Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo 0800449-48.2025.8.15.0391 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por OSIEL FERREIRA DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE MATUREIA. Em sua PETIÇÃO INICIAL, a parte autora, servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal desde dezembro de 2016, narra que desempenha jornada de 40 horas semanais com salário-base de R$ 3.850,00. Sustenta que, conforme a Lei Federal nº 3.999/61, o piso salarial da categoria para 20 horas semanais corresponderia a 3 salários mínimos, o que atualmente equivale a R$ 4.554,00. Assim, considerando a jornada exercida, o autor afirma que seu salário base deveria ser de R$ 9.108,00. Argumenta que o Município descumpre o piso nacional da categoria, situação que tem sido objeto de correção judicial em casos semelhantes. Diante disso, pleiteia a correção salarial e o pagamento de diferenças retroativas. Ao final, requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para compelir o Município ao pagamento imediato do piso proporcional à jornada de 40h (R$ 9.108,00) ou, alternativamente, à redução da carga horária para 20h com piso de R$ 4.554,00; (iii) condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos; (Iv) condenação em custas e honorários; Foi atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00, com renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos, para fins de competência do Juizado. Juntou documentos. Passo a decidir. A parte autora, pessoa natural, requereu os benefícios da gratuidade da justiça ao propor a presente demanda, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Esclareço inicialmente que nem toda ação proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública goza automaticamente de gratuidade de justiça. Realmente, a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não concede gratuidade de forma automática. O que ocorre, na prática, é que, por se tratar de um juizado especial (inspirado na Lei 9.099/1995), há uma presunção favorável ao acesso facilitado à Justiça, o que costuma incluir maior flexibilidade quanto a custas e despesas processuais. No entanto, isso não elimina a necessidade de requerimento e demonstração da hipossuficiência econômica. Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser concedida àqueles que demonstrarem tal condição de hipossuficiência. Ainda conforme o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção. No caso em análise, embora tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência, os demais documentos constantes dos autos — notadamente informações sobre renda, padrão de vida ou ausência de provas adicionais — não são suficientes para sustentar a presunção legal. Não se trata de desconsiderar a alegação inicial, mas de reconhecer que a gratuidade integral exige a existência de elementos que demonstrem a real insuficiência contributiva da parte, mesmo que parcial, o que não se verifica com clareza neste momento processual. Assim, ausente comprovação robusta da impossibilidade absoluta de pagamento, não estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC para concessão integral da gratuidade da justiça Contudo, é de se observar que a legislação processual e administrativa vigente autoriza ao magistrado conceder, de forma fundamentada, a redução ou o parcelamento das despesas processuais, conforme prevêem os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, bem como o art. 386 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Essa alternativa se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, especialmente em casos nos quais não restaram demonstrados os requisitos para a gratuidade integral. Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade e ao acesso à justiça, entendo ser adequado conceder à parte autora o benefício da redução de 50% (cinquenta por cento) das despesas iniciais, facultado o parcelamento em até 6 (seis) vezes mensais e sucessivas. Como relatado, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada, para para compelir o Município ao pagamento imediato do piso proporcional à jornada de 40h (R$ 9.108,00) ou, alternativamente, à redução da carga horária para 20h com piso de R$ 4.554,00. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública deve ser tratada com cautela, em razão das limitações específicas impostas por normas infraconstitucionais que visam resguardar o interesse público e o erário. Realmente, em geral, conforme as prescrições do CPC, a tutela antecipada é concedida quando há probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Entretanto, o mesmo CPC, embora tenha ampliado o alcance da tutela de urgência e da evidência, expressamente reconhece, em seu artigo 1.059, que a aplicação dessas tutelas em face da Fazenda Pública deve respeitar as disposições das Leis 8.437/92 e 12.016/09, bem como da Lei 9.494/1997, que estabelecem um regime jurídico diferenciado e restritivo para a antecipação de efeitos contra entes públicos. A Lei 9.494/1997, por exemplo, proíbe a concessão de medida liminar em ações contra o Poder Público que impliquem pagamento de valores, compensações financeiras ou reclassificações funcionais com efeitos financeiros retroativos. Essa limitação reflete a preocupação do legislador com a estabilidade fiscal e a necessidade de planejamento orçamentário das entidades estatais, razão pela qual a tutela provisória só deve ser concedida em casos verdadeiramente excepcionais, em que se demonstre, de forma inequívoca, o periculum in mora e a probabilidade do direito, aliados à inexistência de risco à ordem administrativa e à coletividade. Ademais, a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública deve observar um juízo de ponderação entre os direitos individuais do autor e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como a legalidade, a indisponibilidade do interesse público e a separação dos poderes. Em consequência, ainda que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o magistrado deve sopesar se o provimento liminar não resultará em desequilíbrio na atuação estatal ou em favorecimento indevido de um interesse individual em detrimento do interesse coletivo. Assim, a tutela provisória em face da Fazenda Pública assume caráter verdadeiramente excepcional, exigindo não apenas a presença dos pressupostos legais gerais, mas também a superação das restrições normativas específicas. No caso em tela, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela antecipada pleiteada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o artigo 300 do CPC. Além disso, a medida requerida envolve obrigação de natureza pecuniária imposta à Fazenda Pública, o que revela-se incabível antes do trânsito em julgado de eventual sentença, por afrontar o princípio da legalidade orçamentária e comprometer a reversibilidade da decisão, requisito igualmente exigido pelo art. 300, §3º, do CPC. Enfim, colaciono o seguinte precedente DO STF: “RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. CONTRARIEDADE AO QUE O STF DECIDIU NO JULGAMENTO DA ADC 4-MC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de que há descumprimento da ordem da ADC 4 quando a tutela antecipada contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de "reajuste". Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime.” (Rcl 2005 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-01 PP-00117 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 246-250)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Todavia, com base nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e no art. 386 do Código de Normas da CGJ/TJPB, CONCEDO a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas iniciais devidas, permitindo-se ainda o parcelamento do valor reduzido em 6 (seis) parcelas mensais. Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimações necessárias. Embora a audiência de conciliação seja prevista como etapa obrigatória no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na prática, sua realização tem se revelado de eficácia limitada, especialmente diante da reiterada ausência de proposta de acordo por parte da Fazenda Pública. Conforme o art. 8º da Lei 12.153/09, os representantes judiciais dos entes públicos réus podem transigir, conciliar ou desistir, desde que autorizados por norma do respectivo ente federativo. Contudo, essa autorização, quando existente, é geralmente restrita e condicionada a critérios burocráticos ou orçamentários, o que esvazia a função conciliatória da audiência. Diante desse cenário, a dispensa da audiência de conciliação mostra-se plenamente justificável em casos nos quais a Fazenda Pública, de forma reiterada, não apresenta proposta efetiva de acordo. Assim, preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a citação pessoal da parte requerida, nos termos do art. 7o da Lei 12.153/2009 c/c os arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer o julgamento antecipado da lide ou especificar as provas que pretendem produzir em audiência, apresentando, nesse mesmo lapso temporal, o rol de testemunhas. Enfim, venham-me conclusos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente. Macário Oliveira Júnior Juiz de Direito