Conclusos para despacho16/03/2026, 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença01/02/2026, 10:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2025.09/12/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813102-88.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME
EXECUTADO: CAIO DE AZEVEDO ALVES, BELLAVISTA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca do documento/ofício id 128255909. Campina Grande-PB, 4 de dezembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]05/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 16:41
Ato ordinatório praticado04/12/2025, 16:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:27
Juntada de Petição de pedido de destaque02/12/2025, 10:18
Publicado Sentença em 07/11/2025.08/11/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME
EXECUTADO: CAIO DE AZEVEDO ALVES, BELLAVISTA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS SENTENÇA EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS AUTORIZATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXCEÇÕES REJEITADAS. SEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO.
Exequente: "EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória..." (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). As alegações sobre a ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade contratual exigem a análise do instrumento contratual subjacente (Termo de Confissão de Dívida e Aditivo) e dos demonstrativos de débito, em confronto com a Cláusula Sétima do acordo que prevê juros de mora e correção monetária. Tais controvérsias não se mostram como nulidade evidente ou manifesta, mas sim como discussão de mérito, que demanda contraditório pleno e eventual produção de prova pericial para comprovação do alegado excesso, extrapolando o escopo da Exceção de Pré-Executividade. Em face do exposto, por inadequação da via eleita para análise das matérias apresentadas, REJEITO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813102-88.2025.8.15.0001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada em Acordo Extrajudicial com Confissão de Dívida e Aditivo nº 01, no valor total de R$ 116.155,05, aduzindo, o exequente que o título preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Os Executados CAIO DE AZEVEDO ALVES e BELLAVISTA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, juntamente com seu representante ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de apuração detalhada dos valores e buscando a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a cobrança de juros abusivos e a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), em violação à Súmula nº 121 do STJ, e requereram a suspensão da execução e a revisão contratual. O Executado Caio de Azevedo Alves requereu ainda que fosse cobrada apenas a monta de R$ 75.000,00. A Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em peça de id n.º 113813971, sustentando a inadequação da via eleita, a não incidência do CDC (caracterização como relação de insumo) e a inexistência de cláusulas abusivas. É o breve relato. Decido. 1. Da Exceção Manejada Embora o instrumento processual utilizado pelos Executados seja a Exceção de Pré-Executividade, este mecanismo de defesa é de natureza excepcional e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui limites estritos de cognição. Conforme o entendimento sumulado e reiterado do STJ, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Embora a presente ação seja Execução de Título Extrajudicial, os executados, por sua vez, citam a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", Analisando as matérias alegadas pelos excipientes, verifica-se que elas transcendem os limites da Exceção de Pré-Executividade, notadamente: 2. Da Alegada Inépcia da Inicial e Excesso de Execução Os executados alegam inépcia da inicial por não ter sido apresentada a apuração detalhada dos valores devidos e, em especial, o executado Caio de Azevedo Alves pleiteia que o valor cobrado seja revisto para R$ 75.000,00, a ser pago em 24 parcelas, o que, na prática, implica o reconhecimento de excesso de execução e a revisão das cláusulas contratuais relativas à dívida principal (saldo devedor de R$ 80.000,00 acrescido de encargos, totalizando R$ 116.155,05, na conta do Exequente). A arguição de excesso de execução baseada na incorreção de cálculo de juros, capitalização e abusividade contratual, conforme reiteradamente decidido, não se coaduna com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade quando a comprovação demandar análise complexa do contrato ou dilação probatória, visto que tais temas são próprios dos Embargos à Execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento, citado pela INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos executados, eis que não há documentos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência, sendo mister o prévio pagamento de custas ou a comprovação cabal de que não podem arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Por fim, condeno os Executados/Excipientes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da rejeição da Exceção de Pré-Executividade. P. R. e Intimem-se. Campina Grande/PB, 05 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME
EXECUTADO: CAIO DE AZEVEDO ALVES, BELLAVISTA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS SENTENÇA EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS AUTORIZATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXCEÇÕES REJEITADAS. SEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO.
Exequente: "EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória..." (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). As alegações sobre a ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade contratual exigem a análise do instrumento contratual subjacente (Termo de Confissão de Dívida e Aditivo) e dos demonstrativos de débito, em confronto com a Cláusula Sétima do acordo que prevê juros de mora e correção monetária. Tais controvérsias não se mostram como nulidade evidente ou manifesta, mas sim como discussão de mérito, que demanda contraditório pleno e eventual produção de prova pericial para comprovação do alegado excesso, extrapolando o escopo da Exceção de Pré-Executividade. Em face do exposto, por inadequação da via eleita para análise das matérias apresentadas, REJEITO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813102-88.2025.8.15.0001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada em Acordo Extrajudicial com Confissão de Dívida e Aditivo nº 01, no valor total de R$ 116.155,05, aduzindo, o exequente que o título preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Os Executados CAIO DE AZEVEDO ALVES e BELLAVISTA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, juntamente com seu representante ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de apuração detalhada dos valores e buscando a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a cobrança de juros abusivos e a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), em violação à Súmula nº 121 do STJ, e requereram a suspensão da execução e a revisão contratual. O Executado Caio de Azevedo Alves requereu ainda que fosse cobrada apenas a monta de R$ 75.000,00. A Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em peça de id n.º 113813971, sustentando a inadequação da via eleita, a não incidência do CDC (caracterização como relação de insumo) e a inexistência de cláusulas abusivas. É o breve relato. Decido. 1. Da Exceção Manejada Embora o instrumento processual utilizado pelos Executados seja a Exceção de Pré-Executividade, este mecanismo de defesa é de natureza excepcional e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui limites estritos de cognição. Conforme o entendimento sumulado e reiterado do STJ, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Embora a presente ação seja Execução de Título Extrajudicial, os executados, por sua vez, citam a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", Analisando as matérias alegadas pelos excipientes, verifica-se que elas transcendem os limites da Exceção de Pré-Executividade, notadamente: 2. Da Alegada Inépcia da Inicial e Excesso de Execução Os executados alegam inépcia da inicial por não ter sido apresentada a apuração detalhada dos valores devidos e, em especial, o executado Caio de Azevedo Alves pleiteia que o valor cobrado seja revisto para R$ 75.000,00, a ser pago em 24 parcelas, o que, na prática, implica o reconhecimento de excesso de execução e a revisão das cláusulas contratuais relativas à dívida principal (saldo devedor de R$ 80.000,00 acrescido de encargos, totalizando R$ 116.155,05, na conta do Exequente). A arguição de excesso de execução baseada na incorreção de cálculo de juros, capitalização e abusividade contratual, conforme reiteradamente decidido, não se coaduna com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade quando a comprovação demandar análise complexa do contrato ou dilação probatória, visto que tais temas são próprios dos Embargos à Execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento, citado pela INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos executados, eis que não há documentos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência, sendo mister o prévio pagamento de custas ou a comprovação cabal de que não podem arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Por fim, condeno os Executados/Excipientes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da rejeição da Exceção de Pré-Executividade. P. R. e Intimem-se. Campina Grande/PB, 05 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME
EXECUTADO: CAIO DE AZEVEDO ALVES, BELLAVISTA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS SENTENÇA EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS AUTORIZATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXCEÇÕES REJEITADAS. SEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO.
Exequente: "EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória..." (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). As alegações sobre a ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade contratual exigem a análise do instrumento contratual subjacente (Termo de Confissão de Dívida e Aditivo) e dos demonstrativos de débito, em confronto com a Cláusula Sétima do acordo que prevê juros de mora e correção monetária. Tais controvérsias não se mostram como nulidade evidente ou manifesta, mas sim como discussão de mérito, que demanda contraditório pleno e eventual produção de prova pericial para comprovação do alegado excesso, extrapolando o escopo da Exceção de Pré-Executividade. Em face do exposto, por inadequação da via eleita para análise das matérias apresentadas, REJEITO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813102-88.2025.8.15.0001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada em Acordo Extrajudicial com Confissão de Dívida e Aditivo nº 01, no valor total de R$ 116.155,05, aduzindo, o exequente que o título preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Os Executados CAIO DE AZEVEDO ALVES e BELLAVISTA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, juntamente com seu representante ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de apuração detalhada dos valores e buscando a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a cobrança de juros abusivos e a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), em violação à Súmula nº 121 do STJ, e requereram a suspensão da execução e a revisão contratual. O Executado Caio de Azevedo Alves requereu ainda que fosse cobrada apenas a monta de R$ 75.000,00. A Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em peça de id n.º 113813971, sustentando a inadequação da via eleita, a não incidência do CDC (caracterização como relação de insumo) e a inexistência de cláusulas abusivas. É o breve relato. Decido. 1. Da Exceção Manejada Embora o instrumento processual utilizado pelos Executados seja a Exceção de Pré-Executividade, este mecanismo de defesa é de natureza excepcional e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui limites estritos de cognição. Conforme o entendimento sumulado e reiterado do STJ, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Embora a presente ação seja Execução de Título Extrajudicial, os executados, por sua vez, citam a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", Analisando as matérias alegadas pelos excipientes, verifica-se que elas transcendem os limites da Exceção de Pré-Executividade, notadamente: 2. Da Alegada Inépcia da Inicial e Excesso de Execução Os executados alegam inépcia da inicial por não ter sido apresentada a apuração detalhada dos valores devidos e, em especial, o executado Caio de Azevedo Alves pleiteia que o valor cobrado seja revisto para R$ 75.000,00, a ser pago em 24 parcelas, o que, na prática, implica o reconhecimento de excesso de execução e a revisão das cláusulas contratuais relativas à dívida principal (saldo devedor de R$ 80.000,00 acrescido de encargos, totalizando R$ 116.155,05, na conta do Exequente). A arguição de excesso de execução baseada na incorreção de cálculo de juros, capitalização e abusividade contratual, conforme reiteradamente decidido, não se coaduna com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade quando a comprovação demandar análise complexa do contrato ou dilação probatória, visto que tais temas são próprios dos Embargos à Execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento, citado pela INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos executados, eis que não há documentos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência, sendo mister o prévio pagamento de custas ou a comprovação cabal de que não podem arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Por fim, condeno os Executados/Excipientes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da rejeição da Exceção de Pré-Executividade. P. R. e Intimem-se. Campina Grande/PB, 05 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME
EXECUTADO: CAIO DE AZEVEDO ALVES, BELLAVISTA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS SENTENÇA EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS AUTORIZATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXCEÇÕES REJEITADAS. SEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO.
Exequente: "EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória..." (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). As alegações sobre a ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade contratual exigem a análise do instrumento contratual subjacente (Termo de Confissão de Dívida e Aditivo) e dos demonstrativos de débito, em confronto com a Cláusula Sétima do acordo que prevê juros de mora e correção monetária. Tais controvérsias não se mostram como nulidade evidente ou manifesta, mas sim como discussão de mérito, que demanda contraditório pleno e eventual produção de prova pericial para comprovação do alegado excesso, extrapolando o escopo da Exceção de Pré-Executividade. Em face do exposto, por inadequação da via eleita para análise das matérias apresentadas, REJEITO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813102-88.2025.8.15.0001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada em Acordo Extrajudicial com Confissão de Dívida e Aditivo nº 01, no valor total de R$ 116.155,05, aduzindo, o exequente que o título preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Os Executados CAIO DE AZEVEDO ALVES e BELLAVISTA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, juntamente com seu representante ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de apuração detalhada dos valores e buscando a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a cobrança de juros abusivos e a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), em violação à Súmula nº 121 do STJ, e requereram a suspensão da execução e a revisão contratual. O Executado Caio de Azevedo Alves requereu ainda que fosse cobrada apenas a monta de R$ 75.000,00. A Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em peça de id n.º 113813971, sustentando a inadequação da via eleita, a não incidência do CDC (caracterização como relação de insumo) e a inexistência de cláusulas abusivas. É o breve relato. Decido. 1. Da Exceção Manejada Embora o instrumento processual utilizado pelos Executados seja a Exceção de Pré-Executividade, este mecanismo de defesa é de natureza excepcional e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui limites estritos de cognição. Conforme o entendimento sumulado e reiterado do STJ, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Embora a presente ação seja Execução de Título Extrajudicial, os executados, por sua vez, citam a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", Analisando as matérias alegadas pelos excipientes, verifica-se que elas transcendem os limites da Exceção de Pré-Executividade, notadamente: 2. Da Alegada Inépcia da Inicial e Excesso de Execução Os executados alegam inépcia da inicial por não ter sido apresentada a apuração detalhada dos valores devidos e, em especial, o executado Caio de Azevedo Alves pleiteia que o valor cobrado seja revisto para R$ 75.000,00, a ser pago em 24 parcelas, o que, na prática, implica o reconhecimento de excesso de execução e a revisão das cláusulas contratuais relativas à dívida principal (saldo devedor de R$ 80.000,00 acrescido de encargos, totalizando R$ 116.155,05, na conta do Exequente). A arguição de excesso de execução baseada na incorreção de cálculo de juros, capitalização e abusividade contratual, conforme reiteradamente decidido, não se coaduna com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade quando a comprovação demandar análise complexa do contrato ou dilação probatória, visto que tais temas são próprios dos Embargos à Execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento, citado pela INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos executados, eis que não há documentos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência, sendo mister o prévio pagamento de custas ou a comprovação cabal de que não podem arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Por fim, condeno os Executados/Excipientes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da rejeição da Exceção de Pré-Executividade. P. R. e Intimem-se. Campina Grande/PB, 05 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 12:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS - CPF: 025.284.114-05 (EXECUTADO)05/11/2025, 11:32
Conclusos para despacho24/07/2025, 07:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos07/07/2025, 12:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)07/06/2025, 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.07/06/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202507/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813102-88.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA REGIS EIRELI - ME
EXECUTADO: CAIO DE AZEVEDO ALVES, BELLAVISTA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, ADRIANO GUSTAVO OLIVEIRA DE BARROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca dos documentos e petições juntadas. Campina Grande-PB, 3 de junho de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/06/2025, 07:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade02/06/2025, 20:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade02/06/2025, 20:32
Juntada de entregue (ecarta)10/05/2025, 03:53
Expedição de Carta.16/04/2025, 07:30
Expedição de Carta.16/04/2025, 07:30
Proferido despacho de mero expediente15/04/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/04/2025, 10:46
Distribuído por sorteio11/04/2025, 10:46