Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802935-78.2023.8.15.0131.
EMBARGANTE: ALLAN SEIXAS DE SOUSA
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução proposta por ALLAN SEIXAS DE SOUSA em desfavor do Ministério Público da Paraíba. De início, defende a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o Termo de Ajustamento de Conduta ora focalizado foi celebrado entre o município de Cachoeira dos Índios e o Ministério Público do Estado da Paraíba. Nele, o ente público se obrigou a adotar as providências necessárias a recuperar a área ambientalmente degradada pela aposição inadequada de resíduos sólidos. Entende que o verdadeiro compromissário do referido TAC trata-se do Município, pessoa jurídica de direito público, sendo representado neste ato pelo ora embargante, desse modo, a vontade da pessoa jurídica de direito público se manifesta por meio dos órgãos que compõem a sua estrutura, que, por sua vez, são compostos por agentes públicos. Entretanto, referidos atos administrativos não são imputáveis ao agente público que os pratica, mas à pessoa jurídica que representa. Impgnação do Ministério Público nos autos. Passo a decidir. O processo está apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dos pedidos formulado na execução em curso, o parquet pretende a cobrança de multa face o descumprimento de disposições do TAC, imputando-a ao prefeito que assinou o termo. Conforme estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República, os agentes públicos são responsáveis por atos ilícitos quando caracterizados dolo ou culpa, existindo, no entanto, princípio de que o dever de indenizar, inicialmente, recai sobre a pessoa jurídica, com o devido direito de regresso acionado em instâncias próprias. Este preceito visa à preservação da segurança jurídica e à ordem nas relações entre entes públicos e seus gestores, impedindo que questões administrativas se convertam em trincheiras de execuções pessoais precipitadas ou infundadas. Sem prejuízo de futuras medidas regressivas contra o agente público, a condenação ao ressarcimento em questão deve aguardar a responsabilização direta e formal do ente federativo no âmbito da ação executiva própria, que pode resultar, eventualmente, na obrigação de reparação dos danos. Até essa decisão ocorrer, não há qualquer prejuízo financeiro efetivamente compensatório a ser imposto ao executado nesta lide. Como ainda não há qualquer condenação em desfavor do Município para o pagamento da multa prevista no TAC, não se mostra juridicamente acertado responsabilizar, de forma pessoal e direta, o ex-prefeito que atuou como representante do Município na celebração do termo. Ora, o agente político que assina o TAC o faz em nome do ente público que representa, não em nome próprio. Portanto, a responsabilidade por eventuais multas decorrentes do não cumprimento das condições estabelecidas recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica de direito público interno. O signatário do termo não possui legitimidade para assumir responsabilidade pessoal pelo descumprimento de obrigações atribuíveis ao Município, nem para arcar com multas contratuais impostas em caso de inadimplência. Para que não reste dúvida sobre a questão, válido citar o entendimento a seguir sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TAC - MULTA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SUBSCRITOR - INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, § 4º DA CF E LEI 8.429/92 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O agente político que firma o Termo, o faz em nome do próprio ente público que representa e não em nome próprio, daí porque o único que efetivamente tem responsabilidade e aptidão para suportar multa se deixar de realizar as condições estabelecidas contratualmente é a própria pessoa jurídica de direito público interno, não tendo, o subscritor, aptidão legítima para suportar responsabilidade pessoal pelo descumprimento da obrigação oponível à própria Administração e só responde subsidiariamente pelo virtual dano ao patrimônio público nas hipóteses de demonstração das condições ímprobas que tenha incido pessoalmente para o não cumprimento, na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e Lei Federal 8.429/92. Não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.14.011435-3/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 06/02/2019) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO QUE ASSINOU O AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. A MULTA DEVE SER APLICADA AO MUNICÍPIO. - O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem eficácia de título executivo extrajudicial por força de dispositivo legal. Havendo prova inequívoca de descumprimento de uma ou mais de suas cláusulas, pode ser o cumprimento determinado liminarmente. - A legitimidade para figurar no polo passivo da execução decorrente do respectivo descumprimento é do próprio Município e não da pessoa física do seu representante legal, que firma o termo em nome do Município, até porque o TAC pode ser celebrado durante uma administração e executado, em razão do descumprimento, no curso de outra, a cargo de agente diverso. Assim, cabe à Municipalidade arcar com a multa prevista, não havendo previsão legal para impor no próprio Termo a responsabilidade pessoal do gestor municipal. - Nesse campo fático não é justo, nem prevista em lei, a responsabilidade pessoal do agente, pois as condições do cumprimento do TAC estavam referidas a fatos fora do controle do agente, na dependência única do Município, pessoa jurídica de direito público a quem cabia a realização do TAC e a efetiva tomada de providências para o seu cumprimento. - Caráter individual do TAC, que não se aproxima de alguns casos - distintos - nos quais foi firmada a responsabilidade pessoal do agente." (TJMG. Apelação Cível nº 1.0435.14.000837-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 13/12/2016.) Desse modo, JULGO EXTINTO O FEITO, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da ação executiva, o que, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, enseja a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, Deixo de estabelecer condenação em custas e honorários, tratando-se do Ministério Público como autor/exequente. Cópia junto ao processo principal. Intimem-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito