Arquivado Definitivamente13/03/2026, 11:03
Juntada de Informações10/03/2026, 08:13
Transitado em Julgado em 20/02/202610/03/2026, 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATARACA em 20/02/2026 23:59.23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:14
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 01:14
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:14
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILSANDRA MOURA SOARES - ME, GILSANDRA MOURA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO MATARACA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002325-23.2012.8.15.0231 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública proposta por GILSANDRA MOURA SOARES ME, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MATARACA, igualmente qualificado, objetivando o adimplemento da quantia original de R$ 10.823,70 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), relativa à prestação de serviços de locação e montagem de estruturas, contratados mediante processo licitatório e devidamente concluídos, porém não remunerados sob a ótica da Exequente, conforme detalhado na peça vestibular acostada ao ID 21688088. Devidamente processado o feito, expedido o mandado de citação, o Município Executado foi intimado a opor embargos à execução ou a efetuar o pagamento do débito, não tendo, contudo, apresentado manifestação tempestiva no sentido de impugnar a dívida ou de informar sobre eventual existência de débitos compensáveis, conforme certidão de decurso de prazo. A tramitação processual subsequente foi marcada pela determinação de suspensão, proferida em julho de 2021 (ID 45608196), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, cuja finalidade residia em dirimir controvérsia acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em comarcas mistas do Estado. Embora a suspensão tenha sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 60280608), o deslinde do incidente suscitou, posteriormente, a declaração de incompetência deste juízo (ID 78213657), com a remessa dos autos ao Juizado Especial Misto. Tal redistribuição foi, todavia, objeto de non-receptio por parte do Juízo Auxiliar, o qual, em sede de prudente distinguishing, determinou o retorno à 3ª Vara Mista, ponderando a natureza daquela competência como funcional, a teor do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se o regular andamento da execução neste Juízo (ID 78604326). Em nova fase de impulso processual, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito (ID 79387979), consolidando o valor do principal e dos juros na quantia de R$ 47.543,49 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), com data-base em 19/09/2023. Neste ínterim, sobreveio a intervenção do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, na qualidade de terceiro interessado, requerendo penhora no rosto destes autos (ID 86857847) para garantir a execução fiscal nº 0800673-13.2022.8.20.5124, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública daquele Município, visando à garantia do crédito tributário municipal de R$ 28.065,96 (vinte e oito mil sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos). As patronas do Exequente, por sua vez, apresentaram embargos à penhora (ID 88506098), pleiteando a exclusão dos honorários contratuais do construto da penhora, em razão da sua natureza alimentar e impenhorabilidade. Concomitantemente, houve a retificação do contrato de honorários advocatícios, informando-se a divisão do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total entre as duas patronas atuantes no feito, com 15% (quinze por cento) para cada (ID 116479425). Por fim, após deliberações sobre a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para os honorários contratuais, conforme vedação contida na Resolução CNJ nº 303/2019 e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a expedição e o processamento do Precatório (ID 124897956), devidamente autuado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba sob o número 0817553-62.2025.8.15.0000. O Precatório foi formalmente expedido, contemplando o valor global atualizado, o registro da penhora no rosto dos autos em favor do Município de Parnamirim/RN, e o devido destaque dos honorários contratuais na proporção requerida pelas advogadas. Certificado o cumprimento da diligência relativa à expedição e autuação do Precatório no sistema do Tribunal de Justiça da Paraíba (SAPRE), os autos vieram conclusos para prolação de sentença de extinção, caracterizando-se a satisfação da obrigação pelo rito especial da Fazenda Pública. II. Fundamentação Jurídica da Extinção A presente execução, tendo por objeto um crédito pecuniário constituído contra a Fazenda Pública Municipal de Mataraca/PB, cumpriu todas as etapas do procedimento executório, desde a constituição do título, passado pela citação do devedor e subsequente não-impugnação do quantum debeatur, culminando na fase de liquidação e expedição da ordem de pagamento. A execução de débitos da Fazenda Pública segue um regime constitucionalmente estabelecido e regido pelos ditames do artigo 100 da Constituição Federal, não se sujeitando à expropriação imediata de bens, mas sim à inclusão do montante requisitado no orçamento do Ente Federativo. Nesse contexto, a expedição e a autuação do Ofício Requisitório de Precatório junto ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE), conforme demonstrado pela documentação anexada, representa o derradeiro ato judicial de satisfação do crédito na esfera de conhecimento e execução do magistrado de primeira instância. Com a formalização da requisição de pagamento no sistema SAPRE (ID 122621897), o crédito foi definitivamente constituído, liquidado, e a satisfação da obrigação passa a aguardar o cumprimento das normas orçamentárias e financeiras próprias, o que autoriza, por si só, o encerramento da atividade jurisdicional no âmbito deste processo de execução. A extinção da execução, neste ponto, encontra guarida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção do processo quando a obrigação for integralmente satisfeita. Embora a satisfação material do crédito principal se concretize apenas com o efetivo pagamento do precatório, a expedição da Requisição de Pagamento pelo juízo exequente, que exaure a função jurisdicional executiva no primeiro grau, é considerada o marco terminal desta fase processual. Ademais, restaram equacionadas as questões acessórias apresentadas no curso do processo. O mérito dos Embargos à Penhora opostos pelas patronas foi resolvido pela decisão de Outubro/2025 (ID 124897956), que manteve a proteção da verba honorária. O destaque dos honorários contratuais, no percentual total de 30% (trinta por cento), distribuído na forma convencionada (15% para Débora Farias da Silva Dubeux e 15% para Christinne Ramalho Brilhante), foi deferido nos termos da Súmula Vinculante nº 47 e do regime da Resolução CNJ nº 303/2019, garantindo-lhes o caráter alimentar e a prevalência sobre a penhora no rosto dos autos requerida pelo Município de Parnamirim/RN, cujo crédito foi devidamente averbado, observando-se, contudo, a sub-rogação no crédito remanescente da Exequente, uma vez deduzidos os honorários contratuais, conforme o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada. Portanto, tendo sido cumpridas todas as etapas de quantificação, atualização e requisição formal do crédito perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, cessa a competência do Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento da execução, restando apenas o ato final de arquivamento dos autos, mediante a prolação desta sentença. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando que o crédito líquido e certo da Exequente já foi devidamente requisitado por meio de Precatório, configurando a satisfação da obrigação na forma prevista para a Fazenda Pública, com a consequente cessação da atividade executiva neste Juízo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvada a validade do Ofício Requisitório de Precatório autuado sob o nº 0817553-62.2025.8.15.0000, expedido com o valor total de R$ 47.543,49 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), com data-base em 19/09/2023, devendo o pagamento observar as seguintes condicionantes, conforme expressamente determinado na decisão precedente (ID 124897956) e atos subsequentes: O destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido, sendo 15% (quinze por cento) em favor da advogada DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX e 15% (quinze por cento) em favor da advogada CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE, configurando verba de natureza alimentar. A penhora no rosto dos autos, no limite de R$ 28.065,96 (vinte e oito mil sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em favor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, devendo ser observada a dedução prévia do valor correspondente aos honorários contratuais destacados, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se nos autos o integral cumprimento das determinações exaradas nas decisões relativas à expedição do Precatório. Após as formalidades de praxe e o cumprimento das determinações supra, PROMOVA-SE O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos com a devida baixa na distribuição, dando-se ciência às partes na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência( processo antigo 2012). MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILSANDRA MOURA SOARES - ME, GILSANDRA MOURA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO MATARACA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002325-23.2012.8.15.0231 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública proposta por GILSANDRA MOURA SOARES ME, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MATARACA, igualmente qualificado, objetivando o adimplemento da quantia original de R$ 10.823,70 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), relativa à prestação de serviços de locação e montagem de estruturas, contratados mediante processo licitatório e devidamente concluídos, porém não remunerados sob a ótica da Exequente, conforme detalhado na peça vestibular acostada ao ID 21688088. Devidamente processado o feito, expedido o mandado de citação, o Município Executado foi intimado a opor embargos à execução ou a efetuar o pagamento do débito, não tendo, contudo, apresentado manifestação tempestiva no sentido de impugnar a dívida ou de informar sobre eventual existência de débitos compensáveis, conforme certidão de decurso de prazo. A tramitação processual subsequente foi marcada pela determinação de suspensão, proferida em julho de 2021 (ID 45608196), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, cuja finalidade residia em dirimir controvérsia acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em comarcas mistas do Estado. Embora a suspensão tenha sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 60280608), o deslinde do incidente suscitou, posteriormente, a declaração de incompetência deste juízo (ID 78213657), com a remessa dos autos ao Juizado Especial Misto. Tal redistribuição foi, todavia, objeto de non-receptio por parte do Juízo Auxiliar, o qual, em sede de prudente distinguishing, determinou o retorno à 3ª Vara Mista, ponderando a natureza daquela competência como funcional, a teor do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se o regular andamento da execução neste Juízo (ID 78604326). Em nova fase de impulso processual, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito (ID 79387979), consolidando o valor do principal e dos juros na quantia de R$ 47.543,49 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), com data-base em 19/09/2023. Neste ínterim, sobreveio a intervenção do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, na qualidade de terceiro interessado, requerendo penhora no rosto destes autos (ID 86857847) para garantir a execução fiscal nº 0800673-13.2022.8.20.5124, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública daquele Município, visando à garantia do crédito tributário municipal de R$ 28.065,96 (vinte e oito mil sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos). As patronas do Exequente, por sua vez, apresentaram embargos à penhora (ID 88506098), pleiteando a exclusão dos honorários contratuais do construto da penhora, em razão da sua natureza alimentar e impenhorabilidade. Concomitantemente, houve a retificação do contrato de honorários advocatícios, informando-se a divisão do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total entre as duas patronas atuantes no feito, com 15% (quinze por cento) para cada (ID 116479425). Por fim, após deliberações sobre a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para os honorários contratuais, conforme vedação contida na Resolução CNJ nº 303/2019 e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a expedição e o processamento do Precatório (ID 124897956), devidamente autuado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba sob o número 0817553-62.2025.8.15.0000. O Precatório foi formalmente expedido, contemplando o valor global atualizado, o registro da penhora no rosto dos autos em favor do Município de Parnamirim/RN, e o devido destaque dos honorários contratuais na proporção requerida pelas advogadas. Certificado o cumprimento da diligência relativa à expedição e autuação do Precatório no sistema do Tribunal de Justiça da Paraíba (SAPRE), os autos vieram conclusos para prolação de sentença de extinção, caracterizando-se a satisfação da obrigação pelo rito especial da Fazenda Pública. II. Fundamentação Jurídica da Extinção A presente execução, tendo por objeto um crédito pecuniário constituído contra a Fazenda Pública Municipal de Mataraca/PB, cumpriu todas as etapas do procedimento executório, desde a constituição do título, passado pela citação do devedor e subsequente não-impugnação do quantum debeatur, culminando na fase de liquidação e expedição da ordem de pagamento. A execução de débitos da Fazenda Pública segue um regime constitucionalmente estabelecido e regido pelos ditames do artigo 100 da Constituição Federal, não se sujeitando à expropriação imediata de bens, mas sim à inclusão do montante requisitado no orçamento do Ente Federativo. Nesse contexto, a expedição e a autuação do Ofício Requisitório de Precatório junto ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE), conforme demonstrado pela documentação anexada, representa o derradeiro ato judicial de satisfação do crédito na esfera de conhecimento e execução do magistrado de primeira instância. Com a formalização da requisição de pagamento no sistema SAPRE (ID 122621897), o crédito foi definitivamente constituído, liquidado, e a satisfação da obrigação passa a aguardar o cumprimento das normas orçamentárias e financeiras próprias, o que autoriza, por si só, o encerramento da atividade jurisdicional no âmbito deste processo de execução. A extinção da execução, neste ponto, encontra guarida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção do processo quando a obrigação for integralmente satisfeita. Embora a satisfação material do crédito principal se concretize apenas com o efetivo pagamento do precatório, a expedição da Requisição de Pagamento pelo juízo exequente, que exaure a função jurisdicional executiva no primeiro grau, é considerada o marco terminal desta fase processual. Ademais, restaram equacionadas as questões acessórias apresentadas no curso do processo. O mérito dos Embargos à Penhora opostos pelas patronas foi resolvido pela decisão de Outubro/2025 (ID 124897956), que manteve a proteção da verba honorária. O destaque dos honorários contratuais, no percentual total de 30% (trinta por cento), distribuído na forma convencionada (15% para Débora Farias da Silva Dubeux e 15% para Christinne Ramalho Brilhante), foi deferido nos termos da Súmula Vinculante nº 47 e do regime da Resolução CNJ nº 303/2019, garantindo-lhes o caráter alimentar e a prevalência sobre a penhora no rosto dos autos requerida pelo Município de Parnamirim/RN, cujo crédito foi devidamente averbado, observando-se, contudo, a sub-rogação no crédito remanescente da Exequente, uma vez deduzidos os honorários contratuais, conforme o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada. Portanto, tendo sido cumpridas todas as etapas de quantificação, atualização e requisição formal do crédito perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, cessa a competência do Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento da execução, restando apenas o ato final de arquivamento dos autos, mediante a prolação desta sentença. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando que o crédito líquido e certo da Exequente já foi devidamente requisitado por meio de Precatório, configurando a satisfação da obrigação na forma prevista para a Fazenda Pública, com a consequente cessação da atividade executiva neste Juízo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvada a validade do Ofício Requisitório de Precatório autuado sob o nº 0817553-62.2025.8.15.0000, expedido com o valor total de R$ 47.543,49 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), com data-base em 19/09/2023, devendo o pagamento observar as seguintes condicionantes, conforme expressamente determinado na decisão precedente (ID 124897956) e atos subsequentes: O destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido, sendo 15% (quinze por cento) em favor da advogada DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX e 15% (quinze por cento) em favor da advogada CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE, configurando verba de natureza alimentar. A penhora no rosto dos autos, no limite de R$ 28.065,96 (vinte e oito mil sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em favor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, devendo ser observada a dedução prévia do valor correspondente aos honorários contratuais destacados, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se nos autos o integral cumprimento das determinações exaradas nas decisões relativas à expedição do Precatório. Após as formalidades de praxe e o cumprimento das determinações supra, PROMOVA-SE O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos com a devida baixa na distribuição, dando-se ciência às partes na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência( processo antigo 2012). MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILSANDRA MOURA SOARES - ME, GILSANDRA MOURA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO MATARACA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002325-23.2012.8.15.0231 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública proposta por GILSANDRA MOURA SOARES ME, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MATARACA, igualmente qualificado, objetivando o adimplemento da quantia original de R$ 10.823,70 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), relativa à prestação de serviços de locação e montagem de estruturas, contratados mediante processo licitatório e devidamente concluídos, porém não remunerados sob a ótica da Exequente, conforme detalhado na peça vestibular acostada ao ID 21688088. Devidamente processado o feito, expedido o mandado de citação, o Município Executado foi intimado a opor embargos à execução ou a efetuar o pagamento do débito, não tendo, contudo, apresentado manifestação tempestiva no sentido de impugnar a dívida ou de informar sobre eventual existência de débitos compensáveis, conforme certidão de decurso de prazo. A tramitação processual subsequente foi marcada pela determinação de suspensão, proferida em julho de 2021 (ID 45608196), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, cuja finalidade residia em dirimir controvérsia acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em comarcas mistas do Estado. Embora a suspensão tenha sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 60280608), o deslinde do incidente suscitou, posteriormente, a declaração de incompetência deste juízo (ID 78213657), com a remessa dos autos ao Juizado Especial Misto. Tal redistribuição foi, todavia, objeto de non-receptio por parte do Juízo Auxiliar, o qual, em sede de prudente distinguishing, determinou o retorno à 3ª Vara Mista, ponderando a natureza daquela competência como funcional, a teor do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se o regular andamento da execução neste Juízo (ID 78604326). Em nova fase de impulso processual, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito (ID 79387979), consolidando o valor do principal e dos juros na quantia de R$ 47.543,49 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), com data-base em 19/09/2023. Neste ínterim, sobreveio a intervenção do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, na qualidade de terceiro interessado, requerendo penhora no rosto destes autos (ID 86857847) para garantir a execução fiscal nº 0800673-13.2022.8.20.5124, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública daquele Município, visando à garantia do crédito tributário municipal de R$ 28.065,96 (vinte e oito mil sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos). As patronas do Exequente, por sua vez, apresentaram embargos à penhora (ID 88506098), pleiteando a exclusão dos honorários contratuais do construto da penhora, em razão da sua natureza alimentar e impenhorabilidade. Concomitantemente, houve a retificação do contrato de honorários advocatícios, informando-se a divisão do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total entre as duas patronas atuantes no feito, com 15% (quinze por cento) para cada (ID 116479425). Por fim, após deliberações sobre a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para os honorários contratuais, conforme vedação contida na Resolução CNJ nº 303/2019 e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a expedição e o processamento do Precatório (ID 124897956), devidamente autuado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba sob o número 0817553-62.2025.8.15.0000. O Precatório foi formalmente expedido, contemplando o valor global atualizado, o registro da penhora no rosto dos autos em favor do Município de Parnamirim/RN, e o devido destaque dos honorários contratuais na proporção requerida pelas advogadas. Certificado o cumprimento da diligência relativa à expedição e autuação do Precatório no sistema do Tribunal de Justiça da Paraíba (SAPRE), os autos vieram conclusos para prolação de sentença de extinção, caracterizando-se a satisfação da obrigação pelo rito especial da Fazenda Pública. II. Fundamentação Jurídica da Extinção A presente execução, tendo por objeto um crédito pecuniário constituído contra a Fazenda Pública Municipal de Mataraca/PB, cumpriu todas as etapas do procedimento executório, desde a constituição do título, passado pela citação do devedor e subsequente não-impugnação do quantum debeatur, culminando na fase de liquidação e expedição da ordem de pagamento. A execução de débitos da Fazenda Pública segue um regime constitucionalmente estabelecido e regido pelos ditames do artigo 100 da Constituição Federal, não se sujeitando à expropriação imediata de bens, mas sim à inclusão do montante requisitado no orçamento do Ente Federativo. Nesse contexto, a expedição e a autuação do Ofício Requisitório de Precatório junto ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE), conforme demonstrado pela documentação anexada, representa o derradeiro ato judicial de satisfação do crédito na esfera de conhecimento e execução do magistrado de primeira instância. Com a formalização da requisição de pagamento no sistema SAPRE (ID 122621897), o crédito foi definitivamente constituído, liquidado, e a satisfação da obrigação passa a aguardar o cumprimento das normas orçamentárias e financeiras próprias, o que autoriza, por si só, o encerramento da atividade jurisdicional no âmbito deste processo de execução. A extinção da execução, neste ponto, encontra guarida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção do processo quando a obrigação for integralmente satisfeita. Embora a satisfação material do crédito principal se concretize apenas com o efetivo pagamento do precatório, a expedição da Requisição de Pagamento pelo juízo exequente, que exaure a função jurisdicional executiva no primeiro grau, é considerada o marco terminal desta fase processual. Ademais, restaram equacionadas as questões acessórias apresentadas no curso do processo. O mérito dos Embargos à Penhora opostos pelas patronas foi resolvido pela decisão de Outubro/2025 (ID 124897956), que manteve a proteção da verba honorária. O destaque dos honorários contratuais, no percentual total de 30% (trinta por cento), distribuído na forma convencionada (15% para Débora Farias da Silva Dubeux e 15% para Christinne Ramalho Brilhante), foi deferido nos termos da Súmula Vinculante nº 47 e do regime da Resolução CNJ nº 303/2019, garantindo-lhes o caráter alimentar e a prevalência sobre a penhora no rosto dos autos requerida pelo Município de Parnamirim/RN, cujo crédito foi devidamente averbado, observando-se, contudo, a sub-rogação no crédito remanescente da Exequente, uma vez deduzidos os honorários contratuais, conforme o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada. Portanto, tendo sido cumpridas todas as etapas de quantificação, atualização e requisição formal do crédito perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, cessa a competência do Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento da execução, restando apenas o ato final de arquivamento dos autos, mediante a prolação desta sentença. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando que o crédito líquido e certo da Exequente já foi devidamente requisitado por meio de Precatório, configurando a satisfação da obrigação na forma prevista para a Fazenda Pública, com a consequente cessação da atividade executiva neste Juízo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvada a validade do Ofício Requisitório de Precatório autuado sob o nº 0817553-62.2025.8.15.0000, expedido com o valor total de R$ 47.543,49 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), com data-base em 19/09/2023, devendo o pagamento observar as seguintes condicionantes, conforme expressamente determinado na decisão precedente (ID 124897956) e atos subsequentes: O destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido, sendo 15% (quinze por cento) em favor da advogada DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX e 15% (quinze por cento) em favor da advogada CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE, configurando verba de natureza alimentar. A penhora no rosto dos autos, no limite de R$ 28.065,96 (vinte e oito mil sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em favor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, devendo ser observada a dedução prévia do valor correspondente aos honorários contratuais destacados, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se nos autos o integral cumprimento das determinações exaradas nas decisões relativas à expedição do Precatório. Após as formalidades de praxe e o cumprimento das determinações supra, PROMOVA-SE O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos com a devida baixa na distribuição, dando-se ciência às partes na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência( processo antigo 2012). MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença24/11/2025, 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATARACA em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:48
Conclusos para julgamento03/11/2025, 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Precatório03/11/2025, 09:43
Desentranhado o documento03/11/2025, 09:43
Juntada de Certidão03/11/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 01:05
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GILSANDRA MOURA SOARES - ME, GILSANDRA MOURA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO MATARACA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o ofício requisitório, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução do TJPB 50/2013. MAMANGUAPE-PB, 20 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Títulos de Crédito] Processo nº 0002325-23.2012.8.15.023121/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 10:26
Determinada expedição de Precatório/RPV09/10/2025, 14:01
Determinado o arquivamento09/10/2025, 14:01
Conclusos para julgamento29/09/2025, 11:36
Determinada a redistribuição dos autos29/09/2025, 11:08
Conclusos para julgamento09/09/2025, 11:14
Juntada de ofício requisitório de precatório02/09/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 09:38
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:17
Juntada de Precatório18/07/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 16:20
Publicado Expediente em 17/07/2025.17/07/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GILSANDRA MOURA SOARES - ME, GILSANDRA MOURA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO MATARACA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que acoste as informações solicitadas, pelo sistema SAPRE TJPB - Precatórios. Prazo de 05 dias. MAMANGUAPE-PB, 15 de julho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Títulos de Crédito] Processo nº 0002325-23.2012.8.15.023116/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 08:49
Juntada de Certidão15/07/2025, 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATARACA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:01
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.18/06/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GILSANDRA MOURA SOARES - ME, GILSANDRA MOURA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO MATARACA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que se manifestem sobre a minuta do precatório, no prazo de 05 dias. MAMANGUAPE-PB, 13 de junho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Títulos de Crédito] Processo nº 0002325-23.2012.8.15.023116/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 15:33
Juntada de Precatório13/06/2025, 15:32
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:37
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.10/06/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002325-23.2012.8.15.0231.
EXEQUENTE: GILSANDRA MOURA SOARES - ME, GILSANDRA MOURA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO MATARACA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE CREDORA PARA QUE ACOSTE O CONTRATO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LEGÍVEL. PRAZO DE 05 DIAS. MAMANGUAPE, 11 de abril de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002325-23.2012.8.15.0231.
EXEQUENTE: GILSANDRA MOURA SOARES - ME, GILSANDRA MOURA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO MATARACA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE CREDORA PARA QUE ACOSTE O CONTRATO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LEGÍVEL. PRAZO DE 05 DIAS. MAMANGUAPE, 11 de abril de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:33
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:33
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 07:43
Ato ordinatório praticado11/04/2025, 07:43
Juntada de Certidão11/04/2025, 07:42
Juntada de documento de comprovação10/04/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 09:51
Juntada de documento de comprovação08/04/2025, 09:50
Expedição de Carta.08/04/2025, 09:45
Juntada de Certidão08/04/2025, 09:39
Proferido despacho de mero expediente30/03/2025, 20:15
Conclusos para despacho07/03/2025, 08:14
Declarado impedimento por ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA06/03/2025, 16:12
Conclusos para despacho04/02/2025, 08:27
Juntada de Certidão04/02/2025, 08:27
Processo migrado para o PJe04/02/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO MATARACA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:39
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:39
Juntada de14/01/2025, 12:41
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO MATARACA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 10:00
Juntada de Precatório29/11/2024, 09:58
Juntada de Certidão29/11/2024, 09:26
Determinada Requisição de Informações26/11/2024, 15:49
Deferido em parte o pedido de GILSANDRA MOURA SOARES - CPF: 788.486.014-72 (EXEQUENTE)26/11/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/11/2024, 11:20
Conclusos para despacho26/11/2024, 10:52
Declarado impedimento por ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA18/11/2024, 13:55
Juntada de09/07/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 12:00
Conclusos para decisão19/09/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência01/09/2023, 14:18
Declarada incompetência01/09/2023, 13:07
Determinada a devolução dos autos à origem para01/09/2023, 13:07
Conclusos para decisão01/09/2023, 11:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão01/09/2023, 11:21
Conclusos para decisão31/08/2023, 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/08/2023, 14:53
Ato ordinatório praticado30/08/2023, 14:52
Processo migrado para o PJe30/08/2023, 14:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)30/08/2023, 14:51
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 14:50
Declarada incompetência30/08/2023, 13:10
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:53
Conclusos para despacho13/09/2022, 16:23
Proferido despacho de mero expediente27/07/2022, 08:49
Conclusos para despacho26/07/2022, 13:58
Juntada de petição inicial29/06/2022, 12:38
Juntada de outros documentos09/06/2022, 08:19
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 20:24
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 20:24
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 11:01
Conclusos para despacho05/08/2021, 15:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo04/08/2021, 09:43
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 10:43
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 10:43
Outras Decisões20/07/2021, 09:25
Conclusos para decisão15/07/2021, 07:20
Juntada de Petição de petição13/07/2021, 10:38
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 15:01
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial12/07/2021, 10:07
Juntada de Certidão09/07/2021, 13:25
Conclusos para despacho09/07/2021, 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATARACA em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO MATARACA em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:34
Juntada de Petição de resposta25/05/2021, 09:52
Expedição de Outros documentos.25/05/2021, 08:22
Juntada de Certidão25/05/2021, 08:21
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/05/2021, 08:03
Proferido despacho de mero expediente13/05/2021, 12:35
Conclusos para despacho12/05/2021, 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/05/2021, 09:01
Juntada de Certidão12/05/2021, 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/05/2021, 08:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/05/2021, 08:40
Outras Decisões11/05/2021, 20:49
Conclusos para despacho11/05/2021, 12:05
Proferido despacho de mero expediente07/05/2021, 09:40
Conclusos para despacho05/05/2021, 09:47
Ato ordinatório praticado05/05/2021, 09:46
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 10:35
Conclusos para despacho23/04/2021, 08:35
Proferido despacho de mero expediente15/04/2021, 08:40
Conclusos para despacho13/04/2021, 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/04/2021, 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO MATARACA em 05/04/2021 23:59:59.07/04/2021, 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATARACA em 05/04/2021 23:59:59.07/04/2021, 03:09
Expedição de Outros documentos.10/03/2021, 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)10/03/2021, 08:22
Proferido despacho de mero expediente09/03/2021, 11:46
Conclusos para despacho09/03/2021, 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento01/03/2021, 09:09
Arquivado Definitivamente01/03/2021, 09:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente01/03/2021, 09:08
Declarado impedimento por ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA01/03/2021, 08:56
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho25/08/2020, 09:28
Juntada de Petição de petição24/08/2020, 12:39
Juntada de Petição de petição24/08/2020, 12:37
Proferido despacho de mero expediente14/06/2020, 21:00
Conclusos para despacho22/04/2020, 10:21
Juntada de Petição de petição28/06/2019, 11:07
Juntada de ato ordinatório06/06/2019, 10:00
Ato ordinatório praticado06/06/2019, 10:00
Processo migrado para o PJe04/06/2019, 09:45
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 05/2019 12:30 TJEMMVP29/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2019 NF 72/1929/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 29: 05/2019 MIGRACAO P/PJE29/05/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 04/2019 D003539180231 08:49:47 00126/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2018 MUNICIPIO MATARACA25/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P001505180231 09:46:24 RICH SO27/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P001505180231 14:32:25 RICH SO05/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/201813/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/201711/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 10/201711/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2016 NOTA DE FORO19/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/201626/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2016 NF 98/1626/09/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/201515/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/201419/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 08/201419/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/201401/07/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/201327/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/201315/01/2013, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO29/11/2012, 00:00