Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRES LOPEZ CONESA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Relatório ANDRES LOPEZ CONESA, citado via editalícia nos autos da ação de execução nº. 0846078-80.2016.8.15.2001, apresentou resposta ao pleito executivo por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, apenas pugnando pela concessão de gratuidade de justiça e alegando a ausência de apresentação da planilha de cálculo. Resposta aos embargos ao Id 111539350. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC. Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça ao embargante/executado, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu/executado seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que o executado ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública. Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, o benefício segue indeferido. Quanto ao mérito, verifica-se a existência do contrato de crédito bancário realizado entre as partes (título executivo) nos autos principais, com o cálculo da evolução do débito (Id 5103830 dos autos executivos), o que demonstra o vínculo contratual e sua força executiva, “ex vi” do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Assim, o título executivo goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e, não tendo a parte embargante/executada se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, plenamente viável o prosseguimento da execução. Por tais razões, considerando que os presentes embargos à execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados. III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor executado, conforme art. 827, §2º do CPC. P.I.C Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814220-16.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]