Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WLISSES MARTINS DE ALMEIDA REPRESENTANTE: GILDENE MARIA MARTINS
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801575-17.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por WLISSES MARTINS DE ALMEIDA, representado pela Sra. GILDENE MARIA MARTINS, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega a parte autora que contratou plano de saúde em caráter integral, sem coparticipação, mediante pagamento mensal de R$ 708,58 em 17/12/2021, reajustado para R$ 1.538,93 em 01/08/2024. Sustenta, entretanto, ter sido surpreendido com a cobrança de R$ 7.036,23, sem fundamento contratual, mesmo estando adimplente com todas as mensalidades. Afirma que não lhe foi disponibilizado o contrato de adesão, tampouco obteve esclarecimentos junto às rés, apesar de protocolo registrado, encontrando-se na iminência de cancelamento do plano. Ressalta que o contrato não prevê coparticipação e que a cobrança decorre de majoração unilateral e abusiva. Requer a declaração de inexistência do débito, a manutenção do plano, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Foram juntados boleto da cobrança (Id. 100964872), comprovantes de pagamento (Id. 100964875) e comprovante de internação (Id. 100964874). A Gratuidade de Justiça e a tutela antecipada foram deferidas (Id. 101910183). Apresentada contestação (Id. 103567877), a parte ré Sul América alega que sua atuação limita-se à condição de operadora de saúde, responsável apenas pela formação do produto e condições contratuais, não lhe competindo à administração do benefício. Sustenta que, nos contratos coletivos por adesão, a gestão administrativa (como movimentação cadastral, emissão de boletos, cobranças, cancelamentos e exclusões de beneficiários) é atribuição exclusiva da administradora de benefícios, no caso a Qualicorp, conforme prevê a regulamentação da ANS. Defende a ausência de nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados na inicial, afirmando não possuir responsabilidade pelas cobranças questionadas. Invoca precedentes jurisprudenciais para afastar o dever de indenizar, ressaltando que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. Ao final, pugna pela extinção do feito por falta de interesse de agir ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A Qualicorp, por sua vez, alega no Id. 104099396 que a cobrança questionada refere-se à atualização da mensalidade do plano de saúde do autor referente ao mês de fevereiro de 2024, sendo plenamente legítima e devida. Ressalta que notificou o autor sobre o débito e sobre a possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência, não havendo qualquer omissão ou irregularidade em sua conduta. Juntou: manual do beneficiário (Id. 104099397), ficha financeira (Id. 104099398), demonstrativo da fatura (Id. 104100549), comunicados de inadimplência (Id. 104100550). Em réplica (Ids. 106584244 e 106587435), a autora sustenta que as rés não comprovam inadimplência nem justificam o cancelamento do plano de saúde, violando a boa-fé, a função social do contrato e o CDC. Destaca a responsabilidade objetiva e solidária das operadoras, amparada pelo Código Civil e jurisprudência consolidada (STJ e tribunais estaduais), bem como a ausência de notificação prévia exigida pela Lei 9.656/98. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 114543890, 114922282 e 115262776). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa. Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que essas se harmonizam com os fatos apresentados. Da relação de consumo É indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. Ademais, de acordo com o verbete sumular nº 608 do STJ: Súmula 608/STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Convém registrar que a preliminar levantada pela Sul América, sob a roupagem de ausência de interesse de agir, na realidade diz respeito a alegação de ilegitimidade passiva, por entender não possuir vínculo direto com o contrato. Todavia, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência pátria é firme no sentido da responsabilidade solidária entre operadora e administradora, de modo que a preliminar não prospera. Não obstante, a parte autora fez pedido de inversão do ônus da prova e, por se tratar de relação de consumo, mediante a análise do artigo 6º, VIII do CDC, têm-se que é requisito para sua inversão a demonstração de verossimilhança da alegação ou a dificuldade/impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência. Ressalte-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor - e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte de produzir a prova, ou seja, como dito,
trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira. No caso dos autos, verifica-se a dificuldade de produção probatória pela requerente a qual é parte vulnerável na relação jurídica em tela, cabendo às empresas rés demonstrarem que agiram em conformidade com as disposições legais. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Do mérito O cerne da demanda é a discussão acerca da cobrança considerada indevida. A parte autora afirma ter contratado plano de saúde integral, sem coparticipação, com mensalidade inicial de R$ 708,58 (setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 17/12/2021, reajustada para R$ 1.538,93 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) em 01/08/2024. Sustenta, entretanto, que, embora adimplente com todas as mensalidades, foi surpreendida com a cobrança de R$ 7.036,23 (sete mil e trinta e seis reais e vinte e três centavos), sem respaldo contratual. Da análise dos autos, constato que os comprovantes de pagamento juntados no Id. 100964875 demonstram que os reajustes ocorreram de forma anual e sucessiva, não havendo indício de majoração abrupta no mês de agosto de 2024. O reajuste das mensalidades decorre da atualização baseada na variação dos custos médico-hospitalares, admitindo-se, em regra, duas modalidades: (a) reajuste anual por variação de custos e (b) reajuste por mudança de faixa etária. No caso, trata-se da primeira hipótese. Importa salientar que as regras de aplicação desse tipo de reajuste variam conforme a data da contratação do plano, distinguindo-se se ocorreu antes ou depois da vigência da Lei nº 9.656/98; o tipo de cobertura, se médico-hospitalar ou exclusivamente odontológica; a modalidade de contratação, podendo ser individual, familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão); e, ainda, o tamanho da carteira, considerando se o plano coletivo possui menos ou mais de 30 beneficiários. No tocante aos contratos novos (adaptados), como o dos autos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece anualmente o percentual máximo de reajuste aplicável aos planos individuais e familiares de assistência médico-hospitalar, com ou sem cobertura odontológica. Assim, o reajuste somente pode ser implementado na data de aniversário do contrato, após autorização da ANS, competindo ao consumidor verificar se a operadora observou tais parâmetros no momento da aplicação do aumento. Por outro lado, a ré Qualicorp, no Id. 104099396, esclarece que a cobrança impugnada refere-se à atualização da mensalidade do plano de saúde da parte autora no mês de fevereiro de 2024, afirmando tratar-se de valor legítimo e devidamente notificado, inclusive com envio de comunicado prévio por e-mail (Id. 104100550). Contudo, verifica-se que a própria autora juntou aos autos, no Id. 100964875 – pág. 6, o comprovante de quitação da referida mensalidade, o que demonstra a inexistência de débito naquele período e, por conseguinte, afasta a legitimidade da cobrança impugnada. Dessa forma, considerando que a autora cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar a inexistência de inadimplência, as rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é importante ressaltar que, para sua configuração, é necessária a demonstração de que a parte autora sofreu efetiva lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem e dignidade, sendo insuficiente a simples ocorrência de aborrecimentos ou transtornos cotidianos. No caso dos autos, verifica-se que a cobrança foi indevida e que a parte autora adimpliu regularmente suas obrigações contratuais. A cobrança sem respaldo contratual, aliada à possibilidade de suspensão do plano de saúde, configurou situação que ultrapassa mero transtorno cotidiano, afetando o direito fundamental à saúde e causando angústia e preocupação justificadas. Tal circunstância enseja a reparação por danos morais, uma vez que houve efetiva ofensa a direitos da personalidade da parte autora. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 7.036,23 (sete mil e trinta e seis reais e vinte e três centavos); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. 1. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado. 2. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito