Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Enilza Consuelo dos Santos Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB/AM nº 8926
Recorrido: Banco Intermedium S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto - OAB/MG nº 108654-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob fundamento de vício de consentimento. A autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito, com descontos rotativos e indefinidos. Defendeu a inexistência de consentimento válido, a ocorrência de falha no dever de informação, possível fraude na assinatura contratual e a inaplicabilidade da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 ao contrato firmado em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a justificar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) está documentada nos autos, com assinatura da autora, envio de faturas, registros de atendimento e liberação do crédito, configurando consentimento e ciência sobre a natureza do produto contratado. A divergência gráfica apontada entre assinaturas não foi objeto da petição inicial nem da réplica, caracterizando inovação recursal e, de toda forma, dependeria de prova pericial para apuração, não sendo questão de falsidade grosseira. A alegação de ausência de envio de material informativo nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 não se sustenta, pois o contrato foi celebrado em 2015, antes da vigência da norma, o que torna inaplicável a exigência contida em seu art. 15, III. Não se verificou falha no dever de informação, tampouco se demonstrou que a autora não tinha capacidade para compreender o contrato assinado, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada. Não há elementos que indiquem cláusulas abusivas, encargos desproporcionais ou fato superveniente que torne excessivamente oneroso o contrato, nem prova mínima de irregularidade nos descontos ou uso indevido do crédito disponibilizado. A ausência de verossimilhança nas alegações afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1328873/RJ e AgInt no AREsp 1325967/RS). A utilização do crédito contratado e a permanência dos descontos ao longo dos anos demonstram comportamento incompatível com a alegação de vício de consentimento, confirmando a licitude do vínculo obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado, com envio de faturas, liberação de crédito e histórico de atendimento, comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, sem prova mínima de vício de consentimento ou falha na informação, não enseja nulidade contratual. Instruções normativas posteriores à celebração do contrato não retroagem para alcançar obrigações não previstas à época da contratação. A ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800857-23.2025.8.15.0461 Origem: Vara Única de Solânea Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Enilza Consuelo dos Santos, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Solânea, que, nos presentes autos de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, proposta em face de Banco Intermedium S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora, nos termos do Art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) houve contratação indevida e não consentida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando a intenção era contratar empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos mensais indefinidos e automáticos, atrelados a encargos rotativos, inviabilizando a quitação da dívida; (ii) houve divergência gráfica entre a assinatura do contrato apresentado pelo banco e a assinatura constante nos seus documentos oficiais, o que compromete a validade da contratação e pode indicar fraude; (iii) a instituição financeira não comprovou o consentimento válido e específico da Apelante quanto à natureza jurídica da contratação, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; (iv) não foi comprovado o envio de material informativo obrigatório ao consumidor, conforme exigência do art. 15, III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, o que torna o contrato passível de nulidade; (v) foi induzida em erro substancial ao acreditar estar contratando uma modalidade de empréstimo comum, sendo surpreendida com a cobrança contínua e os encargos de um cartão de crédito rotativo; (vi) a utilização do suposto crédito não descaracteriza o vício de consentimento, pois este decorreu de falta de esclarecimento prévio e transparente por parte do banco; (vii) a jurisprudência do TJPB reconhece que a ausência de informação adequada e a indução a erro em contratações dessa natureza ensejam nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais; (viii) o banco recorrido responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e a indenização por danos morais é cabível mesmo na ausência de prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da conduta. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade de contratação de cartão de crédito consignado junto à apelada, sustentando-se a pretensão autoral em alegado vício de consentimento, a partir de induzimento a erro no ato da contratação, que teria sido celebrada com a intenção de contrair-se empréstimo consignado. Cumpre rememorar, de partida, que o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). Atento ao conjunto fático-probatório revelado nestes autos, entendo, em harmonia com a posição assentada pelo Juízo de origem, que o apelado/promovido desincumbiu-se exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, comprovando plausivelmente pactuação regular dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), dos quais a apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), a partir do acostamento aos autos de cópias dos seguintes elementos de prova: (i) termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela recorrida e instruído dos documentos pessoais desta (id. 37542289); (ii) registros de diversos contatos realizados pela autora/recorrente junto à central de atendimento da ré/recorrida (id. 37542290); (iii) várias faturas emitidas, relacionadas ao cartão contratado (ids. 37542291, 37542292, 37542293, 37542294 e 37542295). Nesse contexto, considerando que os descontos atacados vinham ocorrendo há anos (ao menos desde 2016), bem como que restou comprovado inúmeros acionamentos da autora/recorrente ao serviço de atendimento da ré/recorrida, não se mostra verossímil a tese recursal de desconhecimento da demandante/apelante. Ademais, quanto à ventilada divergência gráfica entre a assinatura constante do instrumento contratual e aquela aposta no documento de identidade da requerente, há de reconhecer-se que se trata de questão que, além de somente poder ser dirimida mediante prova técnica, dado que eventual falsidade não se qualifica como grosseira, representa, na verdade, inovação recursal, já que a autora, seja na exordial, seja na réplica à contestação, em momento algum apresenta como fundamento jurídico de sua pretensão tal fraude. Diga-se, ainda, em diálogo com a peça apelatória, que a Instrução Normativa nº 138/2022, do INSS, editada em 10/11/2022, tendo o contrato em questão sido celebrado em 03/12/2015, revelando-se ser juridicamente impossível reivindicar-se a incidência da referida normativa em contratos celebrados em datas anteriores à sua vigência. Ainda que se reconheça que tal Instrução possa ampliar as obrigações inseridas no dever de informação das instituições financeiras, ao exigir, por exemplo, “o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto”, o caso em exame não aponta violação ao dever de informação, levando-se em contas as provas carreadas ao presente feito. Não bastasse, reputo inexistir nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisas, exigíveis à formação do convencimento judicial, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente, tampouco identificar evidente falha no dever de informação inserto no art. 6º, III, do CDC. Igualmente se mostra ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Afirme-se, a propósito, que também não se pode extrair dos autos flagrante abusividade nos juros adotados no instrumento contratual, cuja aferição deve observar a modalidade de crédito em exame (no caso, RMC) e a taxa média aplicada no mercado financeiro para esse específico tipo de operação, sendo juridicamente incongruente, portanto, qualquer avaliação de abusividade que se distancie desses parâmetros. Vê-se assim, que a requerente/apelante não se desincumbiu, mesmo que remotamente, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Registre-se, por oportuno, que essa ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Conclua-se, portanto, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte promovida, com subscrição pela parte promovente, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, com efetivo creditamento do valor contratado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento da licitude do vínculo obrigacional. Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, mostrando-se acertado, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte autora, para 12%, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06