Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAYANE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de
EXECUTADO: 32.108.480 KADYDJA NICOLLY FIGUEIREDO ROCHA. A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial. D E C I D O. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC. No caso em testilha, a parte exequente foi intimada para recolher as custas iniciais, deixando transcorrer o prazo concedido por este Juízo, sem qualquer manifestação, conforme se extrai da aba "Expedientes" do sistema PJE, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição. Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2. Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70039131594, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos. Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito. P.R.I1. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805465-03.2025.8.15.2001 [Correção Monetária] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.