Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DA SILVA SANTOS DORNELAS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808191-11.2024.8.15.0731 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANDRÉIA DA SILVA SANTOS DORNELAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a demandada para a compra de veículo automotor e, somente após a celebração do negócio jurídico, deu-se conta das taxas e juros abusivos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada, revisão dos juros que incidem sobre o contrato além da devolução, em dobro, do valor do seguro (R$ 437,96) e das tarifas de avaliação (R$ 399,00), registro (R$ 105,20) e cadastro (R$ 1.099,00). Justiça gratuita deferida, em parte, com a redução das custas iniciais e de forma parcelada (Id. 102882367). Tutela antecipada indeferida (Id. 106104463). Na contestação, o demandado levantou a preliminar de inépcia da inicial e requereu a revogação da justiça gratuita. No mérito, afirmou que os juros cobrados não são abusivos e que as tarifas incluídas estão de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 106860620). Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 108715556). Intimados a especificarem provas, as partes informaram que não tinham mais nenhuma a produzir (Id’s. 109396680 e 111027533). Eis o breve relato. Passo a decidir. 2.DAS PRELIMINARES 2.1. DE INÉPCIA DA INICIAL Alega o demandado ser a petição inicial inepta pela ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e quantificação do valor incontroverso. Todavia, diversamente do aduzido, os pedidos foram feitos de forma clara e expressa (revisão dos juros remuneratórios e devolução de tarifas). Eventuais cálculos aritméticos serão realizados em possível fase seguinte (cumprimento de sentença). Dessa forma, rejeito essa preliminar. 2.2. DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida a autora, alegando que ela detém capacidade financeira de arcar com os custos do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC acima descrito. Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC. De outra senda, ressalte-se que o demandado não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferida, em parte, anteriormente. 3.MÉRITO 3.1. DA NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS Uma das controvérsias dos autos gira em torno da alegada abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira. Analisando a tabela dos juros médios publicados pelo Banco Central, para o contrato em litígio, observo que foram de 1,95% ao mês para a época da celebração do financiamento (SGS-cód. 25471) enquanto os juros cobrados no contrato foram de 2,69% ao mês (Id. 97612158). De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ficou estabelecido que somente é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Neste julgamento, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato da taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. No caso em litígio, a cobrança dos juros um pouco acima da média do mercado é justificada pelo fato de atuar, no segmento de automóveis usados, cujos custos operacionais e riscos são maiores, tendo o automóvel da autora mais de dez anos de fabricação (ano/modelo 2013). A jurisprudência só tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Desta forma, estando os juros contratuais acima da média divulgada em apenas 0,74% da taxa do BACEN, abaixo de uma vez e meia, não vislumbro abusividade na cobrança, apta a revisão contratual. Além disso, a autora teve conhecimento, desde o momento da assinatura do contrato, do valor de todas as parcelas. 3.2.DAS TARIFAS Pretende a autora receber de volta os seguintes encargos: a) seguro de vida (R$ 437,96); b) tarifa de registro (R$ 105,20); c) tarifa de cadastro (R$ 1.099,00) d) tarifa de avaliação (R$ 399,00). No que se refere aos seguros contratados (seguro prestamista), observa-se que as empresas são distintas, não havendo indícios de obrigatoriedade da contratação, o que configuraria, em tese, a venda casada. Restou comprovado que o ajuste se deu de forma facultativa, tendo a autora optado por contratá-los, inclusive do seguro de acidentes pessoais, em apólice própria, sem demonstração da prática abusiva (Id. 106860617, pág. 27 do visualizador PJe). Nesse sentido, colacionado alguns julgados do E. TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade e Restituição de Indébito, declarando abusiva a cobrança de seguro prestamista e determinando a devolução dos valores pagos de forma simples, com atualização monetária e juros moratórios. O apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirmando inexistência de irregularidades ou vícios de consentimento e pleiteia a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A legalidade da contratação do seguro prestamista e a existência de eventual abusividade ou vício de consentimento na relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista, realizada por meio de documento autônomo e com expressa manifestação de consentimento do consumidor, demonstra a inexistência de coação, imposição ou venda casada, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e o Tema 972 do STJ. A inexistência de elementos probatórios que indiquem vício de consentimento ou abusividade na relação contratual afasta a nulidade da cobrança do seguro prestamista e o direito à restituição dos valores pagos. A tese firmada pelo STJ no Informativo 639 e no REsp 1.639.259/SP reforça a validade de contratações voluntárias de seguro prestamista em contratos bancários, desde que observada a transparência e a autonomia da vontade, o que restou comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (0833708-88.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO (PRESTAMISTA). PRESENÇA DE APÓLICE ESPECÍFICA. DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de seguro prestamista é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria. (0817619-24.2023.8.15.2001, Rel. Desa Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito, declarou a nulidade da cláusula de contratação de seguro prestamista em quatro contratos bancários e de tarifas em dois contratos específicos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da contratação do seguro prestamista ou se configurou prática abusiva, caracterizando venda casada e, consequentemente, se foi regular ou não a cobrança do respectivo prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os serviços contratados. Os contratos apresentados contêm cláusulas específicas sobre o seguro prestamista, com campo próprio para opção de adesão e indicação expressa do valor do prêmio, afastando a alegação de obrigatoriedade ou imposição do serviço. A inexistência de prova de que a adesão ao seguro tenha sido compulsória ou exigida como condição para a concessão do crédito afasta a caracterização de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Não há evidências de vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira ou de desequilíbrio contratual que justifique a declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista, quando facultativa e expressamente prevista em cláusula contratual assinada pelo consumidor, não configura venda casada nem prática abusiva. (0804751-65.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela validade das tarifas de registro, cadastro e avaliação, sendo a cobrança abusiva apenas quando o serviço não for efetivamente cumprido ou quando houver onerosidade excessiva, não havendo provas de vício de vontade (consentimento) quanto à contratação dos aludidos serviços, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso concreto, houve a inserção do gravame no documento do veículo sendo, portanto, lícita a cobrança da tarifa de registro. Quanto a tarifa de cadastro, o entendimento majoritário na jurisprudência é de é válida a cobrança da “tarifa de cadastro” no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. Por fim, quanto a tarifa de avaliação, também restou comprovado, nos autos, sua realização (Id. 106860617, pág. 19 do visualizador PJe), não se mostrando abusiva. 4.DISPOSITIVO Mediante tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA Juíza de Direito