Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nome: RAISSA BRUNA DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua Golfo de Amundsen, 77, ap 203, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-046
EXECUTADO: Nome: GLEBERSON PEREIRA DA SILVA Endereço: R FRANCISCO PEREGRINO MONTENEGRO, 106, CASA, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-220 SENTENÇA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802861-04.2022.8.15.0731
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Modificação de Visitas e Alienação Parental, proposta por RAISSA BRUNA DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES em face de GLEBERSOM PEREIRA DA SILVA. Alega a autora que o menor passou a manifestar recusa em visitar o pai, alegando medo em decorrência de episódios de comportamento agressivo verbal por parte deste. Relata, ainda, prejuízos emocionais e sociais enfrentados pelo infante, inclusive com histórico de internação e acompanhamento psicológico. Juntou documentos. Devidamente citado (ID 60200557), o promovido não apresentou contestação. Audiência de instrução (ID 115151391). Alegações finais da parte autora (ID 115817907). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 121622623). Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. (A) DA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÕES Em relação ao pedido de modificação da cláusula de regulamentação de visitas, destaca-se que, o Poder Familiar consiste em um conjunto de direitos e obrigações quanto a pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção dos filhos. Sendo os pais separados de fato ou judicialmente, ou, ainda, divorciados, as suas relações com os filhos, relativamente a titularidade do poder familiar, não se alterarão, mas aquele que ficar com a guarda dos filhos menores do casal dele terá o exercício, o que não significa que o outro deixa de ser seu titular conjunto, uma vez que se discordar de alguma coisa poderá recorrer ao magistrado para solucionar o problema. O artigo 1.634 do novo diploma civil é expresso: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: II – tê-los em sua companhia e guarda; Para além disso, o direito de convivência é, acima de tudo, direito inerente ao menor, assim como, é apresentado como direito e dever daquele genitor ou genitora que por ventura não detenha a guarda do filho. Dessa forma, deve-se sempre procurar garanti-lo de forma que o melhor interesse da criança seja sempre preservado. Neste ponto, compreende-se dos fatos que deve ser aplicado o disposto no art.1.589 do Código Civil: "Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." Assevera a doutrinadora Maria Berenice Dias: É direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.8ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT,2011,p.448). Compulsando os autos, verifica-se que a parte Promovente deseja modificar a forma de convivência, alegando para tanto, que: No entanto, para sua surpresa, no mês de maio de 2022 na última visita do menor ao pai, a Requerida, estranhou o comportamento do menor. Após muita conversa e com muita paciência, a criança relatou o seguinte: “que o pai dele estava muito nervoso, que gritou com ele e com a avó paterna, que sempre fica muito agressivo, e que tem medo do pai”. Assim alegou o menor, desde a última visita ocorrida na casa do genitor, não está mais querendo visitá-lo, pois alega ficar com medo do que possa acontecer. Ao chegar em casa, Israel relatou a sua genitora, ora Requerente, que o pai jamais bateu, mas fica com comportamento estranho, sem falar direito. Ademais, HÁ UM PROCESSO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA INFANTE EM FACE DO REQUERIDO, o qual foi autuado e tramita ainda no Juizado da Infância e Juventude, sob o numero: NF 002.2022.027021, ainda sem decisão. Estando ainda para ser distribuído junto a uma das unidades especializada da comarca de Cabedelo, PB. Assim, em virtude de todos esses acontecimentos e, ainda, em respeito ao direito de visitas a ser exercido pelo Requerido, a Requerente pleiteia que as visitas anteriormente acordadas no processo de divórcio, em finais de semana alternados, com início na sexta as 18h e término previsto para domingo as 16h, SEJAM MODIFICADAS PARA APENAS UM DIA, AOS DOMINGOS, SEM PERNOITE E ASSISTIDO POR PARENTE, para que se evite maiores traumas ao menor, ante todo o histórico de alienação parental provocado pelo Requerido. Neste ponto, ressalta-se que, embora regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, não compareceu à audiência destinada à escuta do menor, nem apresentou razões finais, evidenciando desinteresse no trâmite processual e na efetiva manutenção do vínculo parental. Nessa perspectiva, observa-se que a recusa da criança ao convívio com o genitor é reiterada, espontânea e encontra respaldo em elementos técnicos e fáticos presentes nos autos. Tal circunstância, aliada ao princípio do melhor interesse da criança, autoriza a modulação do regime de visitas quando verificada a existência de risco à integridade física ou emocional do menor. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. VISITAS SUPERVISIONADAS. INTERESSE DO MENOR. 1. Aquele que não detém a guarda dos filhos, tem o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme expressamente dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Todavia, esse direito não pode se sobrepor ao seu real objetivo, que é resguardar o melhor interesse e integral proteção da criança ou do adolescente. 2. Se, diante do quadro fático delineado nos autos e das alegações de que a conduta do genitor coloca em risco a segurança e bem-estar emocional do filho, deve-se determinar que a visitação ocorra de forma supervisionada, até que novo estudo psicossocial seja realizado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1247783, 0727779-53.2019.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2020, publicado no DJe: 28/05/2020.)
Diante do exposto, e em observância ao princípio do melhor interesse da criança, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para MODIFICAR a regulamentação das visitas, que passam a ocorrer: (A) Aos domingos, das 9h às 16h, sem pernoite, e sempre assistidas por parente previamente indicado pela parte Promovente. (B) DA ALIENAÇÃO PARENTAL A parte autora sustenta a ocorrência de alienação parental, afirmando que a criança teria relatado episódios de constrangimento vivenciados na residência paterna, bem como situações que indicariam suposta prática de alienação parental pelo genitor, com o consentimento da avó paterna. Narra que o menor sofre agressões verbais e psicológicas, razão pela qual passou a rejeitar a convivência com o pai. Em sede de depoimento especial, a criança declarou que o genitor costumava se exaltar e gritar em diversas ocasiões, que sente medo de frequentar sua residência, que presenciou discussões entre o pai e a avó por motivos considerados banais, e que não deseja mais manter contato com ele, destacando, inclusive, não sentir falta da convivência paterna. O termo “Síndrome de Alienação Parental” (SAP) foi cunhado pelo americano Richard A. Gardner, em 1985, para designar a situação em que o pai ou a mãe de uma criança, injustificadamente, incita-a a romper os laços afetivos mantidos com o outro genitor. Para Gardner (1985, p. 2), a Síndrome de Alienação Parental (SAP) consistia em: "Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável." Segundo Gardner (apud PODEVYN, 2001), são quatro os critérios informadores do processo alienatório: "1. A obstrução do contato: o alienador, através dos mais diversos métodos, age de forma a evitar o contato do outro genitor com o filho, como exemplo, cita-se a interceptação de ligações telefônicas e correspondências. 2. As falsas denúncias de abuso: consiste em estimular a criança a pensar que ela própria estaria sendo vítima de abuso sexual ou emocional praticado pelo outro genitor, o que a faz sentir repulsa pelo mesmo. 3. A degeneração da relação após o divórcio: com o término do convívio conjugal, o alienador tem a tendência de sobrecarregar os filhos com a frustração decorrente do divórcio. Muitas vezes, instigando os filhos a se afastarem do outro genitor, sob o fundamento de abandono da família. 4. A reação de medo: em meio ao conflito estabelecido entre os genitores, a criança se vê acuada, e no intuito de evitar algum tipo de retaliação, opta por se aproximar do seu guardião, ao passo que se distancia cada vez mais de seu outro genitor." No caso em apreço, observa-se que as declarações do menor, conquanto revelem temor, desconforto e rejeição ao convívio paterno, encontram causa na conduta agressiva e autoritária atribuída ao genitor. Tais relatos, portanto, não evidenciam uma campanha induzida pela mãe ou por terceiros para romper os vínculos afetivos com o pai, mas sim uma reação natural da criança a experiências de estresse e hostilidade. Assim, ainda que os episódios relatados mereçam atenção e eventual apuração por outros meios legais — sobretudo no tocante à proteção da integridade psicológica do menor —, não se configuram como alienação parental, instituto que exige a demonstração inequívoca de manipulação ou interferência psicológica injustificada de um dos genitores, o que não restou comprovado nos autos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da prática de alienação parental. Dispositivo Ex positis, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela promovente RAISSA BRUNA DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES em face de GLEBERSOM PEREIRA DA SILVA, para doravante: (A) MODIFICAR a REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, que passam a ocorrer: Aos domingos, das 9h às 16h, sem pernoite, e sempre assistidas por parente previamente indicado. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alienação parental. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito