Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDELI RIBEIRO DA SILVA
REU: BRUNO RENATO DA SILVA PAIVA - ME, CAMILA DE PAULA MARQUES TAVARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844576-33.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Valdeli Ribeiro da Silva em face de Bruno Renato da Silva Paiva – ME (Clínica CEOVET – Centro Oncológico Veterinário) e Camila de Paula Marques Tavares, todos devidamente qualificados nos autos. A autora, narra que o felino de sua propriedade, denominado “Blanquito”, foi submetido em 08/04/2021 a procedimento cirúrgico de penectomia com uretrostomia, realizado pela clínica ré e pela médica demandada, tendo recebido alta em 15/04/2021. Sustenta que, após a cirurgia, o animal apresentou complicações severas decorrentes de erro médico-veterinário, uma vez que o procedimento teria sido parcial, embora a profissional e a clínica tenham informado que a penectomia fora total e bem-sucedida. Alega ainda que não recebeu explicações adequadas acerca do tratamento e tampouco obteve prontuário médico detalhado, tendo, inclusive, recebido apenas uma “carta de esclarecimentos” da médica Camila de Paula Marques Tavares, datada de 01/07/2021, na qual se afirmava falsamente o sucesso do procedimento (documento ID 51132048). Argumenta que a ausência de acompanhamento pós-operatório e a falta de transparência no fornecimento de informações violaram o dever de informação e o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Sustenta que o animal sofreu indevidamente e teve de ser submetido a nova cirurgia corretiva, conforme atestado do Dr. Mário Sérgio Solano de Macedo (ID 51132730), o qual relatou que a penectomia anterior havia sido parcial. Afirma, assim, que a má prestação do serviço acarretou danos morais e materiais, comprovados por notas fiscais e despesas veterinárias anexadas aos IDs 51901391 a 51901398, requerendo, ao final, a condenação solidária dos promovidos à reparação integral dos prejuízos. A inicial foi instruída com documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação/reconvenção sob ID 62814735, na qual negam qualquer falha na prestação do serviço. Alegam que o procedimento foi corretamente executado e que o animal evoluiu de forma satisfatória até a alta. Sustentam que a agravante situação do felino decorreu da negligência da autora, que não compareceu à clínica para a retirada dos pontos no prazo determinado, o que teria ocasionado nova infecção e necessidade de outro procedimento. Aduzem que todas as etapas cirúrgicas foram filmadas e acompanhadas, inexistindo culpa ou omissão da profissional ou da clínica. Em sua impugnação e manifestações, a autora rebate as alegações defensivas e insiste que as provas demonstram falha grave na conduta dos réus, destacando o laudo pericial e os documentos médicos. Realizada a prova pericial (ID 99904245), o perito nomeado concluiu que o prontuário fornecido pela clínica CEOVET apresentava inconsistências formais e ausência de registros detalhados de procedimento cirúrgico e anestésico, reconhecendo, ainda, falhas no dever de comunicação com a tutora do animal. Consta do laudo que “a clínica não possuía sistema informatizado com log de dados que comprovasse os contatos formais com a tutora, e a mera comunicação verbal pode não bastar a depender das limitações ou individualidades de cada cliente”. Também consignou que não havia ficha cirúrgica nem anestésica, o que “fere a Resolução CFMV nº 1321/2020”. Não obstante, o expert observou que, quanto à técnica cirúrgica, não restou comprovado de forma inequívoca se o procedimento realizado foi total ou parcial, destacando que, pela ausência de documentos, não foi possível aferir o tratamento completo. Reconheceu, todavia, que a médica e a clínica não se desincumbiram plenamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Designada audiência de conciliação, esta não se realizou por motivo justificado, conforme certidão de ID 111347001, sendo posteriormente redesignada (ID 111501481) e concretizada em 11/06/2025, consoante termo de audiência de ID 114387959. Encerrada a instrução, foi proferida decisão de ID 120633195, determinando a apresentação de alegações finais. A parte autora, em petição de ID 123671456, reiterou todos os termos da inicial e do conjunto probatório, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela condenação dos réus e pela aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como pela indenização por danos morais e materiais. A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais de IDs 121623288 e 122958728, sustentando a inexistência de culpa, reiterando que o insucesso no tratamento decorreu da omissão da autora quanto ao pós-operatório, e que o laudo pericial e o resultado do processo ético-profissional no CRMV/PB (que culminou em absolvição) afastariam a responsabilidade civil. Requereu a total improcedência da ação e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I do Novo Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e não há prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento. I – Da ação principal A relação jurídica travada entre a autora e os réus é de consumo. A clínica veterinária CEOVET presta serviços remunerados e a médica-veterinária demandada atua como profissional liberal no mesmo contexto, subsumindo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Incide, pois, a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (clínica), na forma do art. 14, caput, do CDC, e a responsabilidade subjetiva da profissional liberal, condicionada à prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). O conjunto probatório aponta vício de serviço ligado a falhas informacionais e documentais, suficientes para caracterizar defeito do serviço, independentemente da demonstração de erro técnico cirúrgico. A inicial e seus anexos trazem documentação ampla sobre o procedimento cirúrgico do felino “Blanquito”, despesas e histórico clínico, inclusive “carta de esclarecimentos” subscrita pela própria médica demandada, além de prontuários e exames, tudo juntado sob a sequência de IDs 51132… e 51901…, que integram a narrativa fática da autora sobre a penectomia com uretrostomia, a alta e as intercorrências subsequentes. A prova técnica, embora não tenha atestado de modo categórico se a penectomia realizada na CEOVET foi total ou parcial (aspecto que ficaria, em tese, no raio de responsabilidade subjetiva da profissional liberal), descreve de forma expressa ausências e inconsistências do prontuário médico-veterinário: inexistência de ficha cirúrgica e anestésica, entrega tardia e incompleta, bem como deficiência no sistema de registros e na comunicação formal com a tutora. Essas falhas foram destacadas no corpo das alegações finais da autora ao transcrever trechos do laudo oficial, nos quais o expert ressalta que “só a comunicação verbal pode não bastar”, que “a demora na entrega” e a “simplicidade do preenchimento” levantam dúvidas, e que a ausência de fichas “fere a Resolução do CFMV nº 1321/2020”. Tais passagens explicitam defeitos na prestação do serviço que independem da comprovação de erro técnico específico, pois afrontam o dever de informação e a guarda adequada de registros clínicos, configurando serviço inseguro/inadequado (CDC, arts. 6º, III, e 14). A narrativa pericial de tratamento “prescrito para casa” cujo receituário não estava nos autos reforça que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a correção e suficiência das orientações pós-operatórias, sobretudo porque detinham melhores condições de produzir essa prova (teoria da carga dinâmica; CPC, art. 373, § 1º). Ademais, a peça técnica registra que os próprios documentos da clínica não permitem aferição segura do que foi efetivamente realizado, diante da falta de fichas essenciais e da entrega tardia do prontuário. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII), medida expressamente postulada nas alegações finais da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, inclusive à luz de precedentes colacionados. A defesa sustentou que a agravante evolução clínica decorreu de culpa exclusiva da autora por não comparecer em tempo à retirada dos pontos e por submeter o animal a nova cirurgia com outro profissional. Contudo, a mesma defesa afirma que “todo o ato cirúrgico foi filmado”, sem carrear, entretanto, documentação técnico-médica imprescindível (ficha cirúrgica, ficha anestésica, receituário completo, registros objetivos de acompanhamento e contatos), cuja ausência foi realçada no laudo. A alegação de absolvição no CRMV/PB não elide a responsabilidade civil, em razão da independência das instâncias, de modo que o processo ético-profissional não vincula o juízo cível quando verificados defeitos de serviço e violação do dever de informação. As manifestações finais das partes, juntadas por determinação judicial de saneamento para alegações finais, consolidam que a controvérsia remanescente não depende de novas provas, encontrando-se madura para julgamento de mérito. Nessa moldura, quanto à clínica, o vício informacional e documental — ausência de registros mínimos, falta de entrega tempestiva do prontuário, comunicação deficiente — caracteriza defeito do serviço e autoriza a responsabilização objetiva, dado o risco da atividade, o dever de transparência e a previsibilidade de danos decorrentes de orientação e registros inadequados em procedimento cirúrgico. Quanto à profissional liberal, a prova disponível não permite afirmar, com segurança, erro técnico na execução do ato operatório, mas evidencia culpa por falha no dever de informar e no dever de documentação adequada do atendimento e das condutas adotadas, impondo sua responsabilização subjetiva por negligência nesses deveres anexos. O nexo causal se estabelece ao menos em relação ao agravamento do quadro e às despesas complementares enfrentadas pela autora, as quais estão evidenciadas nas notas e comprovantes acostados, relacionadas às tentativas de correção e acompanhamento posterior do animal. Por fim, a documentação e as transcrições do laudo revelam que a conduta dos réus violou deveres normativos fixados pelo CFMV, reforçando a inadequação do serviço. Ainda que a literatura aponte prognóstico geralmente favorável da uretrostomia perineal, essa referência genérica não supre a falta de comprovação específica do que foi feito e informado no caso concreto, justamente porque as fichas essenciais não existem ou não foram apresentadas. À míngua de prova idônea produzida pelos réus, prevalece a proteção consumerista, com repartição dinâmica do ônus probatório e responsabilização pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais decorrentes da aflição e do sofrimento experimentados diante de falhas relevantes no atendimento e no acompanhamento de animal de companhia. II – Da reconvenção Os réus apresentaram peça de contestação cumulada com reconvenção, posteriormente impugnada pela parte autora, o que demonstra a existência de pretensão reconvencional autônoma no bojo da defesa. Nada obstante, a reconvenção não veio acompanhada de prova robusta do fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), sobretudo porque o próprio acervo pericial e documental evidencia falhas informacionais e documentais da clínica e da profissional, como acima delineado A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, em hipóteses como a presente, pedidos reconvencionais de indenização contra a autora, quando lastreados em tese de culpa exclusiva do consumidor ou de dano moral por simples ajuizamento da ação, não se sustentam. Primeiro, porque a prova pericial e os próprios documentos dos réus não demonstram atendimento diligente com registros essenciais, o que afasta a narrativa de atuação isenta de falhas. Segundo, porque o exercício regular do direito de ação, por si só, não configura ilícito capaz de gerar dano moral ao demandado; eventual sanção por abuso processual se dá pelas vias próprias do CPC (litigância de má-fé), e não por reconvenção descolada de prova de efetivo ato ilícito e de dano. A invocada absolvição ética perante o CRMV/PB — utilizada nas alegações finais defensivas — não tem o condão de inverter esse cenário, pois, como já assentado, a independência das instâncias impede que decisão administrativa exclua, automaticamente, a responsabilidade civil e sirva, sem mais, como esteio de pretensão indenizatória invertida contra a consumidora. Desse modo, ausentes elementos probatórios idôneos a comprovar dano próprio dos réus imputável à autora, bem como inexistindo nexo causal e ilicitude por parte da consumidora no contexto fático delineado, a reconvenção não supera o crivo dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, impondo-se a sua rejeição. A solução harmoniza-se com o conjunto dos atos processuais que levaram o feito ao estado de alegações finais por ambas as partes e com a moldura probatória consolidada no laudo e nos documentos acostados.
Ante o exposto, resolvo o mérito da cauda, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO o pedido inicial, para: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente às despesas veterinárias comprovadas nos autos, devidamente atualizadas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e a repercussão emocional decorrente das falhas constatadas na prestação do serviço, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) reconhecer, no tocante à médica-veterinária Camila de Paula Marques Tavares, a responsabilidade subjetiva pela falha no dever de informação e de registro clínico, afastando, contudo, a configuração de erro técnico cirúrgico, por ausência de prova inequívoca, razão pela qual a condenação solidária se restringe às falhas documentais e comunicacionais que concorreram para o dano moral e material apurado; d) rejeitar a reconvenção, por ausência de comprovação do dano alegado e inexistência de ato ilícito praticado pela autora, na forma do art. 373, I, do CPC; e) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC; Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito