Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800071-13.2017.8.15.0411 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Juros/Correção Monetária] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada da dívida cobrada nos autos da Execução fiscal acima citada e ou/ associada. Após trâmite regular, vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Não se tratando de alteração de domicílio no curso da execução fiscal, é possível a declinação, inclusive de ofício, da competência, no caso em que a execução fiscal é ajuizada em foro distinto daquele em que domiciliado o devedor. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Cabe referir que a norma processual é clara ao determinar que a execução deve ser ajuizada no foro de domicílio do executado. Isso pela singela razão de facilitar-lhe a defesa, bem como por ser onde, via de regra, estão, em tese, localizados seus bens. Forçoso reconhecer, portanto, que não há opção ao exequente, uma vez que a execução deve ser ajuizada e processada, necessariamente, na jurisdição sobre o domicílio do executado. Em sentido análogo, o do julgado TRF: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ajuizada execução fiscal em local diverso do domicílio do executado, mesmo sendo este residente em local que seja sede de Justiça Federal, possível a declinação de ofício pelo magistrado. Agravo improvido para reconhecer competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, Seção Judiciária do Mato Grosso. (TRF4, AG 5041160-09.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2016). No caso, não se trata de incompetência relativa, como sustentado pela parte agravante, mas sim de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício, a teor do art. 64, §1º do CPC, constituindo matéria de ordem pública. Faço menção a jurisprudência majoritária da qual me filio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO EXECUTADO - PREVISÃO LEGAL - ART. 46, § 5º DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Conforme preceitua o art. 46, § 5º do CPC/15, na hipótese de execução fiscal, é competente o foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Inexistindo a possibilidade de escolha de foro diverso pela Fazenda Pública na norma processual vigente, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000200492437001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 2. Caso em que não se trata de incompetência relativa, como sustentado pela parte agravante, mas de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do CPC. (TRF-4 - AG: 50056612220204040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO, AO CASO, DAS DISPOSIÇÕES INSCRITAS NO ARTIGO 62 E 64, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA. 1. O que caracteriza a competência absoluta é a circunstância de ser inalterável pela vontade das partes, impedindo o demandante de acionar a parte contrária em jurisdição e foro diversos daquele enunciado pelo legislador constituinte ou pela legislatura ordinária. Assim ocorre, segundo expressa disposição do artigo 62 do Código de Processo Civil de 2015, quando a competência é determinada em razão da matéria em apreciação, da pessoa do demandante ou demandado, ou da função que exerce. 2. De acordo com a disposição inscrita no parágrafo 5º do artigo 46 do diploma legal em referência, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, o que significa dizer que, tendo o executado domicílio ou residência no Brasil, no Juízo da localidade de um ou outro necessariamente terá de ser proposta a ação de cobrança da dívida ativa da fazenda pública, sem possibilidade de escolha, pelo autor, por foro de local outro. 3. O fato de não haver o legislador de 2015 reproduzido a regra de concorrência de foro constante no parágrafo único do artigo 578 da revogada Codificação Processual Civil de 1973, que permitia ao exequente opção pelo foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens quando a dívida deles se originar, é indicador inequívoco de que, sob o império da ordem processual atualmente em vigor, em se tratando de execuções fiscais, a competência é determinada exclusivamente m razão da pessoa do executado, sem o caráter de relatividade existente na ordem processual anterior. 4. Dentro desse contexto, de competência absoluta, ditada em razão da pessoa, não é mais dado pretender que, proposta a execução fiscal no foro do lugar de domicílio do exequente, no do ato ou do fato que deu origem à dívida ou mesmo no da situação dos bens, quando o débito deles resultar, tenha incidência o enunciado na súmula 33 da jurisprudência dominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, editado com base nos preceitos legislativos alterados, os quais, exatamente por permitir a concorrência de foros, faziam relativa a regra de competência. 5. Inaplicabilidade, em casos da espécie, da disposição inscrita no caput do artigo 65 do CPC de 2015, que permite prorrogada a competência do Juízo onde proposta a demanda, quando relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, tendo incidência, ao contrário, o disposto no parágrafo 1º do artigo 64, segundo o qual a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício, em conjugação com o disposto no artigo 62, do diploma legal em referência, segundo o qual a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 6. Precedentes nesse sentido em julgamentos da eg. Sétima Turma deste Tribunal, sem embargo da mudança de posicionamento pela própria Turma e pela eg. Quarta Seção da Corte, no sentido da continuidade do caráter relativo da competência para processos de execução fiscal sob a égide da Codificação Processual Civil de 2015, em virtude de entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça enunciado em sede de julgamento de conflitos de competência. 7. Ponderação de que o caráter não vinculante do decidido em sede de conflitos de competência, quanto a processos outros que não aquele próprio em que se verificou a decisão, não esgota a divergência jurisprudencial sobre ser absoluta ou relativa a competência do juízo do foro de domicílio ou residência do réu nas ações de cobrança da dívida ativa da fazenda pública, à luz da disciplina da matéria pelo Código de Processo Civil de 2015, com as alterações introduzidas em relação à revogada codificação de 1973, em especial à luz do cotejo do parágrafo 5º do artigo 46 com o artigo 62 do diploma processual ora em vigor. Questão não enfrentada pelos precedentes, que continuam a considerar relativa tal competência nos dias de hoje. 8. Não se pode desconsiderar, ainda, a circunstância de que o exame da matéria em sede de recurso especial representativo de controvérsia tem contorno diferente de sua análise em conflitos de competência, com a indicação precisa de dispositivos de lei eventualmente vulnerados, como os artigos 62 e 64, parágrafo 1º, do CPC de 2015, nem o fato de que, em face da desafetação da matéria nos Recursos Especiais 1.854.646 e 1.854.547, com o não conhecimento dos mesmos em razão, exatamente, da incidência dos óbices enunciados nas súmulas 283 e 284 da jurisprudência predominante na Corte Suprema e 518 da jurisprudência dominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, naqueles feitos prevaleceu a posição da Corte de origem, assim do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que a natureza absoluta da competência autoriza o juiz a dela declinar de ofício. 9. No caso em exame, indicando a exequente como lugar de domicílio da executada a cidade de Santarém, a propositura da execução na Seção Judiciária do Estado do Pará substancia ato ilegal, contrário ao escopo e à finalidade mesma da disposição inscrita no parágrafo 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil, estando a decisão agravada, ao afirmar de ofício a sua incompetência, e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, em perfeita sintonia com o quanto disposto nos artigos 62 e 64, parágrafo 1º, do diploma legal em referência. 10. A multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil só é aplicável quando evidente o abuso praticado pela parte, de forma a revelar manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração, não caracterizado no caso em exame. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-1 - AG: 10234159720184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 31/01/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/02/2022 PAG PJe 02/02/2022 PAG) Ressalto ainda, que, nesta região do litoral sul, é notório a existência de apenas uma coletoria (COLETORIA DE ALHANDRA), como órgão expedidor responsável por Pitimbu, Caaporã, Alhandra e Pedras de Fogo. Nesta baila, este juízo entende que não há razão para este fato ser determinante na competência. Ademais, em que pese a fase administrativa ter sido processada neste município, por ser o local da ÚNICA coletoria da região do litoral sul, a competente ação deverá ser distribuída no foro competente conforme determina expressamente o art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil. Destaco que, em atenção a restrição do foro de execuções fiscais ao território de cada estado, conforme determinado pelo STF no ARE 1.327.576, deve se restringir aos limites do território de cada estado “ou ao local de ocorrência do fato gerador”, caso não haja sede do devedor dentro do território estadual. Dessa forma, conforme a fundamentação acima, DECLINO A COMPETÊNCIA, em consequência, determino a remessa destes autos ao setor de distribuição do Fórum da Vara da Sede da executada, a fim de que seja redistribuído. Proceda com a juntada desta decisão nas ações associadas, fazendo constar essa decisão nos autos, devendo a mesma ser encaminhada, em conjunto, na forma deste decisório. Certifiquem-se. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito