Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803084-85.2025.8.15.0331.
AUTOR: JOSE MARCIANO DOS SANTOS
AUTOR: JOSE MARCIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Registro de Óbito após prazo legal], com fundamento na Lei 6.015/73. Com a inicial juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. MÉRITO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Fórum “Juiz João Navarro Filho” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA Rua Virgínio Veloso Borges, s/n.º – Alto do Eucalipto – Santa Rita - PB CEP.: 58.300-270. Tel.: 3217-7137 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Registro de Óbito após prazo legal], com fundamento na Lei 6.015/73. Com a inicial juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. MÉRITO Defiro o benefício da justiça gratuita. Cuidam os autos de ação de assentamento de registro civil de óbito, com fundamento na Lei 6.015/73, onde a parte requerente objetiva assentar o óbito de pessoa falecida, conforme consta do pedido inicial. A prova documental carreada aos autos e as diligências requeridas pelo juízo, restaram suficientes para a formação do convencimento final do juízo, sendo desnecessário a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A lei de registro público (Lei 6.015/73), em seu art. 78, dispõe que: "Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50". DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, c/c art. 78, da Lei n. 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, para determinar que seja procedido ao assentamento de óbito conforme requerido na inicial, observados os documentos apresentados, notadamente declaração de óbito constante no processo. A presente sentença tem força de mandado de averbação, devendo ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, ficando isenta a parte autora dos emolumentos respectivos, conforme art. 98, §1º, inc. IX, do Código de Processo Civil. Realizada a averbação, deverá o cartório competente entregar a cópia da 2ª via do registro devidamente averbada à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado na mesma data em que expedido o mandado de intimação, haja vista tratar-se de jurisdição voluntária, em que não há contraditório. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Sem custas. P.R.I. Santa Rita, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito