Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MACENA DE FARIAS
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803746-63.2022.8.15.0231 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Vistos, Tratam os presentes de ação de concessão de auxílio-acidente movida por JOSÉ CARLOS MACENA DE FARIAS em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Consta da proemial, em síntese, que a parte autora é segurada da previdência social, e que após o acidente passou a receber o auxílio-doença acidentário, em razão de estar acometida da seguinte patologia: CID 10: S82.0 (Fratura da rótula - patela); CID 10: S89.9 (Fratura da perna, parte não especificada); CID 10: T93.2 (Sequelas de outras fraturas do membro inferior). Alegou que, após a cessação da referida benesse, permanece com importante redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, deveria ter ocorrido de forma automática a concessão do auxílio-acidente, porém o INSS não o concedeu. Ao final, requere a procedência dos pedidos para a concessão do auxílio-acidente. No curso do processo, deferida a produção de prova pericial para submissão da parte autora ao exame, o perito informou a data e horário para a realização do exame médico, sendo as partes intimadas, eletronicamente (ordem n.26). A parte autora não compareceu à perícia. Em virtude disso, restou frustrada subsequente intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, considerando a insuficiência dos dados de endereço indicados nos autos. Determinada a intimação do advogado para apresentar procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado da parte autora, uma vez intimado eletronicamente, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Insta ressaltar que, para o deferimento, ou não, do benefício previdenciário por incapacidade faz-se necessária a prova médica judicial para que esta possa auxiliar na formação do convencimento do magistrado. Ocorre que no caso concreto quando realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora no endereço nos autos, sobreveio a notícia de insuficiência dos dados fornecidos. Ato contínuo, seu patrono foi intimado para apresentar procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado da parte, mas não atendeu a determinação judicial. No caso dos autos ficou evidente o abandono do processo pela parte autora, ante a não informação nos autos de endereço correto ou mesmo de mudança de endereço, em desrespeito aos deveres processuais, dispostos no art. 77, V, do CPC. Assim, ante os fatos supramencionados e considerando que a parte promovente não informar seu correto/novo endereço e não mais manteve contato com seu patrono, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto o abandono já está configurado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, esses quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO