Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830246-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela cautelar antecedente proposta por WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obrigar a instituição financeira a apresentar os contratos bancários consignados supostamente firmados pelo autor, para possibilitar o posterior aditamento da petição inicial com os pedidos principais, diante de indícios de irregularidades e ausência de informação adequada. Alega a parte autora que é beneficiário do LOAS, com renda mensal de R$ 871,22. Não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e requer justiça gratuita; Afirma que identificou, por meio de extratos do INSS, diversas averbações de contratos de empréstimos consignados que não reconhece ou cuja validade deseja questionar. Esses contratos incluem portabilidades e refinanciamentos com dados próximos, caracterizando possível fraude; Aduz que requereu administrativamente a entrega dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de crédito, mas não obteve resposta da instituição financeira. Aduz, ainda, que “a exigência de pedido administrativo prévio como requisito para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência do TJSP reconhece que o prévio requerimento administrativo não é condição da ação para pleitos de inexigibilidade de débito, salvo nos casos específicos do Enunciado nº 11 do Comunicado CG nº 424/2024, que não se aplica à hipótese dos autos”. Forte nessas premissas pugnou pelo deferimento do pedido de tutela cautelar antecedente, para que o promovido apresente o contrato citado na inicial. É este, em síntese, o relatório. Decido. Incialmente, é importante destacar que, conquanto cabível o ajuizamento de ação autônoma com o objetivo de compelir outrem à exibição do documento almejado, no caso específico da propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para caracterização do interesse de agir, há necessidade de demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Precedente - REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648). Pois bem. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito dispõe o art. 305 do CPC: “Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "... é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609). O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". Cediço que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS. No presente caso restou configurada a resistência do promovido à apresentação dos documentos, os quais não foram exibidos no momento adequado. Com efeito, os elementos que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, vez que o promovente, sem os documentos, terá seu direito de ação tolhido, já que não conseguirá elemento de prova para fundamentar eventual ação questionando os contratos. Assim, tratando-se de documento comum às partes, revela-se que deve ser deferido o pedido de exibição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por consequência, determino que o réu exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato tombado sob número 009409 7728, bem como também dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores. Além disso, CITE-SE o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. (art. 306, do CPC), destacando que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos. (art. 307, do CPC). JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito