Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801761-82.2025.8.15.0351.
REU: MARCOS QUEIJIM EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 04/07/2025 08:15) Promovente: JOSE LEONARDO DE SOUSA JUNIOR e outros (4) De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 04/07/2025 08:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/pes-uwwb-prf) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC). Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Advogados do(a)
AUTOR: Dr(a). Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADAO SOARES DE SOUSA - PB18678 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 3 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] [ADAO SOARES DE SOUSA registrado(a) civilmente como ADAO SOARES DE SOUSA - CPF: 423.874.504-34 (ADVOGADO), JOSE LEONARDO DE SOUSA JUNIOR - CPF: 097.697.724-96 (REPRESENTANTE), SEVERINA FERREIRA DA SILVA - CPF: 713.894.074-20 (REPRESENTANTE), MARIA APARECIDA FERREIRA GOMES - CPF: 050.310.644-55 (REPRESENTANTE), LUANA DE ANDRADE FERREIRA - CPF: 078.530.264-63 (REPRESENTANTE), JOSE ABEDIAS DE SALES - CPF: 081.495.094-96 (REPRESENTANTE), MARCOS QUEIJIM (REU)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: MARCOS QUEIJIM. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). PROCESSO N. 0801761-82.2025.8.15.0351 [Esbulho / Turbação / Ameaça]. REPRESENTANTE: JOSE LEONARDO DE SOUSA JUNIOR, SEVERINA FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA GOMES, LUANA DE ANDRADE FERREIRA, JOSE ABEDIAS DE SALES.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RURAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por José Leonardo de Sousa Junior e outros em face de Marcos Queijim. Alegam que o réu colocou uma cerca de arame farpado numa estrada vicinal centenária, impedindo o trânsito regular de pessoas, veículos e animais entre as propriedades rurais dos autores e a sede do município de Sobrado. Acrescentam que a referida via é utilizada há mais de 100 anos de forma contínua e pacífica, inclusive por toda a comunidade do Sítio Cordeiro III, sendo o único caminho viável para acesso à Rodovia PB-075, unidades de saúde, escolas, transporte escolar, e escoamento da produção agrícola local. Afirmam que o fechamento unilateral da passagem por parte do requerido, sem qualquer diálogo ou justificativa, tem causado prejuízos de ordem material, social e funcional, inclusive impedindo uma agente comunitária de saúde de exercer suas atividades há mais de 30 anos naquela localidade. Por fim, requereram, em sede de tutela de urgência, que o promovido recoloque a porteira pré-existente, mesmo mantendo sua cerca, apenas possibilitando a passagem segura dos requerentes, bem como da comunidade, com seus veículos e animais. Juntou documentos e procuração. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100 do CPC. De início, cumpre ressaltar que o direito à proteção possessória nos casos de servidão de passagem prescinde da existência de prova de que o imóvel se encontre encravado, baseando-se na comodidade ou utilidade, de acordo com o art. 1.378 do Código Civil. Assim, a existência de outras passagens ao terreno dos autores é irrelevante ao deslinde do feito. Neste sentido, vejamos julgado abaixo: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - ESTRADA VICINAL - PREEXISTÊNCIA - COLOCAÇÃO DE PORTÃO E CADEADO-ESBULHO- DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INDENIZAÇÃO PELO USO - DESCABIMENTO. O direito à proteção possessória nos casos de servidão de passagem prescinde da existência de prova de que o imóvel se encontre encravado, baseando-se na comodidade ou utilidade, de acordo com o art. 1378 do Código Civil, afigurando-se, pois, irrelevante o fato de existirem outras estradas que conduzam ao imóvel do autor. Demonstrada a existência da servidão de passagem, a posse sobre ela exercida pelo autor e o esbulho praticada pelo réu, a procedência do pedido de tutela possessória constitui medida imperativa. O dispositivo legal a estabelecer a necessidade de indenização cabal diz respeito à passagem forçada (CC, art. 1285), que não se confunde com direito à servidão de trânsito/passagem. Logo, postulada pela parte autora a proteção possessória de servidão não titulada, revela-se incabível a condenação do autor ao pagamento de indenização, prevista, frise-se, somente para o caso de passagem forçada. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.10.002528-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2019, publicação da sumula em 07/06/2019) Como se sabe, o direito consubstanciado pela servidão de passagem advém do uso constante, notório e pacífico de um determinado trecho de terra pertencente a terceiro, como meio de se deslocar de um imóvel para outro, ou para o trânsito, seja ele feito por pessoas, animais ou veículos, de modo que para a sua comprovação é prescindível título público. Por isso, tem-se entendido que se o dono do prédio dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto no prédio serviente nasce para ele o direito real sobre a coisa alheia, digno de proteção possessória. Tanto é assim que tal entendimento restou cristalizado por ocasião da edição da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, ao enunciar que "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Tenho que no caso posto em apreciação é incontroversa a existência da servidão. Isso porque os autores juntam documentos e imagens suficientes à demonstração, ainda que em análise superficial, das alegações postas na inicial. Observa-se que a servidão de passagem, ainda que ausente título público, existe de fato. Existindo servidão de passagem, resta saber se os requisitos autorizadores da tutela possessória sobre dito direito real se encontram preenchidos, cuja resposta, no meu pensar, é positiva. Emerge incontroversa a utilização da estrada pelos autores e por outros moradores do local a caracterizar o efetivo exercício da posse. Por sua vez, a atitude do demandado, de impossibilitar o trânsito de automóveis dos autores em tal passagem, configura manifesto esbulho à posse destes, proprietários do prédio dominante de servidão. Destarte, demonstrada a existência da servidão de passagem, a posse sobre ela exercida pelos autores e a turbação praticada pelo réu, outro caminho não resta senão o DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de reconhecer a servidão de passagem, possibilitando a comunicação entre os imóveis para a passagem dos autores e demais moradores, bem como de veículos de qualquer porte, devendo ser reaberta a via, ficando desde já fixada pena de multa diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se os autores por advogado, e o réu pessoalmente, acerca da presente decisão. Em seguida, adotem-se as seguintes providências: DESIGNE-SE audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar de maneira virtual, de acordo com a pauta deste Juízo e através de link a ser oportunamente disponibilizado às partes. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Havendo Centro de Conciliação nesta Comarca, remetam-se os autos ao CEJUSC para cumprimento e realização da citada audiência. Publicado eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO