Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830243-37.2025.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito ordinário c/c tutela cautelar antecedente, ajuizada por WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO, beneficiário do LOAS, em face do BANCO PAN S/A. O Autor alegou que identificou diversas averbações de empréstimos consignados em seu benefício, incluindo portabilidades e refinanciamentos, que suscitavam indícios de fraude ou ilegalidade, e que teria havido recusa administrativa em fornecer a documentação pertinente. Por essa razão, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, principalmente, a tutela cautelar antecedente para compelir o Réu a exibir cópia dos contratos tombados sob os números 382954608-8, 378766081-4 e 369695291-4, além das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, para, após análise, aditar a inicial, apresentando o pedido principal (Declaratória de Nulidade e Revisional de Juros Remuneratórios). A justiça gratuita foi inicialmente deferida. Após manifestação do Autor sobre o prévio requerimento administrativo, o pedido de tutela de urgência foi deferido em 14 de julho de 2025, determinando a exibição dos contratos e demais documentos no prazo de 05 (cinco) dias, citando-se o Réu para contestar (Art. 306, CPC). O Réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a desnecessidade da ação judicial, sustentando que sempre disponibilizou meios administrativos adequados e que o contrato era de conhecimento da parte autora. O Réu cumpriu a ordem de exibição, juntando as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e os dossiês de contratação eletrônica referentes aos contratos solicitados. O Autor foi intimado a impugnar a contestação e, posteriormente, a especificar provas. Ocorre que o prazo decorreu legalmente sem manifestação da parte Autora em ambas as ocasiões. O Réu, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, dada a suficiência da prova documental apresentada. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a pretensão de exibição dos documentos foi plenamente satisfeita pelo Réu, o qual juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) relativas às propostas de contrato nº 382954608-8, 378766081-4 e 369695291-4, com seus respectivos Termos e Condições, Dossiês de Contratação e Logs de Assinatura Eletrônica. Com a juntada de tais documentos, a finalidade imediata da tutela cautelar antecedente (obtenção da prova) foi alcançada, exaurindo-se, portanto, a fase de exibição. O processo em tela foi proposto na modalidade de tutela cautelar em caráter antecedente, conforme previsto no art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme expressamente disposto na petição inicial, o objetivo do Autor era obter a documentação para, posteriormente, "aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes". O Autor, inclusive, requereu prazo para o aditamento nos termos do "artigo 308 do Código de Processo Civil". O Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser seguido após a efetivação da tutela cautelar: "Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será aditado à petição inicial." A tutela cautelar de exibição foi efetivada em 19 de agosto de 2025, data da juntada dos contratos pelo Réu. Ocorre que o Autor, apesar de regularmente intimado para manifestar-se, inclusive após a apresentação de toda a documentação e da contestação, quedou-se inerte. Não houve manifestação da parte autora para emendar a inicial, ou para aditar o pedido principal no prazo legal subsequente à exibição. A inércia do Autor em formular o pedido principal, no prazo de 30 dias após a efetivação da tutela cautelar, implica em consequência jurídica grave, prevista no artigo subsequente: "Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (...)" A doutrina processualística é uníssona ao interpretar o dispositivo: a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias acarreta a cessação da eficácia da tutela cautelar e a subsequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito principal. O processo não pode permanecer pendente indefinidamente, aguardando a iniciativa do autor, uma vez cumprida a finalidade instrumental da medida. Portanto, diante da ausência de aditamento da petição inicial para formular o pedido principal no prazo legal, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em face da perda superveniente da eficácia da tutela cautelar concedida. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda de eficácia da tutela cautelar concedida, conforme o disposto no art. 309, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da condenação fica suspensa, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2025 Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito