Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803808-60.2024.8.15.2001.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital manda: INTIMAR
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória, cujo link segue abaixo. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025 De ordem, AILZA SANDRA FERREIRA DANTAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012511124056300000079694558 2. ATOS - PORTO Outros Documentos 24012511124135100000079694562 3. Petraroli Procuração 24012511124163600000079694563 3.1. Summary Petraroli Ad Judicia Procuração 24012511124229600000079694564 apólice Outros Documentos 24012511124322100000079694567 B.o 1 Outros Documentos 24012511124439100000079694568 BO Outros Documentos 24012511124536300000079694570 COMPROVANTE DE PGTO Outros Documentos 24012511124653900000079695194 COMPROVANTE DE PGTO Outros Documentos 24012511124731300000079694572 COMPROVANTE DE PGTO Documento de Comprovação 24012511124818000000079695176 LAUDO - MEDIA MONTA Outros Documentos 24012511124935700000079695177 QSB1218 - docs. Outros Documentos 24012511125044400000079695178 QSB1218 Portal de Serviços SENATRAN 2 - Natalia Andrade Outros Documentos 24012511125110800000079695180 QSB1218 aviso de sinistro Outros Documentos 24012511125212000000079695182 QSB1218 Comprovante - Natalia Andrade Outros Documentos 24012511125290800000079695183 QSB1218 pesquisa 18 10 - Natalia Andrade Outros Documentos 24012511125421600000079695184 Despacho Despacho 24022713041607600000080381774 Expediente Expediente 24022713042208400000081093265 Contestação Contestação 24022923254178400000081266200 Resolucao8102020 Outros Documentos 24022923254227100000081266201 DTRDES202415388A Outros Documentos 24022923254260600000081266209 Decisão Decisão 24030410533937100000081315359 Decisão Decisão 24041111574651800000083218426 Despacho Despacho 24061711561769400000086460948 Petição Petição 24062614104202100000087076974 PPO043 - Comprovante_25-06-2024_134655 Documento de Comprovação 24062614104480000000087077725 PPO043 - GUIA - CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062614104542500000087077726 Despacho Despacho 24120411083891400000098484818 Petição Petição 24121020444937300000098816709 Mandado Mandado 24120411083891400000098484818 Petição Petição 25012118430198200000100003837 Decisão Decisão 25021310204917400000101026100 Petição Petição 25030310412762700000102069520 DTRPRC202403146V01_57447577 Outros Documentos 25030310412782500000102069521 DTRPRC202403146V01_57447851 Documento de Comprovação 25030310412843900000102069522 Expediente Expediente 25021310204917400000101026100 Mandado Mandado 25021310204917400000101026100 Contestação Contestação 25060423180692800000106944330
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abuso de Poder] , para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória, cujo link segue abaixo. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025 De ordem, AILZA SANDRA FERREIRA DANTAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012511124056300000079694558 2. ATOS - PORTO Outros Documentos 24012511124135100000079694562 3. Petraroli Procuração 24012511124163600000079694563 3.1. Summary Petraroli Ad Judicia Procuração 24012511124229600000079694564 apólice Outros Documentos 24012511124322100000079694567 B.o 1 Outros Documentos 24012511124439100000079694568 BO Outros Documentos 24012511124536300000079694570 COMPROVANTE DE PGTO Outros Documentos 24012511124653900000079695194 COMPROVANTE DE PGTO Outros Documentos 24012511124731300000079694572 COMPROVANTE DE PGTO Documento de Comprovação 24012511124818000000079695176 LAUDO - MEDIA MONTA Outros Documentos 24012511124935700000079695177 QSB1218 - docs. Outros Documentos 24012511125044400000079695178 QSB1218 Portal de Serviços SENATRAN 2 - Natalia Andrade Outros Documentos 24012511125110800000079695180 QSB1218 aviso de sinistro Outros Documentos 24012511125212000000079695182 QSB1218 Comprovante - Natalia Andrade Outros Documentos 24012511125290800000079695183 QSB1218 pesquisa 18 10 - Natalia Andrade Outros Documentos 24012511125421600000079695184 Despacho Despacho 24022713041607600000080381774 Expediente Expediente 24022713042208400000081093265 Contestação Contestação 24022923254178400000081266200 Resolucao8102020 Outros Documentos 24022923254227100000081266201 DTRDES202415388A Outros Documentos 24022923254260600000081266209 Decisão Decisão 24030410533937100000081315359 Decisão Decisão 24041111574651800000083218426 Despacho Despacho 24061711561769400000086460948 Petição Petição 24062614104202100000087076974 PPO043 - Comprovante_25-06-2024_134655 Documento de Comprovação 24062614104480000000087077725 PPO043 - GUIA - CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062614104542500000087077726 Despacho Despacho 24120411083891400000098484818 Petição Petição 24121020444937300000098816709 Mandado Mandado 24120411083891400000098484818 Petição Petição 25012118430198200000100003837 Decisão Decisão 25021310204917400000101026100 Petição Petição 25030310412762700000102069520 DTRPRC202403146V01_57447577 Outros Documentos 25030310412782500000102069521 DTRPRC202403146V01_57447851 Documento de Comprovação 25030310412843900000102069522 Expediente Expediente 25021310204917400000101026100 Mandado Mandado 25021310204917400000101026100 Contestação Contestação 25060423180692800000106944330
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO/OFÍCIO [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803808-60.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), visando a determinação de transferência de propriedade de veículo sub-rogado, sem a exigência de reparos ou baixa como sucata. Alega que, após sinistro de roubo e posterior recuperação do veículo, houve pagamento de indenização ao segurado e sub-rogação da propriedade do bem. Afirma que o DETRAN/PB estaria impondo exigências indevidas para a transferência do veículo, obrigando a realização de reparos ou a baixa como sucata. Sustenta ainda que a Portaria 810/20 do Contran isenta as seguradoras dessa obrigatoriedade. Assim, requer tutela de urgência para que o DETRAN/PB proceda à transferência do veículo sem as exigências indevidas. Instado a se manifestar, o promovido argumenta que a exigência de inspeção e reparos decorre de normativas estaduais para garantir a segurança veicular. Afirma que a interpretação do artigo 14 da Portaria 810/20 do Contran não exclui totalmente a necessidade de verificação da integridade do veículo. Por fim, requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a seguradora autora requer a concessão da tutela para determinar a transferência de propriedade de veículo sub-rogado, sem a exigência de reparos ou baixa como sucata. Da análise dos documentos acostados com a inicial, observa-se que a autora demonstrou a sub-rogação da propriedade do veículo após o pagamento da indenização securitária, nos termos do artigo 786 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que prevê que "Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". O DETRAN/PB, por sua vez, alega que a exigência de inspeção e reparos decorre de normativas estaduais para garantir a segurança veicular, bem como que a interpretação do artigo 14 da Portaria 810/20 do Contran não exclui totalmente a necessidade de verificação da integridade do veículo. Pois bem. O artigo 14 da Portaria 810/20 do Contran prevê exceção para as seguradoras quanto à obrigatoriedade de reparos para transferência de veículo com restrição de média monta, vejamos: “Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.” É o caso dos autos. Sem muitas delongas, entendo que restou comprovada a probabilidade de direito invocado pelo autor, haja vista que as exigências feitas pelo DETRAN/PB representam restrição indevida ao direito de propriedade da autora, afrontando o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade. Já o periculum in mora também se mostra evidente, haja vista que a impossibilidade de transferência do bem pode prejudicar a autora financeiramente, impedindo sua comercialização e afetando sua atividade econômica, o que pode configurar lesão grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o DETRAN/PB proceda à transferência do veículo QSB-1218 para a propriedade da autora, sem a exigência de reparos ou baixa como sucata, conforme artigo 14 da Portaria 810/20 do Contran, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO. Intime-se para cumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital