Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: I. M. D. S. S.
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800575-63.2018.8.15.0191 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ajuizada por I. M. D. S. S. (menor impúbere, assistido por sua genitora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Autor alega ser portador de deficiência (Epilepsia – CID 10, G40) desde o nascimento. Sustenta que sua condição exige vigilância constante, impedindo sua genitora de exercer atividade laboral. Afirma preencher o requisito socioeconômico, com renda familiar proveniente apenas do programa social Bolsa Família. Requer a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (30/09/2015). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 17114768. O INSS apresentou Contestação (ID 18245628), alegando o não preenchimento dos requisitos legais, notadamente no que se refere ao enquadramento da deficiência nos moldes da Lei nº 8.742/93, requerendo a improcedência do pedido. Instruído o feito, verificou-se a necessidade de produção de prova pericial, essencial para dirimir a controvérsia sobre a incapacidade ou impedimento de longo prazo. Em 24/10/2021 (ID 50307749), foi determinada a realização de perícia médica por profissional neurologista, tendo em vista a natureza da patologia pleiteada. O processo tramitou por um longo período em busca da nomeação e agendamento da perícia judicial, com requerimentos sucessivos à Secretaria Estadual e Municipal de Saúde (de 2021 a 2024), conforme documentação anexada (IDs 51376709, 58219188, 63447228, 76288767, 100464857, etc.). Finalmente, o Juízo conseguiu agendar a Perícia Judicial na Policlínica Municipal de Soledade/PB, para o dia 25 de junho de 2025, às 10:00 horas (IDs 113844320, 113844314, 113844308). O Oficial de Justiça certificou (ID 115306607) a intimação pessoal do Autor, representado por sua genitora, sobre a data, local e horário designados para o exame pericial, tendo ambos exarado seus cientes em 29/06/2025. Em resposta a ofício do Juízo, a Secretaria Municipal de Saúde de Soledade/PB informou que promovente não compareceu à perícia médica agendada para 25 de junho de 2025 (ID 123494837), frustrando-se, assim, a realização da prova técnica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Objeto da Ação e da Necessidade da Prova Pericial A presente demanda tem como objetivo a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a condição de pessoa com deficiência ou idoso e (b) a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (requisito socioeconômico). No caso específico do Autor, que é menor de idade e alega ser portador de epilepsia, a comprovação da deficiência (impedimento de longo prazo) é estritamente técnica, dependendo obrigatoriamente da realização de perícia médico-social. A perícia médica judicial, especialmente em matéria previdenciária e assistencial, constitui a prova técnica indispensável para avaliar a existência, o grau e o impacto da condição alegada, fundamentando o convencimento do julgador sobre o fato constitutivo do direito alegado pelo Autor. II.2. Da Ausência Injustificada à Perícia Médica Judicial Conforme amplamente detalhado no relatório, após diligências e reiterações, o Juízo conseguiu viabilizar o agendamento da perícia com médico neurologista para o dia 25/06/2025. O Autor, representado por sua genitora (Sra. Hilda Souto), foi devidamente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça acerca da data, hora e local do exame, tomando ciência inequívoca da necessidade de comparecimento (ID 115306607). Entretanto, o laudo pericial não pôde ser produzido devido à ausência do periciando ao exame (ID 123494837). A comprovação da incapacidade/deficiência constitui fato constitutivo do direito do Autor (Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O comparecimento à perícia médica judicial, após regular intimação, configura um ônus processual da parte autora. A ausência injustificada à perícia, que é a prova técnica essencial e requerida para a demonstração da condição de deficiência, impede o Juízo de verificar a veracidade das alegações fáticas que embasam o pedido. Sem a prova pericial, inexiste fundamentação técnica para acolher o pleito de natureza médico-assistencial. A falta de demonstração do fato constitutivo do direito, causada pelo não comparecimento ao único meio de prova capaz de suprir tal demonstração, deve resultar na improcedência do pedido. A inexistência de laudo pericial judicial, que ateste a deficiência em conformidade com os critérios legais, torna inviável o julgamento favorável à parte requerente. Ademais, a desídia em não comparecer ao exame pericial, para o qual foi regularmente intimado, demonstra a falta de interesse na produção da prova fundamental, o que compromete o mérito da demanda. Assim, não tendo o Autor cumprido seu ônus processual de comparecer ao exame pericial para comprovar a deficiência alegada, a consequência jurídica é a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 17114768), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito