Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: ALTAMARA CARDOSO PEREIRA DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra (O
AGRAVADO: Gomes & Bezerra Comércio de Confecções Ltda – ME ADVOGADO: Dennys Albuquerque Torres, OAB/RN nº 14.548 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira JUIZ (a): Alírio Maciel Lima de Brito AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CO-EXECUTADA. DESBLOQUEIO DE QUANTIA CONSTRITA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os valores recebidos pelo executado/agravado a título de salário. Inaplicabilidade, outrossim, da exceção prevista no artigo 2º do supracitado dispositivo, por se tratar de cobrança de crédito sem natureza alimentar. Agravo de instrumento desprovido”. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70080912611, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/05/2019).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0812691-16.2023.8.15.0001 Vistos etc. Tendo em vista a petição e documentos acostados no id. 111898333, verifica-se que os valores na conta apontada, tratam-se de verba salarial da parte executada, e, portanto, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC. Desta forma, diante da impenhorabilidade absoluta de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, que constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida por meio de simples petição e conhecida de ofício pelo juízo da execução, independentemente da figura dos embargos, defiro o pedido de desbloqueio, se houver, dos valores existentes na conta corrente mencionada no id. 111898336 - Pág. 2, destinada a percepção dos vencimentos da parte ora executada. Ademais, o Art. 833, IV, do CPC, prevê que: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Cito o julgado do nosso Egrégio Tribunal: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805350-78.2019.815.0000 RELATOR: Dr. José Ferreira Ramos Júnior – Juiz Convocado Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento." (0805350-78.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2019) ISTO POSTO, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido de IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO do valor penhorado no Banco BRADESCO, Agência: 639, Conta: 77644-0, em nome da executada. Proceda a Escrivania com o devido desbloqueio, caso já ter ocorrido a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados e transferidos, para conta originária onde foi efetuado o bloqueio em nome da executada, observadas as cautelas de estilo, bem como não sejam realizadas novas penhoras na conta informada. Após, intime-se a Fazenda Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Campina Grande, data via sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.