Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO DE ARAUJO JUNIOR, MARRISON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, NEUBER SERVULO MEDEIROS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO C PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071604-53.2014.8.15.2001 [Tempo de Serviço]
Vistos, etc. O Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que a sentença apresentou erro material, pois não condiz com a causa de pedir objeto desta ação, bem como, com os pedidos, pois conforme se verifica na sentença e nos seus fundamentos, o objeto de julgamento é diverso, tratando de matéria referente ao congelamento de anuênios aplicados aos policiais militares. Justifica que a ação em comento versa sobre Ação de Cobrança proposta em face do Estado da Paraíba, reivindicando o pagamento dos valores correspondentes ao descongelamento da GRATIFICAÇÃO DE ANUÊNIO, além de que seja condenada a pagar ao promovente todas as diferenças da aludida vantagem, resultantes dos valores pagos a menor no período dos últimos 5 anos, a contar da protocolização da respectiva ação. Desta forma, requer o acolhimento dos os presentes embargos de declaração a fim de sanar o erro material, já que a sentença não possui relação com o objeto da ação. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada o erro material exigido como requisito para manejar os embargos de declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que a sentença apresentou erro material quando não apresentou qualquer relação com o objeto da ação, haja vista que o objeto de julgamento é totalmente diverso, tratando de matéria referente ao congelamento de adicional de insalubridade. No caso, afirma que a presente Ação de Cobrança proposta em face do Estado da Paraíba, reivindica o pagamento do descongelamento dos valores de gratificação de anuênios além de que seja condenada a promovida ao pagamento de todas as diferenças da aludida vantagem, resultantes dos valores pagos a menor no período dos últimos 5 anos, a contar da protocolização da respectiva ação. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, repito, que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. De fato, houve o erro material apontado. Passamos a analisar. A presente Ação de Cobrança, ajuizada pelos servidores públicos estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, visa o descongelamento da gratificação de anuênios. Ocorre que, foi prolatada Sentença (ID nº 56610973 – folhas 24 a 29) em que o objeto de julgamento é totalmente diverso, tratando de matéria referente ao congelamento do adicional de insalubridade aplicados aos policiais militares, entendendo este juízo que se tratou de um equívoco. Diante de tal fato, verifica-se que houve a ocorrência do erro material apontado, e CHAMO O FEITO A ORDEM, PARA ANULAR, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A SENTENÇA EMBARGADA.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANALISANDO O PROCESSO EM EPÍGRAFE: Com relação a causa de pedir e do pedido da presente ação de cobrança, passo a Decidir.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelos promoventes, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado. Alega, em síntese, ser as partes autoras policiais militares do Estado da Paraíba, sob o regime estatutário, propondo a presente ação objetivando a atualização dos “anuênios” relativos ao período de 29 de abril de 2003 a 25 de janeiro de 2012, uma vez que a referida verba teve seu congelamento determinado após a edição da Lei Complementar Estadual n° 50/03, deixando de ser paga no valor correspondente ao que o servidor faria jus, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93. Nesse sentido, objetiva compelir o Promovido a proceder o descongelamento e referente atualização dos anuênios devidos relativos ao intervalo em que permaneceu indevidamente congelado, com o consequente pagamento retroativo das diferenças salariais respectivas, a contar da data do congelamento, além do pagamento das despesas processuais e honorários. Juntou documentos. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, apresentando como prejudicial, a prescrição do fundo de direito. No mérito, apontou a regularidade da aplicação da EC 50/2003. Impugnação à contestação apresentada. As partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, “(…) o princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias à formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128247620148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2018)”. Portanto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Promovido arguiu prescrição do direito da parte autora com base no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932. O Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei, daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações): “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Em tempo, com relação à aplicação da prescrição quinquenal do art. 1º do decreto 20.910/1932, esta deve ser aplicada ao presente processo, devendo, portanto, a condenação se limitar às parcelas relacionadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, REJEITO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO A pretensão aduzida pela parte autora é o descongelamento e atualização da gratificação por tempo de serviço (anuênio), congelada desde a edição da Lei Complementar n.º 50/2003, com o recebimento dos valores não implantados desde a edição do normativo. De início, convém anotar que, o pagamento do adicional por tempo de serviço deve estrita observância ao disposto no art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, in verbis: Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. Vê-se, portanto, que somente é devida a implementação do adicional por tempo de serviço a partir do preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos. Pois bem. Extrai-se dos autos que a remuneração do Promovente é composta pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação de insalubridade, dentre outras. O inconformismo do Autor se restringe ao seu congelamento. Nesse contexto, o inconformismo da parte autora se refere ao congelamento ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que aduziu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. -De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – 1ª Câmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128690620128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 15-08-2017). De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares. Contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a esta última categoria de servidores. Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente. Em outras palavras, no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador. No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares. Ressalte-se que, contudo, por meio da Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, a inclusão dos militares, nas inovações legislativas, conforme se vê do § 2º do artigo 2º da referida Lei Estadual. Vejamos: Art. 2º (…) § 2º – A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Dessa forma, a partir do advento da MP nº 185/2012, é legítimo o congelamento dos valores dos adicionais e gratificações concedidos aos militares até a data da publicação da Medida Provisória 185/2012. Importante destacar que a matéria dos autos foi sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – Súmula 51, e foi mantida na questão de ordem formulada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/04/2017. Assim, é devido o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012, qual seja, 25/01/2012, bem como o pagamento retroativo das diferenças resultantes do pagamento a menor, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para determinar o descongelamento do anuênio, até a entrada em vigor da MP nº 185/2012 (25/01/2012), a partir de então, deve ser observado o congelamento dos referidos valores procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93, bem como o pagamento das diferenças salariais respectivas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se o limite dos cinco anos anteriores à distribuição desta ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/32). Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado. Isento de custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Processo não sujeito à Remessa Necessária. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito