Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802514-29.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): AIRTON JOSE DA SILVA Ré(u): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Descumprimento Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, proposta por AIRTON JOSÉ DA SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alegou, em síntese, ter contraído dívida relativa ao cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA. Afirmou que o valor original da dívida seria de R$ 1.586,60, datada de 07/10/2024, e que, embora tivesse conhecimento da existência do contrato, tal dívida teria sido paga nos meses subsequentes, comprovando o adimplemento com a juntada de documentos, razão pela qual a posterior inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes seria indevida e ensejadora de danos morais passíveis de reparação. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para a imediata exclusão da anotação restritiva em seu nome. Ao final, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais (sic, embora o título da ação abrangesse danos morais e repetição de indébito) e a repetição de indébito. Este Juízo proferiu decisão (ID 106141247) que, após análise detida dos documentos apresentados à época, concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, mas indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito. Houve determinação para citação e designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. A audiência de conciliação (ID 109155517), embora devidamente realizada, restou infrutífera, ante a ausência do Promovente, representado apenas por seu advogado, e a ausência de proposta de acordo por parte do Réu. A parte Ré apresentou Contestação (ID 110207311), sustentando, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade da cobrança e da inscrição, afirmando o inadimplemento contratual do Autor. Juntou faturas de cartão de crédito e anotações cadastrais (IDs 110207316 e 110207312) que demonstraram a existência e a evolução do débito em aberto. O Réu afirmou que o Autor não quitou o saldo devedor integral da fatura de 07/10/2024 (R$ 391,44) e demonstrou que houve uma primeira anotação que foi baixada após pagamento parcial, mas que o Autor incorreu em novo e progressivo inadimplemento, culminando em uma nova anotação restritiva, desta vez no valor de R$ 1.941,69, em 17/01/2025. Ponderou tratar-se de exercício regular de direito, impugnou a pretensão por danos morais e a repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em Réplica (ID 114408774), o Autor reafirmou a tese de indevida negativação, repisando a ocorrência de adimplemento da fatura de outubro/2024 e o ato ilícito da Ré, com reiteração dos pedidos de danos morais e repetição de indébito. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 114525372). O Requerido manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 114773240). A parte Autora manteve-se inerte, conforme certificado (ID 115845917). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Relação de Consumo Inicialmente, verifica-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida, embora complexa em sua reconstituição, encontra-se satisfatoriamente comprovada pela prova documental já produzida nos autos, sendo o debate remanescente eminentemente de direito, conforme, inclusive, manifestação da parte Ré e inércia da parte Autora quanto à produção de provas adicionais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, subsumindo-se o caso às normas e princípios instituídos pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O Autor enquadra-se no conceito de consumidor final que utiliza o serviço de crédito fornecido pela Ré, instituição bancária fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, fato que justifica o regime de responsabilidade civil aplicado e a inversão do ônus da prova já determinada. II.2. Dos Requisitos da Gratuidade Judiciária Embora a parte Requerida tenha impugnado a concessão da gratuidade judiciária, o benefício já foi deferido por Decisão (ID 106141247) devidamente fundamentada, após a juntada de extratos bancários pelo Autor (ID 105912186), que, em uma análise não aprofundada, mas suficiente para a fase inicial, corroborou a hipossuficiência alegada para o custeio das altas custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Ademais, a parte Ré não apresentou elementos concretos e hábeis a afastar a presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos. Portanto, mantém-se hígida a concessão do benefício. II.3. Da Análise do Mérito: Da Regularidade da Cobrança e da Negativação O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de que a dívida referente ao cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA teria sido quitada e que, portanto, a subsequente negativação seria indevida, caracterizando ato ilícito e dando azo à reparação civil. A documentação apresentada pelo Réu, notadamente as faturas do cartão de crédito (ID 110207316) e o histórico de anotações cadastrais (ID 110207312), desconstitui de forma robusta a narrativa autoral de adimplemento integral e indevida cobrança. Pela análise cronológica e detalhada dos documentos, extraem-se os seguintes fatos incontroversos e provados: 1. Existência e Origem da Dívida: O Autor é titular do cartão OUROCARD FÁCIL VISA (Contrato nº 170569742) e utilizou-o regularmente para compras, conforme demonstrado nas faturas juntadas (ID 110207316). O limite único de crédito era de R$ 4.776,00. 2. Inadimplemento da Fatura de Outubro/2024: A fatura com vencimento em 07/10/2024 totalizava R$ 391,44. O Autor, segundo sua própria alegação em Réplica, teria efetuado um pagamento de apenas R$ 280,00 (embora o comprovante em ID 103648890 não esteja legível nem detalhado, o Juízo considera a alegação do Autor na Réplica como a melhor prova para sua tese). Contudo, este valor é manifestamente inferior ao saldo devedor total de R$ 391,44. O saldo remanescente, conforme as regras contratuais (Anexo III - Cláusulas Gerais do Cartão BB - ID 110207313, cláusulas 1.10, 1.21 e item 5), foi financiado automaticamente pelo Crédito Rotativo, gerando encargos e juros que foram lançados na fatura subsequente. 3. Fatura de Novembro/2024 e Primeira Anotação: A fatura seguinte, com vencimento em 07/11/2024, apresentou um Saldo Anterior de R$ 391,44. Com novas compras/débitos de R$ 476,00, além de multas (R$ 7,83), juros de mora (R$ 4,04) e encargos financeiros rotativos (R$ 57,26), o Total devido atingiu R$ 867,44. O histórico cadastral (ID 110207312) confirma que uma anotação inicial referente a esta fatura, no valor de R$ 867,44 com ocorrência em 07/10/2024, foi registrada pelo Banco e posteriormente baixada em 12/11/2024, em virtude de um Pagamento/Crédito no valor integral de R$ 867,44 que consta na fatura de Dezembro/2024, mas se refere à transação datada de 07/11/2024 (ID 110207316, pág. 3). 4. Novo Inadimplemento e Negativação Subsequente: Após a quitação do débito anterior (R$ 867,44) em 07/11/2024, o Autor continuou a utilizar ativamente o cartão, contraindo novos débitos que, somados ao saldo devedor do parcelamento automático/rotativo remanescente e novos encargos, culminaram em uma fatura com vencimento em 07/12/2024 totalizando R$ 1.151,40, e uma fatura posterior, com vencimento em 07/01/2025, totalizando R$ 1.941,69. O Autor não efetuou o pagamento destas faturas. A anotação restritiva que motivou a presente demanda e que se encontrava ativa no momento da propositura da ação (ID 103648876) refere-se ao saldo devedor de R$ 1.941,69, cuja ocorrência cadastral interna e externa (Serasa, SCPC, Controlcred) foi registrada pelo Réu em 17/01/2025, com data de ocorrência da dívida em 07/12/2024 (ID 110207312). Portanto, o que se extrai dos autos é que o Autor não foi negativado por uma dívida de R$ 1.586,60 que ele alega ter quitado (a dívida que estava em R$ 867,44 foi quitada e baixada, conforme o histórico do próprio Réu), mas sim por um novo e progressivo inadimplemento decorrente de faturas subsequentes (dezembro/2024 e janeiro/2025), cuja quitação não foi comprovada pelo Autor. Enquanto a inversão do ônus da prova impunha ao Banco a demonstração da origem e legalidade da dívida, o Réu cumpriu integralmente esse requisito, acostando os contratos acessórios (IDs 110207314 e 110207313), as faturas detalhadas (ID 110207316) e o histórico cadastral pormenorizado (ID 110207312). Restou comprovado que a anotação mais recente (objeto implícito do pedido, dada sua vigência na época da propositura da ação) foi legítima, derivando do notório e subsequente inadimplemento do contrato de cartão de crédito. O argumento do Autor em Réplica de que "adimpliu integralmente a obrigação que lhe competia" refere-se, na melhor das hipóteses, à quitação da fatura de novembro/2024 (que totalizou R$ 867,44), com baixa em 12/11/2024, mas ignora por completo os débitos submetidos a vencimento em dezembro de 2024 (R$ 1.151,40) e janeiro de 2025 (R$ 1.941,69), que motivaram a inscrição ativa a partir de 17/01/2025. O fato constitutivo do direito do Autor, qual seja, a inexistência do débito ou a indevida inscrição, não apenas não foi provado, como foi cabalmente refutado pela documentação fornecida pelo próprio Réu sob o encargo da inversão do ônus da prova. A anotação de débito em órgãos restritivos de crédito por inadimplemento contratual representa o exercício legítimo do direito do credor de proteger seu crédito e informar o mercado sobre a situação financeira do devedor, conforme o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 188, inciso I, do Código Civil, desde que observada a correta comunicação. Ademais, no tocante à regularidade da comunicação prévia da negativação, a jurisprudência consolidada que circunda a matéria civil e consumerista é pacífica ao atribuir aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) e não ao credor a responsabilidade pela notificação do consumidor antes da inscrição, conforme alegado na Contestação e consoante o entendimento pacificado sobre a matéria. Embora este aspecto não seja determinante para a improcedência, já que o débito é legítimo, ele reforça a ausência de ato ilícito por parte direta do credor (Banco do Brasil S.A.) no procedimento de comunicação. Em suma, tendo o Banco Réu demonstrado a indiscutível origem da dívida (Contrato Ourocard Facil Visa), a sua exigibilidade (faturas vencidas e não pagas) e a regularidade da inscrição subsequente, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira e, consequentemente, não há fundamento para a procedência dos pedidos formulados na exordial. Outrossim, a improcedência do pedido principal de declaração de inexigibilidade do débito e de reconhecimento de indevida negativação implica, inevitavelmente, na rejeição dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Petição Inicial por AIRTON JOSÉ DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando a complexidade da causa, o tempo despendido, e o trabalho realizado pelos patronos do Réu, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários), pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.586,60