Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800165-48.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: CVBC COMERCIO E INTERMEDIACOES LTDA Endereço: PAU-FERRO - DE 502 A 1070 - LADO PAR, 600, BLOCO 3;CASA 51, FREGUESIA (JACAREPAGUA), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22743-052 Advogado do(a)
REU: BRUNO CARREIRA GUIMARAES - RJ181878 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM DANIEL JUNIOR Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1025, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas. A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada não impugnou. Como não houve pagamento no prazo legal, foi realizada penhora eletrônica de quantia suficiente à liquidação. Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como houve penhora eletrônica de quantia suficiente à liquidação e já foi expedido alvará, tem-se como liquidado o objeto do cumprimento de sentença. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Se houver saldo remanescente, proceda-se com a restituição à parte executada. Sem condenação em custas finais. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.506,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.