Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801572-89.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: Espólio de Sebastiana Bezerra Linhares Endereço: Rua Cornélio Alves de Azevedo, sn, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Propriedade] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL ALVES BEZERRA Endereço: SITIO CONDADO, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte, requerendo prazo complementar para juntar documento solicitado por este juízo há mais de 1 ano. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora teve tempo hábil para juntar o referido documento, visto que este juízo já havia solicitado desde o despacho inicial, em 9/4/2024 (ID 88496728), há mais de 1 ano. Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.250,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.