Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERIVANIA JOZINO GONCALVES
REQUERIDO: VANDERLEI TIBURTINO LEITE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802619-63.2023.8.15.0261 [Dissolução, Guarda, Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos c/c Guarda, alimentos e partilha de bens proposta por ERIVANIA JOZINO GONCALVES em desfavor de VANDERLEI TIBURTINO LEITE, ambos qualificados nos autos. Através da sentença id.100567700, homologou-se acordo sobre divócio, a guarda e a pensão alimentícia. Posteriormente, designada audiência de conciliação, as partes acordaram sobre a partilha de bens, nos seguintes termos: 1) DA PARTILHA DOS BENS: Do valor do terreno/casa, situado na QUADRA B, LOTE 04, RUA PROJETADA, S/N, BAIRRO TRIÂNGULO, MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA/PB, pertencente ao ex-casal, a autora pagará ao requerido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando o imóvel em nome da autora. O requerido comprará a moto à autora pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), transferindo o referido veículo para o nome do requerido de forma imediata. No total dessa transação, restará à autora pagar ao requerido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecendo o prazo para a autora cumprir o pagamento até o dia 06 de outubro do corrente ano, ficando para as partes decidirem sobre a forma do pagamento (depósito, PIX, ou dinheiro). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Quanto ao acordo celebrado entre as partes, não se verifica qualquer irregularidade a obstar os termos por eles fixados, de modo que deve ser homologado. Pertinente, apenas a ressalva de que, quanto ao bem imóvel, objeto da partilha, consoante podemos observar, os promoventes não possuem o título constitutivo da propriedade por não apresentarem o devido registro imobiliário. Aliás, a precariedade da “propriedade” imóvel é um problema bastante comum nesta Comarca. No entanto, a ausência do registro imobiliário não pode se transformar em óbice concreto para a dissolução do casamento, perenizando conflitos e instalando insegurança jurídica entre os cônjuges separados. Assim, cogente é a realização da partilha, a fim de garantir a apaziguamento social. Contudo, registro que a partilha do imóvel objeto da exordial, dada a ausência de registro imobiliário, gerará efeitos apenas no plano obrigacional (SOMENTE ENTRE AS PARTES), e não no plano dominial, eis que o registro imobiliário do bem ainda pende de regularização (partilha da posse). Nada impede, todavia, que seja realizada, ainda que no plano meramente pessoal ou obrigacional, firmando-se os direitos das partes, nos termos propostos, e obrigando-as, reciprocamente, a que procedam, a posteriori, à regularização dominial, pela via adequada. Assim, homologo os termos consensualmente concebidos pelas partes, para declarar EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o acordo sobre a partilha de bens. Expedientes necessários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito