ainda determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual vê-se que o litígio posto à reanálise por esta corte de justiça cinge-se em aferir a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do recorrente referentes a empréstimos consignados os quais este último alega que não realizou. Das provas colacionadas aos autos, infere-se que a existência de empréstimos PESSOAIS na conta do apelante. O apelante insiste na tese de que o contrato é inválido, ao argumento de que não firmou o contrato indigitado, bem como, nunca pediu ou utilizou qualquer cartão junto ao banco recorrido. Pois bem. Examinando o mérito da negociação, verifica-se facilmente de mera observância dos extratos bancários insertos aos autos, que os valores referentes aos empréstimos os quais o recorrente alega não ter contratado, foram depositados em sua conta, não havendo assim, dúvida quanto aos negócios jurídicos celebrados voluntariamente pelo apelante. Resta claro que houve autorização para a realização da operação, bem como a parte recebeu em conta corrente os mútuos pactuados. Frise-se que os empréstimos datam de 2018 e tão somente em 2024, seis anos depois, a parte veio se irresignar contra a negociação. Outrossim, em que pesem as alegações do autor, seria muito estranho um fraudador formalizar um contrato para que o mútuo fosse depositado na conta bancária da pessoa “fraudada” e não em alguma conta de sua titularidade. Consigne-se que ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova, automática, não afasta a obrigação da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente ante a ausência de verossimilhança das suas alegações, tendo em vista que afirmou em sua peça exordial que não firmou qualquer contrato ou negócio jurídico, negando relação jurídica com o banco requerido, contrariamente à prova produzida por este. O banco demandado conseguiu comprovar documentalmente a formalização e regularidade do contrato, assim como o efetivo recebimento do numerário pactuado. Ademais, nada aponta para existência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Destaco acertado fundamento da sentença recorrida: “Na hipótese, verifica-se que os contratos de empréstimo foram devidamente realizados pela parte autora. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético, além disso na hipótese das operações bancárias não terem sido realizadas pela parte autora, foram feitas por alguém por ela autorizado (de maneira devida ou indevida), afastando a responsabilidade do banco. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, bem como à validade do negócio jurídico celebrado, jogando por terra a pretensão descrita na inicial. Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito.” No tocante a alegação de que se trata o autor de pessoa analfabeta e, que seria mister para celebração da avença instrumento público, não assiste razão ao apelante. Como bem disse o juiz de origem “as pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo que imponha a observância de formalidade especial para a realização de contratos.” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ELETRÔNICO, E RATIFICADA COM UTILIZAÇÃO DE LOGIN, SENHA DE USO PESSOAL E BIOMETRIA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. 2. CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES (STJ E TJPB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. 3. DESPROVIMENTO. 1. Logrando a instituição financeira demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito do autor, qual seja, a realização de empréstimo pessoal em caixa eletrônico, com a utilização de login, senha e identificação biométrica, de uso pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do autor, imperativo o reconhecimento da validade do negócio, bem como da legitimidade dos descontos efetuados no benefício do apelante, nos moldes avençados. 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, não há qualquer vedação para o analfabeto contratar, como também não há exigência legal de instrumento público firmado a quem quer que seja. 3. Apelo conhecido e desprovido. (0802373-57.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) No que toca a necessidade de assinatura física para celebração de contratos de empréstimo, nos termos da Lei Estadual Lei Estadual n.º 12.027/2021, novamente não assiste razão ao recorrente, uma vez que a referida legislação entrou em vigor em agosto de 2021 e, como se vê nos autos, os empréstimos datam de 2018 e 2019. Assim sendo, uma vez válidas as contratações, e, consequentemente, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito e responsabilidade civil por reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, restando prejudicada a análise dos demais fundamentos do recurso.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida a condição de exigibilidade prescrita no § 3º, do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -