Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001562-13.2014.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença consubstanciado no teor do Acórdão de ID. 47214803, pág. 85, o qual determinou: Trânsito em julgado em 11/10/2023 (ID. 80950184). Compulsando-se os autos, verifico que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente, como determina o art. 183, § 1º, do CPC, acerca da apresentação do requerimento de cumprimento de sentença de ID. 91102159. Nesse contexto, é necessário chamar o feito à ordem para determinar a intimação pessoal do Município de Gurinhém para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. I - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Caso a Fazenda impugne a execução com fundamento em excesso de execução, o demonstrativo de cálculos deverá ser atualizado até a mesma data em que atualizados os cálculos apresentados pelo exequente no requerimento inicial de cumprimento de sentença, de modo a viabilizar o cotejo entre ambos e permitir a solução mais célere do feito. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o impugnado/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação à execução com alegação de excesso de execução, concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, devendo os autos retornarem conclusos para decisão. Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, retornem os autos conclusos para decisão, igualmente. II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No tocante à obrigação de fazer, determino o seu cumprimento para fins de progressão da parte autora à Classe B1, em estrita observância ao título judicial, devendo comprová-lo no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. Diversamente, quanto ao requerimento do exequente para que este juízo determine a progressão ao nível VI e o ajustamento de sua remuneração considerando quinquênios porventura adquiridos após o ajuizamento da ação, observo que tais pleitos não encontram amparo no título executivo. Determiná-los, portanto, implicaria violação à coisa julgada, por se tratar de obrigações não contempladas pela decisão transitada em julgado e sobre a qual não houve exercício do contraditório e da ampla defesa. III - DO PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A aplicação escalonada dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC será realizada por ocasião da homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito