Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801574-35.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): FRANCISCO FERNANDES GAMA Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada, Banco BMG S.A., atravessou petição de ID 117689768, acompanhada de comprovante de situação cadastral no CPF (ID 117689770), noticiando o falecimento da parte exequente, Sr. Francisco Fernandes Gama, ocorrido no ano de 2023. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento de habilitação. Ademais, a morte de uma das partes é causa obrigatória de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar a representação processual e evitar nulidades absolutas. Considerando a notícia do óbito, faz-se imperiosa a juntada da Certidão de Óbito para confirmação da data exata do falecimento e para a análise das questões suscitadas pela parte executada quanto à validade dos atos processuais praticados posteriormente ao evento morte.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO. Intime-se o advogado constituído pela parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a respectiva Certidão de Óbito, a fim de comprovar o falecimento e a data do óbito. No mesmo ato, deverá o patrono promover as diligências necessárias para a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou dos sucessores do falecido, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após a juntada da certidão e o transcurso do prazo para habilitação, ou havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes quanto à sucessão processual e validade dos atos pretéritos. Cumpra-se com urgência. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.204,00