Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803368-57.2025.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de habeas data impetrado por Luiz Cláudio Neris Gomes em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), autuado inicialmente no Juizado Especial Misto de Cabedelo, em razão da redistribuição determinada pela 4ª Vara Mista de Cabedelo (ID 113390758). Contudo, cumpre esclarecer que, embora a Resolução TJPB n. 35/2022 tenha atribuído competência adjunta aos Juizados Especiais para matérias afetas à Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), tal competência não abrange as ações de habeas data, as quais possuem rito próprio e especial disciplinado pela Lei nº 9.507/1997, que não se submete ao microssistema dos Juizados Especiais. Neste sentido, temos o julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS DATA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS PARA APRECIAR A MENCIONADA AÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/09. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Conflito Negativo de Competência suscitado em razão de controvérsia acerca da competência para apreciação de habeas data cujo interesse não supera o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Embora não haja previsão expressa em relação ao habeas data, deve-se entendê-lo abrangido pelo artigo 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09, que exclui dos juizados especiais fazendários a competência para apreciar mandado de segurança, pois o habeas data, assim como o writ of mandamus, é procedimento constitucional regulado por legislação específica, que tem por finalidade a obtenção de um provimento final mandamental. Frise-se que o artigo 20, da Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, igualmente, não prevê a competência ou julgamento pelo Juizado Especial Fazendário ou recurso para as turmas recursais. Interpretação analógica. Competência do Juízo suscitado. PROVIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00578983920188190000, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)" Assim, a competência para processar e julgar a presente ação permanece na vara de origem, devendo ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 9.507/1997, que expressamente disciplina a tramitação das ações de habeas,
Diante do exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao juízo originário, qual seja, a 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, para processamento e julgamento da presente ação de habeas data nos termos da Lei nº 9.507/1997. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito