Prisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 211,80
Órgão julgador
3ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
THAIS CRISTINA DA SILVA PEREIRA
CPF
Autor
COSTELINHA
ALCUNHA
MANOEL CARLOS BATISTA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CIRO PEREIRA BATISTA
OAB/PB 33175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Encaminhado a 3ª Vara de Família da Capital
22/02/2026, 17:09
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 09:54
Transitado em Julgado em 06/08/2025
06/08/2025, 09:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
02/08/2025, 02:08
Decorrido prazo de CIRO PEREIRA BATISTA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 02:31
Publicado Expediente em 05/06/2025.
10/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
10/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAIS CRISTINA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: MANOEL CARLOS BATISTA NETO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800085-90.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Vistos etc. ARTHUR MIGUEL PEREIRA BATISTA, representada por sua genitora, a Srª THAIS CRISTINA DA SILVA PEREIRA, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de MANOEL CARLOS BATISTA NETO, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º, CPC. O executado alegou haver pago a dívida exequenda e apresentou aos autos documentação em prova dessa alegação (ID IDs 109924263 e 109927437 - Pág. 1/109928357 - Pág. 1). Intimada para manifestar-se a respeito, e apesar de ter sido também advertida expressamente que a sua eventual ausência de manifestação no prazo ora assinalado será interpretada como tácito reconhecimento de que a dívida exequenda foi efetivamente quitada (ID 112929347), a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação, conforme o teor da certidão emitida pelo PJE. Com vistas dos autos o órgão do MP opinou pela declaração do cumprimento da obrigação e extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 113706606). Decido. Depreende-se, por conseguinte, que o executado desincumbiu-se do ônus processual de produzir prova de fato extintivo do direito de crédito alimentar exequendo (art. 350, CPC), e não obteve qualquer impugnação da parte exequente. A hipótese, por conseguinte, é de extinção da pretensão executória com a resolução do seu mérito (art. 934, II, CPC). ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 934, II, CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. João Pessoa, 2 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.