Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832858-68.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por VANJA VIEIRA DA COSTA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de um contrato de empréstimo bancário consignado, alegando a existência de cláusulas ilegais que estabelecem juros remuneratórios em patamar abusivo, muito acima da taxa média de mercado. A petição inicial, acostada sob o ID 74681519, datada de 13/06/2023, narra que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente, a autora aduziu que o contrato de crédito pessoal consignado de número 1678988733084 (DOC 01 – ID 74681523) apresenta juros remuneratórios no percentual de 94,83% ao ano e 5,72% ao mês, valores que, em sua compreensão, divergem acentuadamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período (setembro de 2022), a qual seria de 81,58% ao ano e 5,10% ao mês (DOC 02 – ID 74681524), indicando uma alegada abusividade de 13,25% ao ano. Este Juízo, por meio do Despacho exarado sob o ID 74731889, em 14/06/2023, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte autora. Em resposta, a requerente acostou aos autos diversos documentos, incluindo contracheques (ID 76075429 a 76075431), declarações de imposto de renda (ID 76075432 e 76075433) e faturas de cartão de crédito (ID 76075434 a 76075446), buscando demonstrar a sua real condição econômica para arcar com as despesas processuais. Analisados os documentos, este Juízo proferiu decisão (ID 76616332, de 26/07/2023) indeferindo o pedido de Justiça Gratuita, sob o fundamento de que a autora, servidora pública federal com rendimentos líquidos consideráveis, possuía capacidade financeira para arcar com as custas. Após o indeferimento da Justiça Gratuita, a parte autora, mediante petição sob o ID 77985483, de 21/08/2023, requereu o parcelamento das custas processuais, com fulcro no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, argumentando que o elevado montante das custas, somado aos múltiplos empréstimos vinculados ao seu contracheque e às despesas com cartões de crédito, comprometeria sua subsistência. Este pedido foi deferido por este Juízo através da decisão constante no ID 78380270, de 29/08/2023, que facultou à autora o pagamento em 02 (duas) parcelas mensais. A comprovação do pagamento da primeira parcela foi protocolada sob o ID 79707431, em 25/09/2023, juntamente com o comprovante de pagamento (ID 79707433). A parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação sob o ID 81149654, em 24/10/2023, por meio da qual impugnou os pedidos autorais, arguindo preliminarmente o desinteresse na designação de audiência de conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios praticados, invocando a Lei nº 4.595/64 e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que afastam a aplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Fundamentou a ausência de abusividade na comparação da taxa contratada (94,83% a.a. e 5,72% a.m.) com a taxa média de mercado para empréstimo consignado privado por pessoas físicas em setembro de 2022, que, segundo a ré, seria de 27,10% a.a. e 2,02% a.m., citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, que admitem a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais de comprovada e significativa discrepância, e o critério de não superação em uma vez e meia a média de mercado. Além disso, a ré sustentou a inexistência de indébito e, consequentemente, a impossibilidade de restituição em dobro, citando o Tema 929/STJ e os Embargos de Divergência nº 1.413.523/STJ para argumentar que a devolução em dobro não seria cabível na ausência de má-fé ou em caso de erro justificável. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores (artigo 368 do Código Civil), a incidência da correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e a aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, alegando a ausência dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da autora (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Importante notar que a contestação veio acompanhada de documentos (ID 81149660) que, posteriormente, a própria ré reconheceu se referirem a processo diverso, como será detalhado. Em réplica (ID 82630081, de 23/11/2023), a parte autora refutou as preliminares e reiterou a nulidade das cláusulas abusivas, argumentando que a taxa apontada pela ré na contestação (27,10% a.a.) estava equivocada e que a taxa de 94,83% a.a. aplicada ao contrato, comparada à taxa média de 81,58% a.a. do Banco Central para a mesma operação, configurava abusividade. A autora destacou que a ré não impugnou a taxa média por ela apresentada, tornando o fato incontroverso, e reafirmou o direito à restituição em dobro, citando o EAREsp 676.608/RS para defender a desnecessidade de comprovação da má-fé. A autora também reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor. Posteriormente, o Banco Votorantim S.A., em petição (ID 83761200, de 18/12/2023), reconheceu um "equívoco material" na contestação, informando que os índices de taxa média de mercado inicialmente apresentados eram de contrato financeiro diverso. Retificou sua argumentação para que fosse considerada a taxa média de 81,58% a.a. e 5,10% a.m., conforme informações do Banco Central de setembro de 2022 para empréstimo consignado privado por pessoas físicas – embora esta taxa fosse a mesma que a autora apresentou para crédito pessoal não consignado. A ré, então, reafirmou que, mesmo com a taxa corrigida, a taxa do contrato (94,83% a.a. e 5,72% a.m.) não superava em uma vez e meia a média praticada pelo Banco Central, mantendo, portanto, a legalidade dos juros e reeditando as ementas dos julgados do TJRS previamente citados. As partes foram instadas a especificar provas (ID 82679110). A parte autora informou (ID 84375989, de 16/01/2024) que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para o deslinde do mérito e requereu o desentranhamento de uma petição equivocadamente anexada (ID 84375982). Em decisão subsequente (ID 84662752, de 28/01/2024), este Juízo deferiu o desentranhamento e declarou encerrada a fase probatória, determinando a conclusão dos autos para sentença. Contudo, antes da prolação da sentença, uma certidão automática NUMOPEDE (ID 104381999, de 27/11/2024) foi juntada aos autos, indicando a existência de processo semelhante (nº 0818606-60.2023.8.15.2001) no 1º Juizado Especial Cível da Capital, com as mesmas partes no polo ativo e o mesmo assunto, em conformidade com o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), instituído pelo Ato Normativo 01/2024 e Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Diante disso, este Juízo proferiu decisão (ID 105520048, de 18/12/2024) convertendo o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a referida certidão, em 10 (dez) dias. A parte autora, em petição sob o ID 107904629, de 17/02/2025, manifestou-se sobre a certidão, esclarecendo que o processo nº 0818606-60.2023.8.15.2001, mencionado na certidão NUMOPEDE, foi extinto por declaração de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria, razão pela qual a presente ação foi ajuizada no procedimento comum cível. A autora, então, reiterou o pedido de julgamento do processo, que já se encontrava concluso para tanto desde 20/02/2024. A parte ré não se manifestou sobre a certidão. Por fim, houve provimento correcional para impulsionamento do processo (ID 116511116, de 18/07/2025). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se madura para prolação de sentença, haja vista que as questões de fato controvertidas nos autos já foram suficientemente elucidadas pela documentação acostada pelas partes, e aquelas de direito prescindem de dilação probatória adicional. Ambas as partes, em momentos processuais distintos, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, ratificando a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. A parte ré, em sua contestação (ID 81149654), pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, por sua vez, ao ser intimada para especificação de provas (ID 82679110), asseverou (ID 84375989) que os documentos anexados eram suficientes ao deslinde do mérito, notadamente para demonstrar a alegada discrepância entre a taxa média de mercado e os juros praticados no contrato. Este Juízo, em consonância com a manifestação das partes, já havia declarado o encerramento da fase probatória em decisão de ID 84662752, ratificando a desnecessidade de qualquer outra diligência instrutória. Ainda, cumpre observar que, embora este Juízo tenha inicialmente adiado a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, ambas as partes informaram seu desinteresse na autocomposição. A parte ré manifestou explicitamente a ausência de proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 81149654), enquanto a parte autora, na petição inicial (ID 74681519), declarou não haver interesse em participar da audiência de conciliação. A convergência de vontades das partes nesse sentido, aliada à ausência de complexidade fática que exigisse dilação probatória, autoriza e impõe o julgamento imediato da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visando à celeridade e à efetividade processual. II.2. Das Questões Preliminares II.2.1. Da Nulidade de Intimações A parte autora requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO FELIPE DA SILVA, OAB/PB 28.537 (ID 74681519). A parte ré, por seu turno, solicitou que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do bacharel JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA n. 17.023 e OAB/PB 24.691 A (ID 81149654). O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 5º, estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Dessa forma, para garantir a regularidade dos atos processuais e evitar futuras arguições de nulidade, impõe-se a observância rigorosa das preferências indicadas pelas partes. Assim, eventuais intimações futuras devem ser realizadas de modo a incluir os causídicos indicados por ambas as partes, resguardando o direito à ampla defesa e ao contraditório. II.2.2. Da Concessão da Justiça Gratuita e Parcelamento das Custas A parte autora, inicialmente, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita com base na alegação de insuficiência de recursos (ID 74681519). Após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência (ID 74731889), a autora colacionou vasta documentação. Contudo, em análise dos contracheques e declarações de imposto de renda, este Juízo indeferiu a gratuidade, por entender que a parte possuía capacidade de arcar com as despesas processuais, conforme decisão de ID 76616332. Diante do indeferimento, a autora requereu o parcelamento das custas, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 77985483), o que foi deferido por este Juízo (ID 78380270). A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas (ID 79707433) e, posteriormente, a quitação da segunda parcela (ID 85810131), regularizando integralmente o recolhimento das despesas processuais. Dessa maneira, as questões atinentes à assistência judiciária gratuita e ao parcelamento das custas encontram-se superadas e devidamente resolvidas no curso do processo, com o integral adimplemento dos ônus financeiros pela parte requerente. II.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre VANJA VIEIRA DA COSTA e o BANCO VOTORANTIM S.A. enquadra-se, de forma indubitável, nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na qualidade de tomadora de empréstimo consignado, figura como consumidora, destinatária final dos serviços financeiros oferecidos pela instituição. O banco réu, por seu turno, caracteriza-se como fornecedor de serviços. Essa subsunção da atividade bancária às normas consumeristas é entendimento consolidado, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, todas as normas protetivas do consumidor, incluindo as relativas à boa-fé objetiva, à transparência contratual e à vedação de cláusulas abusivas, são aplicáveis ao caso em exame. Nesse diapasão, quanto à distribuição do ônus da prova, a parte autora, na inicial e na réplica (ID 74681519 e ID 82630081), pleiteou a inversão do ônus probatório, fundamentando-se na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, bem como no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A parte ré, em contestação (ID 81149654), manifestou-se contrariamente à inversão, argumentando a ausência dos requisitos legais. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência da consumidora é de natureza tanto econômica quanto técnica. Embora a autora demonstre possuir rendimentos que lhe permitem o pagamento das custas processuais, o que afastou a gratuidade de justiça, a complexidade inerente às operações financeiras, à apuração de taxas de juros e à comparação com médias de mercado estabelecidas por órgãos reguladores como o Banco Central, coloca o consumidor em posição de manifesta desvantagem técnica em relação à instituição financeira. O conhecimento específico sobre a formação das taxas de juros, os métodos de cálculo e a disponibilidade de dados comparativos é privativo das instituições financeiras, ou, no mínimo, de acesso e interpretação muito mais facilitados por estas. Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada na apresentação do contrato e na indicação das taxas de juros praticadas, em cotejo com a consulta de taxas médias do Banco Central, justifica a inversão do ônus da prova. A controvérsia central do mérito reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios. A inversão, nesse contexto, visa a reequilibrar a balança processual, permitindo que o fornecedor, que detém maior capacidade técnica e probatória sobre a matéria, demonstre a regularidade das taxas aplicadas ou a inexistência de discrepância significativa com a média de mercado. Desta feita, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.4. Do Mérito – Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da presente controvérsia reside na alegação da parte autora de que os juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado são abusivos, por superarem significativamente a taxa média de mercado. A parte autora indicou que o contrato (DOC 01 – ID 74681523) estabeleceu juros de 94,83% ao ano e 5,72% ao mês. Para fundamentar a abusividade, a autora apresentou consulta ao Banco Central (DOC 02 – ID 74681524), indicando que a taxa média para crédito pessoal não consignado em setembro de 2022 era de 81,58% ao ano e 5,10% ao mês. Inicialmente, a parte ré, em sua contestação (ID 81149654), argumentou que a taxa média de juros praticada no mercado para empréstimo consignado privado por pessoas físicas em setembro de 2022 seria de 27,10% ao ano e 2,02% ao mês. No entanto, em petição de ID 83761200, a própria instituição financeira reconheceu o "equívoco material" e retificou a informação, passando a considerar a taxa média de 81,58% ao ano e 5,10% ao mês, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, e que, embora a ré tenha continuado a referir-se à categoria de "empréstimo consignado privado", a taxa numérica para a comparação tornou-se a mesma apresentada pela autora para "crédito pessoal não consignado". Assim, para fins de análise, as partes convergiram sobre o valor da taxa média de mercado a ser considerada como parâmetro: 81,58% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes invocados pelo próprio réu (REsp repetitivo 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente comprovada a abusividade, o que deve ser feito mediante comparação com a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação. Ainda, o STJ consolidou que não se consideram abusivas as taxas de juros que não superem em uma vez e meia a média praticada no mercado. Este é o critério objetivo que deve ser aplicado para aferir a alegada abusividade. Procede-se, então, à aplicação do critério estabelecido: Taxa de juros anual pactuada no contrato: 94,83% ao ano (ID 74681523). Taxa média de juros anual de mercado (BACEN, setembro/2022, para crédito pessoal não consignado, aceita por ambas as partes para comparação): 81,58% ao ano (ID 74681524). Cálculo do limite de abusividade (uma vez e meia a taxa média): 81,58% (taxa média) * 1,5 = 122,37% ao ano. Ao confrontar a taxa de juros anual praticada no contrato (94,83%) com o limite de abusividade estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça (122,37% ao ano), verifica-se que a taxa contratada pela parte autora (94,83% a.a.) não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (122,37% a.a.). Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, que baliza a intervenção judicial em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em questão não pode ser considerada manifestamente excessiva ou abusiva. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citados e integralmente transcritos pela parte ré em sua contestação (ID 81149654, p. 4) e reiterados em sua petição de retificação (ID 83761200, p. 3-4), corroboram esta compreensão, afirmando a descaracterização da abusividade quando a taxa contratada não ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central. Invocados como fundamentação defensiva e não contraditados em seu conteúdo legal pela parte autora em réplica, a aplicação dos referidos julgados reafirma a análise de conformidade do contrato. Consequentemente, não restando configurada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para a declaração de nulidade das cláusulas G1 e G2 do contrato, tampouco para a revisão contratual pleiteada pela autora. A ausência de cobrança indevida afasta, por via de consequência, o pedido de restituição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. As alegações da autora, embora compreensíveis em sua percepção de um encargo elevado, não encontram respaldo no critério objetivo estabelecido pela jurisprudência pátria para caracterização da abusividade nos contratos bancários. Diante da improcedência do pedido principal, os pedidos acessórios e subsidiários formulados pela parte ré em sua contestação, relativos à compensação de valores, ao termo inicial da correção monetária pela Súmula 43 do STJ e à aplicação da Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tornam-se prejudicados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por VANJA VIEIRA DA COSTA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., confirmando a legalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado e rechaçando as pretensões revisional e de restituição de indébito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o trabalho desenvolvido pelo procurador da ré, a natureza e a complexidade da demanda. Determino que as intimações futuras sejam realizadas com a expressa menção dos advogados indicados pelas partes, a saber: JOÃO FELIPE DA SILVA, OAB/PB 28.537, para a parte autora, e JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691 A, para a parte ré, sob pena de nulidade, em estrita observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832858-68.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por VANJA VIEIRA DA COSTA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de um contrato de empréstimo bancário consignado, alegando a existência de cláusulas ilegais que estabelecem juros remuneratórios em patamar abusivo, muito acima da taxa média de mercado. A petição inicial, acostada sob o ID 74681519, datada de 13/06/2023, narra que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente, a autora aduziu que o contrato de crédito pessoal consignado de número 1678988733084 (DOC 01 – ID 74681523) apresenta juros remuneratórios no percentual de 94,83% ao ano e 5,72% ao mês, valores que, em sua compreensão, divergem acentuadamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período (setembro de 2022), a qual seria de 81,58% ao ano e 5,10% ao mês (DOC 02 – ID 74681524), indicando uma alegada abusividade de 13,25% ao ano. Este Juízo, por meio do Despacho exarado sob o ID 74731889, em 14/06/2023, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte autora. Em resposta, a requerente acostou aos autos diversos documentos, incluindo contracheques (ID 76075429 a 76075431), declarações de imposto de renda (ID 76075432 e 76075433) e faturas de cartão de crédito (ID 76075434 a 76075446), buscando demonstrar a sua real condição econômica para arcar com as despesas processuais. Analisados os documentos, este Juízo proferiu decisão (ID 76616332, de 26/07/2023) indeferindo o pedido de Justiça Gratuita, sob o fundamento de que a autora, servidora pública federal com rendimentos líquidos consideráveis, possuía capacidade financeira para arcar com as custas. Após o indeferimento da Justiça Gratuita, a parte autora, mediante petição sob o ID 77985483, de 21/08/2023, requereu o parcelamento das custas processuais, com fulcro no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, argumentando que o elevado montante das custas, somado aos múltiplos empréstimos vinculados ao seu contracheque e às despesas com cartões de crédito, comprometeria sua subsistência. Este pedido foi deferido por este Juízo através da decisão constante no ID 78380270, de 29/08/2023, que facultou à autora o pagamento em 02 (duas) parcelas mensais. A comprovação do pagamento da primeira parcela foi protocolada sob o ID 79707431, em 25/09/2023, juntamente com o comprovante de pagamento (ID 79707433). A parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação sob o ID 81149654, em 24/10/2023, por meio da qual impugnou os pedidos autorais, arguindo preliminarmente o desinteresse na designação de audiência de conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios praticados, invocando a Lei nº 4.595/64 e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que afastam a aplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Fundamentou a ausência de abusividade na comparação da taxa contratada (94,83% a.a. e 5,72% a.m.) com a taxa média de mercado para empréstimo consignado privado por pessoas físicas em setembro de 2022, que, segundo a ré, seria de 27,10% a.a. e 2,02% a.m., citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, que admitem a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais de comprovada e significativa discrepância, e o critério de não superação em uma vez e meia a média de mercado. Além disso, a ré sustentou a inexistência de indébito e, consequentemente, a impossibilidade de restituição em dobro, citando o Tema 929/STJ e os Embargos de Divergência nº 1.413.523/STJ para argumentar que a devolução em dobro não seria cabível na ausência de má-fé ou em caso de erro justificável. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores (artigo 368 do Código Civil), a incidência da correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e a aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, alegando a ausência dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da autora (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Importante notar que a contestação veio acompanhada de documentos (ID 81149660) que, posteriormente, a própria ré reconheceu se referirem a processo diverso, como será detalhado. Em réplica (ID 82630081, de 23/11/2023), a parte autora refutou as preliminares e reiterou a nulidade das cláusulas abusivas, argumentando que a taxa apontada pela ré na contestação (27,10% a.a.) estava equivocada e que a taxa de 94,83% a.a. aplicada ao contrato, comparada à taxa média de 81,58% a.a. do Banco Central para a mesma operação, configurava abusividade. A autora destacou que a ré não impugnou a taxa média por ela apresentada, tornando o fato incontroverso, e reafirmou o direito à restituição em dobro, citando o EAREsp 676.608/RS para defender a desnecessidade de comprovação da má-fé. A autora também reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor. Posteriormente, o Banco Votorantim S.A., em petição (ID 83761200, de 18/12/2023), reconheceu um "equívoco material" na contestação, informando que os índices de taxa média de mercado inicialmente apresentados eram de contrato financeiro diverso. Retificou sua argumentação para que fosse considerada a taxa média de 81,58% a.a. e 5,10% a.m., conforme informações do Banco Central de setembro de 2022 para empréstimo consignado privado por pessoas físicas – embora esta taxa fosse a mesma que a autora apresentou para crédito pessoal não consignado. A ré, então, reafirmou que, mesmo com a taxa corrigida, a taxa do contrato (94,83% a.a. e 5,72% a.m.) não superava em uma vez e meia a média praticada pelo Banco Central, mantendo, portanto, a legalidade dos juros e reeditando as ementas dos julgados do TJRS previamente citados. As partes foram instadas a especificar provas (ID 82679110). A parte autora informou (ID 84375989, de 16/01/2024) que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para o deslinde do mérito e requereu o desentranhamento de uma petição equivocadamente anexada (ID 84375982). Em decisão subsequente (ID 84662752, de 28/01/2024), este Juízo deferiu o desentranhamento e declarou encerrada a fase probatória, determinando a conclusão dos autos para sentença. Contudo, antes da prolação da sentença, uma certidão automática NUMOPEDE (ID 104381999, de 27/11/2024) foi juntada aos autos, indicando a existência de processo semelhante (nº 0818606-60.2023.8.15.2001) no 1º Juizado Especial Cível da Capital, com as mesmas partes no polo ativo e o mesmo assunto, em conformidade com o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), instituído pelo Ato Normativo 01/2024 e Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Diante disso, este Juízo proferiu decisão (ID 105520048, de 18/12/2024) convertendo o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a referida certidão, em 10 (dez) dias. A parte autora, em petição sob o ID 107904629, de 17/02/2025, manifestou-se sobre a certidão, esclarecendo que o processo nº 0818606-60.2023.8.15.2001, mencionado na certidão NUMOPEDE, foi extinto por declaração de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria, razão pela qual a presente ação foi ajuizada no procedimento comum cível. A autora, então, reiterou o pedido de julgamento do processo, que já se encontrava concluso para tanto desde 20/02/2024. A parte ré não se manifestou sobre a certidão. Por fim, houve provimento correcional para impulsionamento do processo (ID 116511116, de 18/07/2025). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se madura para prolação de sentença, haja vista que as questões de fato controvertidas nos autos já foram suficientemente elucidadas pela documentação acostada pelas partes, e aquelas de direito prescindem de dilação probatória adicional. Ambas as partes, em momentos processuais distintos, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, ratificando a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. A parte ré, em sua contestação (ID 81149654), pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, por sua vez, ao ser intimada para especificação de provas (ID 82679110), asseverou (ID 84375989) que os documentos anexados eram suficientes ao deslinde do mérito, notadamente para demonstrar a alegada discrepância entre a taxa média de mercado e os juros praticados no contrato. Este Juízo, em consonância com a manifestação das partes, já havia declarado o encerramento da fase probatória em decisão de ID 84662752, ratificando a desnecessidade de qualquer outra diligência instrutória. Ainda, cumpre observar que, embora este Juízo tenha inicialmente adiado a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, ambas as partes informaram seu desinteresse na autocomposição. A parte ré manifestou explicitamente a ausência de proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 81149654), enquanto a parte autora, na petição inicial (ID 74681519), declarou não haver interesse em participar da audiência de conciliação. A convergência de vontades das partes nesse sentido, aliada à ausência de complexidade fática que exigisse dilação probatória, autoriza e impõe o julgamento imediato da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visando à celeridade e à efetividade processual. II.2. Das Questões Preliminares II.2.1. Da Nulidade de Intimações A parte autora requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO FELIPE DA SILVA, OAB/PB 28.537 (ID 74681519). A parte ré, por seu turno, solicitou que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do bacharel JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA n. 17.023 e OAB/PB 24.691 A (ID 81149654). O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 5º, estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Dessa forma, para garantir a regularidade dos atos processuais e evitar futuras arguições de nulidade, impõe-se a observância rigorosa das preferências indicadas pelas partes. Assim, eventuais intimações futuras devem ser realizadas de modo a incluir os causídicos indicados por ambas as partes, resguardando o direito à ampla defesa e ao contraditório. II.2.2. Da Concessão da Justiça Gratuita e Parcelamento das Custas A parte autora, inicialmente, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita com base na alegação de insuficiência de recursos (ID 74681519). Após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência (ID 74731889), a autora colacionou vasta documentação. Contudo, em análise dos contracheques e declarações de imposto de renda, este Juízo indeferiu a gratuidade, por entender que a parte possuía capacidade de arcar com as despesas processuais, conforme decisão de ID 76616332. Diante do indeferimento, a autora requereu o parcelamento das custas, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 77985483), o que foi deferido por este Juízo (ID 78380270). A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas (ID 79707433) e, posteriormente, a quitação da segunda parcela (ID 85810131), regularizando integralmente o recolhimento das despesas processuais. Dessa maneira, as questões atinentes à assistência judiciária gratuita e ao parcelamento das custas encontram-se superadas e devidamente resolvidas no curso do processo, com o integral adimplemento dos ônus financeiros pela parte requerente. II.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre VANJA VIEIRA DA COSTA e o BANCO VOTORANTIM S.A. enquadra-se, de forma indubitável, nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na qualidade de tomadora de empréstimo consignado, figura como consumidora, destinatária final dos serviços financeiros oferecidos pela instituição. O banco réu, por seu turno, caracteriza-se como fornecedor de serviços. Essa subsunção da atividade bancária às normas consumeristas é entendimento consolidado, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, todas as normas protetivas do consumidor, incluindo as relativas à boa-fé objetiva, à transparência contratual e à vedação de cláusulas abusivas, são aplicáveis ao caso em exame. Nesse diapasão, quanto à distribuição do ônus da prova, a parte autora, na inicial e na réplica (ID 74681519 e ID 82630081), pleiteou a inversão do ônus probatório, fundamentando-se na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, bem como no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A parte ré, em contestação (ID 81149654), manifestou-se contrariamente à inversão, argumentando a ausência dos requisitos legais. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência da consumidora é de natureza tanto econômica quanto técnica. Embora a autora demonstre possuir rendimentos que lhe permitem o pagamento das custas processuais, o que afastou a gratuidade de justiça, a complexidade inerente às operações financeiras, à apuração de taxas de juros e à comparação com médias de mercado estabelecidas por órgãos reguladores como o Banco Central, coloca o consumidor em posição de manifesta desvantagem técnica em relação à instituição financeira. O conhecimento específico sobre a formação das taxas de juros, os métodos de cálculo e a disponibilidade de dados comparativos é privativo das instituições financeiras, ou, no mínimo, de acesso e interpretação muito mais facilitados por estas. Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada na apresentação do contrato e na indicação das taxas de juros praticadas, em cotejo com a consulta de taxas médias do Banco Central, justifica a inversão do ônus da prova. A controvérsia central do mérito reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios. A inversão, nesse contexto, visa a reequilibrar a balança processual, permitindo que o fornecedor, que detém maior capacidade técnica e probatória sobre a matéria, demonstre a regularidade das taxas aplicadas ou a inexistência de discrepância significativa com a média de mercado. Desta feita, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.4. Do Mérito – Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da presente controvérsia reside na alegação da parte autora de que os juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado são abusivos, por superarem significativamente a taxa média de mercado. A parte autora indicou que o contrato (DOC 01 – ID 74681523) estabeleceu juros de 94,83% ao ano e 5,72% ao mês. Para fundamentar a abusividade, a autora apresentou consulta ao Banco Central (DOC 02 – ID 74681524), indicando que a taxa média para crédito pessoal não consignado em setembro de 2022 era de 81,58% ao ano e 5,10% ao mês. Inicialmente, a parte ré, em sua contestação (ID 81149654), argumentou que a taxa média de juros praticada no mercado para empréstimo consignado privado por pessoas físicas em setembro de 2022 seria de 27,10% ao ano e 2,02% ao mês. No entanto, em petição de ID 83761200, a própria instituição financeira reconheceu o "equívoco material" e retificou a informação, passando a considerar a taxa média de 81,58% ao ano e 5,10% ao mês, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, e que, embora a ré tenha continuado a referir-se à categoria de "empréstimo consignado privado", a taxa numérica para a comparação tornou-se a mesma apresentada pela autora para "crédito pessoal não consignado". Assim, para fins de análise, as partes convergiram sobre o valor da taxa média de mercado a ser considerada como parâmetro: 81,58% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes invocados pelo próprio réu (REsp repetitivo 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente comprovada a abusividade, o que deve ser feito mediante comparação com a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação. Ainda, o STJ consolidou que não se consideram abusivas as taxas de juros que não superem em uma vez e meia a média praticada no mercado. Este é o critério objetivo que deve ser aplicado para aferir a alegada abusividade. Procede-se, então, à aplicação do critério estabelecido: Taxa de juros anual pactuada no contrato: 94,83% ao ano (ID 74681523). Taxa média de juros anual de mercado (BACEN, setembro/2022, para crédito pessoal não consignado, aceita por ambas as partes para comparação): 81,58% ao ano (ID 74681524). Cálculo do limite de abusividade (uma vez e meia a taxa média): 81,58% (taxa média) * 1,5 = 122,37% ao ano. Ao confrontar a taxa de juros anual praticada no contrato (94,83%) com o limite de abusividade estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça (122,37% ao ano), verifica-se que a taxa contratada pela parte autora (94,83% a.a.) não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (122,37% a.a.). Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, que baliza a intervenção judicial em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em questão não pode ser considerada manifestamente excessiva ou abusiva. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citados e integralmente transcritos pela parte ré em sua contestação (ID 81149654, p. 4) e reiterados em sua petição de retificação (ID 83761200, p. 3-4), corroboram esta compreensão, afirmando a descaracterização da abusividade quando a taxa contratada não ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central. Invocados como fundamentação defensiva e não contraditados em seu conteúdo legal pela parte autora em réplica, a aplicação dos referidos julgados reafirma a análise de conformidade do contrato. Consequentemente, não restando configurada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para a declaração de nulidade das cláusulas G1 e G2 do contrato, tampouco para a revisão contratual pleiteada pela autora. A ausência de cobrança indevida afasta, por via de consequência, o pedido de restituição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. As alegações da autora, embora compreensíveis em sua percepção de um encargo elevado, não encontram respaldo no critério objetivo estabelecido pela jurisprudência pátria para caracterização da abusividade nos contratos bancários. Diante da improcedência do pedido principal, os pedidos acessórios e subsidiários formulados pela parte ré em sua contestação, relativos à compensação de valores, ao termo inicial da correção monetária pela Súmula 43 do STJ e à aplicação da Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tornam-se prejudicados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por VANJA VIEIRA DA COSTA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., confirmando a legalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado e rechaçando as pretensões revisional e de restituição de indébito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o trabalho desenvolvido pelo procurador da ré, a natureza e a complexidade da demanda. Determino que as intimações futuras sejam realizadas com a expressa menção dos advogados indicados pelas partes, a saber: JOÃO FELIPE DA SILVA, OAB/PB 28.537, para a parte autora, e JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691 A, para a parte ré, sob pena de nulidade, em estrita observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito