Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-65.2019.8.15.0281 [Exclusão - ICMS] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, proposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora busca a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD), bem como de encargos setoriais, PIS/COFINS e do próprio ICMS da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Aduz que é consumidora final e que, nas faturas de energia elétrica, vêm sendo cobrados valores a título de ICMS que incluem, indevidamente, tarifas e encargos não relacionados diretamente ao consumo de energia, o que violaria o conceito de circulação de mercadoria. Juntou documentos. A ENERGISA, em contestação (id. 50812125), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, além da ilegitimidade ativa da autora para discutir PIS/COFINS. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança impugnada. O ESTADO DA PARAÍBA, por sua vez, também contestou (id. 52421484), requerendo, em preliminar, a suspensão do processo por afetação do tema ao rito dos repetitivos no STJ (Tema 986), além da impugnação à justiça gratuita e da alegação de que os pedidos são genéricos. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. O feito foi suspenso por força do Tema 986 do STJ. Após a certificação do julgamento definitivo da tese, as partes foram intimadas. Apenas o Estado da Paraíba se manifestou, informando não haver mais provas a produzir e reiterando os pedidos anteriores. É o breve relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares a) Ilegitimidade passiva da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Alega a ré ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre cobrança de tributos. Todavia, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a participação da concessionária no feito para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considerando que a empresa é responsável pela emissão e cobrança dos valores tributários repassados ao Estado. Assim, a presença da Energisa no polo passivo é legítima. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade ativa da parte autora para questionar a incidência do PIS/COFINS Argumenta a ré que a consumidora não teria legitimidade para discutir a incidência do PIS/COFINS. Contudo, não é objeto direto da presente ação a exclusão do PIS/COFINS da base do ICMS, mas sim a metodologia de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Além disso, a autora discute a composição da base do ICMS e não a legitimidade para discutir tributos federais, não havendo impedimento para sua atuação no feito. Portanto, também afasto a presente preliminar. c) Suspensão do processo em virtude da afetação de recurso repetitivo ao STJ O processo foi devidamente suspenso com fundamento na afetação do Tema 986 ao rito dos recursos repetitivos no STJ. Contudo, após o julgamento da tese pelo STJ e a certificação do trânsito em julgado, a suspensão foi levantada para prosseguimento normal do feito, nos termos legais. Portanto, a suspensão temporária que vigorou não impede a continuidade da presente ação. Dessa forma, refuto a preliminar. d) Impugnação à concessão da justiça gratuita O Estado da Paraíba impugnou a concessão da justiça gratuita. Entretanto, a parte autora comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme documentos juntados. Por outro lado, não houve demonstração de eventual mudança da capacidade econômica da parte autora, devendo, portanto, nos termos do art. 99 do CPC, ser mantido o benefício da justiça gratuita. Logo, refuto a preliminar. e) Pedido genérico, incerto e indeterminado O Estado da Paraíba alegou que o pedido formulado pela autora seria genérico e incerto. No entanto, os pedidos foram expressos e delimitados, consistindo na declaração de inexigibilidade da inclusão de determinados encargos na base de cálculo do ICMS, além da repetição de indébito sobre valores cobrados. Não há que se falar em pedido genérico, sendo perfeitamente possível a sua análise e julgamento. De igual modo, não merece prosperar a referida preliminar. 2.2. Mérito A controvérsia principal reside na possibilidade ou não de inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, além de encargos setoriais e demais rubricas apontadas na fatura. A questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1699851/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 986), cuja tese firmada foi a seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, nos termos da tese vinculante do STJ, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, desde que tais valores sejam cobrados diretamente do consumidor, como se dá no caso dos autos. Ademais, quanto aos encargos setoriais, PIS/COFINS e a forma de cálculo do ICMS “por dentro”, inexiste respaldo legal para afastar sua inclusão na base de cálculo do imposto, uma vez que o próprio art. 13, § 1º, da LC 87/96, autoriza a incorporação de todos os valores cobrados do consumidor, inclusive tributos incidentes na operação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou de forma contrária à pretensão do contribuinte quanto à exclusão do ICMS “por dentro”, conforme tese firmada no RE 574.706/PR e precedentes correlatos. Portanto, o pedido formulado pela autora encontra-se em manifesta dissonância com a atual orientação dos tribunais superiores. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se hígidas as cobranças questionadas a título de ICMS sobre as faturas de energia elétrica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito