Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0807685-93.2019.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Instado a manifestação o exequente manifestou-se contrário a pretensão dos embargos. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). A sentença embargada extinguiu a presente execução fiscal em decorrência da nulidade da CDA declarada nos embargos à execução. In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos padece do vício apontado no recurso do embargante. Eis que, não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais na pressente execução fiscal, embora devidos pelo exequente ao embargante/executado. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que de fato são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao embargante, mas desde que não excedam 20% nas duas ações - embargos à execução fiscal e ação de execução fiscal -, isto a teor do art. 85, § 2º, do CPC, bem como do Tema 587 do STJ. Daí, na sentença de embargos foram fixados honorários advocatícios em 10% (id 103021086) e no Acórdão do TJPB tais honorários foram majorados para 12% (id 102545663 - 0801331-18.2020.8.15.0251), ambos com base no valor atualizado da causa. Destarte, ACOLHO os embargos declaratórios para dar efeito modificativo a sentença e, em consequência, determinar: "Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 8% do valor atualizado da causa, isto considerando a fixação de 10% na sentença dos embargos à execução fiscal e a majoração no Acórdão do TJPB, mas no limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, alinhado com o Tema 587 do STJ." Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Patos/PB, 2 de junho de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho JUIZ(ÍZA) DE DIREITO