Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE CONDE
Apelado: CLAUDINETE DO NASCIMENTO LIRA e CARLOS ANTONIO DE FARIAS LIRA Advogado: Ementa. Processo civil. Indenização. Desapropriação indireta. Alegados problemas relacionados ao direito material de constituição da indenização. Fatos não submetidos ao Juízo a quo. Inovação recursal. Não conhecimento de parte do apelo. Parcela admitida. Perícia realizada pelo oficial de justiça. Agente detentor de fé pública. Ausência de substratos para desconstituir o laudo pericial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de desapropriação indireta e arbitrou indenização com base em laudo elaborado pelo oficial de justiça avaliador da comarca. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: i) saber se estão caracterizados os requisitos para a admissibilidade do apelo; e ii) verificar se existe mácula no laudo elaborado pelo oficial de justiça avaliador. III. Razões de decidir 3. Diante dessas circunstâncias, este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal. 4. Considerando que a avaliação foi realizada por serventuário da justiça, detentor de fé pública, e que o apelante não trouxe provas a desconstituí-la, tendo apenas alegado sua ineficácia e requerido nova perícia, não vejo motivos para invalidá-la. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo inadmitido em parte, e, na parcela conhecida, desprovido. Tese de julgamento: i) O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de pedidos e causa de pedir não deduzidos na fase de conhecimento, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. ii) O laudo do oficial de justiça goza de fé pública, podendo ser ilidido tão somente diante de prova de algumas das hipóteses do art. 873 do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV da CF e art. 873 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0049.03.002836-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014) RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CONDE interpõe Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos e arbitrou a indenização por desapropriação indireta com respaldo na avaliação realizada pelo oficial de justiça. Afirma o apelante que, não obstante esteja nas atribuições do oficial de justiça o ato de avaliar, a perícia de avaliação do imóvel deve ser realizada por profissional com aptidão técnica. Sustenta também que não está comprovada a posse do bem imóvel, que não estão caracterizados o pressupostos para constituição da prestação indenizatória, e que houve violação ao devido processo legal da desapropriação. Pugna pelo provimento do apelo para declarar nula a sentença ante o cerceamento de defesa. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não forma ao parquet. É o relatório. VOTO De início, registre-se que o recurso não pode ser conhecido em parte, vez que não preenche um de seus requisitos intrínsecos, pois seus fundamentos e pedido principal incorrem em flagrante inovação recursal. Colhe-se da petição inicial que os autores asseveram que são detentores do domínio de um imóvel (lote de terreno no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, na Praia de Jacumã, Município do Conde), e este foi utilizado pelo ente municipal para fins de construção de conjunto habitacional no local sem qualquer indenização prévia. O prazo da resposta transcorreu em aberto para o demandado. Registre-se que, no curso do processo, o demandado questiona tão somente as balizas traçadas no laudo pericial. Prolatada a sentença, e julgado procedente o pedido para arbitrar a indenização com respaldo no laudo elaborado pelo oficial de justiça avaliador, o apelante se insurge contra esse comando judicial e, além de questionar a higidez do laudo, devolve os problemas relacionados à ausência de comprovação da posse do bem imóvel, à inexistência dos pressupostos para constituição da prestação indenizatória, e à violação ao devido processo legal da desapropriação. Ora, o pleito apelatório incorre, parcialmente, em flagrante inovação recursal, pois não fora deduzido na fase cognitiva e, portanto, não foi analisado pelo Juízo a quo, como também não foi submetido ao contraditório antes da sentença, o que configurara cerceamento de defesa, na forma do art. 5º, LIV e LV da CF. Isso porque os demandantes, na petição inicial, delimitam a lesão com respaldo no instituto da desapropriação indireta, enquanto o demandado, ora apelante, no curso de mais de 14 (quatorze) anos de tramitação da relação processual, não apresentou qualquer argumento relativo à inexistência dos pressupostos para constituição da prestação indenizatória, e à violação ao devido processo legal da desapropriação. Diante dessas circunstâncias, cumpre repisar que este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer fatos não deduzidos na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal. Nesse cenário, preliminarmente e de ofício, NÃO CONHEÇO em parte da apelação, notadamente no que diz respeito aos argumentos relacionados à inexistência dos pressupostos para constituição da prestação indenizatória, e à violação ao devido processo legal da desapropriação. Ultrapassada a solução desse problema, passa-se a analisar a higidez do laudo elaborado pelo oficial de justiça avaliador. A questão dos autos cinge-se ao fato da avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça. O contexto dos autos retrata que os autores buscam receber a indenização relativa ao imóvel de sua propriedade que foi utilizado pelo ente municipal, ora apelante, para fins de construção de conjunto habitacional sem a respectiva indenização prévia. Diante da transcurso em aberto do prazo da contestação, e considerando que a demanda já tramita desde o ano de 2011, o Juízo a quo determinou ao oficial de justiça com atuação na comarca a incumbência de realizar a avaliação do imóvel por meio de laudo para fins de arbitramento da indenização pleiteada na exordial. Apresentada a avaliação, o apelante discordou com o valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça. Ao sentenciar, o Juízo a quo entendeu que o laudo pericial estava dentro das limitações traçadas pelas normas técnicas, e utilizou o valor encontrado pelo oficial de justiça para arbitrar a indenização pleiteada na exordial. Registrou também o Juízo a quo que o demandado, ora apelante, deixou de apresentar fatos concretos que respaldassem o seu descontentamento em relação ao valor do imóvel delimitado pelo oficial de justiça avaliador, conforme transcrição de trecho da sentença que segue: Ademais, a manifestação do réu destacou a precisão dos dados utilizados e a adequação da metodologia empregada, evidenciando que todos os fatores relevantes para a determinação do valor do imóvel foram devidamente considerados, incluindo a localização privilegiada e a infraestrutura disponível nos lotes avaliados. A jurisprudência citada pelo Município de Conde aponta a possibilidade de nova avaliação em casos de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, contudo, não foram apresentados elementos concretos que justifiquem tal dúvida no presente caso. A argumentação apresentada na impugnação baseia-se majoritariamente em alegações genéricas sobre a falta de competência técnica do Oficial de Justiça, sem demonstrar erros substanciais ou inconsistências graves no laudo pericial. Considerando que a avaliação foi realizada por serventuário da justiça, detentor de fé pública, e que o apelante não trouxe provas a desconstituí-la, tendo apenas alegado sua ineficácia e requerido nova perícia, não vejo motivos para invalidá-la. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA. TERMO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA. INTIMAÇÃO. OCULTAÇÃO. VALIDADE DA PENHORA. O laudo do oficial de justiça goza de fé pública, podendo ser ilidido tão somente diante de prova de algumas das hipóteses do art.683 do CPC. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza, eis que, conforme comprovado, está se esquivando da intimação da penhora realizada pelo oficial de justiça, após ter comparecido perante o escrivão e indicado os bens à penhora e se recusado assinar os termos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0049.03.002836-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014) Ainda, sobre o valor probante do laudo administrativo, ensina a doutrina: "Milita em favor dos laudos oficiais expedidos pela administração pública uma presunção iuris tantum de veracidade, que, segundo a jurisprudência dominante, não pode ser infirmada por simples suscitação de dúvidas. Suas conclusões, por isso, devem prevalecer até prova em contrário." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2004, p.435). Ademais, invocando-se os termos do art. 873 do CPC, o laudo apresentado poderia ser desconstituído caso presentes algumas das hipóteses legais, a saber: “I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Ausentes quaisquer dessas hipóteses, resta desconfigurada a situação de anulação da avaliação realizada. Em face do exposto, inadmitida em parte a apelação, e na parcela conhecida, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0002291-34.2011.8.15.0441 Origem: Vara Única de Conde Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte